PRIVILÉGIOS ou PREFERÊNCIAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

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Transcrição da apresentação:

PRIVILÉGIOS ou PREFERÊNCIAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Isso quer dizer que os credores em geral tem que ter seus créditos habilitados na cobrança coletiva de créditos, ou seja, no processo que tramita no juízo universal. Mas a Fazenda Publica não necessita disso. A Ação de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Publica continua seu curso, sendo uma exceção aquele juízo universal.

Art. 186, Parágrafo único. Na falência: I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;  II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

ORDEM DE PAGAMENTO 1. Restituições previstas no art. 86 da LF (ex. ineficácia de atos); 2. Créditos extraconcursais (art. 84, LF): remuneração do administrador, despesas da massa, custas judiciais, etc. 3. Manutenção da massa (art. 150 - As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades.) e Adiantamentos trabalhistas: Pagamento de créditos trabalhistas vencidos nos 3 meses anteriores à falência, limitados até 5 SM, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa 4. Créditos Concursais

Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei (11.101/2005), na ordem a seguir, os relativos a: I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; II – quantias fornecidas à massa pelos credores; III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência; IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

ORDEM DE PAGAMENTO 1. Restituições previstas no art. 86 da LF (ex. ineficácia de atos, bens pertencentes a terceiros que no momento da decretação da fa~^encia estavam sob o poder do devedor); 2. Créditos extraconcursais (art. 84, LF): remuneração do administrador, despesas da massa, custas judiciais, etc. 3. Manutenção da massa (art. 150 - As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades.) e Adiantamentos trabalhistas: Pagamento de créditos trabalhistas vencidos nos 3 meses anteriores à falência, limitados até 5 SM, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa 4. Créditos Concursais

CRÉDITOS CONCURSAIS (ART. 83) 1 CRÉDITOS CONCURSAIS (ART. 83) 1.- Créditos trabalhistas (inclusive de representantes comerciais) limitados a 150 salários mínimos por acidente de trabalho. 2 – Créditos com garantia real até o valor da garantia; 3 – Dívidas tributárias (excetuadas as multas); 4 – Créditos com privilégio especial (vide art.964, CC); 5 – Créditos com privilégio geral (vide art.965, CC); 6 – Credores quirografários; 7 – Multas; 8 – Créditos subordinados (a) os assim previstos em lei ou em contrato; b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.)

Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

Art. 189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.