Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

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Transcrição da apresentação:

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho ASSUNTO: CAUSAS DIRIMENTES, JUSTIFICATIVAS E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OBJETIVO: PERMITIR AO CADETE IDENTIFICAR E ANALISAR AS CAUSAS DIRIMENTES, JUSTIFICATIVAS E A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.  SUMÁRIO: 1 - INTRODUÇÃO 2 - DESENVOLVIMENTO a. CAUSAS DIRIMENTES b. CAUSAS JUSTIFICATIVAS - EM ESTADO DE NECESSIDADE - EM LEGÍTIMA DEFESA - EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO c. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 3 - CONCLUSÃO Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho  1 - CAUSAS DIRIMENTES São aquelas que atuam exclusivamente sobre o elemento moral das infrações penais, eliminando por completo o mesmo. O CPM nos artigos 36, 38 - alíneas a, b, 48, 49 e 50, mostra-nos que o autor é isento de pena, apesar do crime existir (fato típico e antijurídico).   2- CAUSAS JUSTIFICATIVAS (Art. 42 do CPM) São aquelas que atuam diretamente sobre o elemento material ou objetivo das infrações penais, retirando dele o caráter de antijuridicidade. As causas justificativas são: a. estado de necessidade b. legítima defesa c. estrito cumprimento do dever legal d. exercício regular de direito Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho a. Estado de Necessidade (Art 43 CPM) No estado de necessidade, há o conflito de interesses lícitos, sendo que cada um deles só pode ser conservado a custa do outro. Os seus requisitos são: 1) um perigo atual e certo para direito próprio ou alheio; 2) que não tenha sido voluntariamente provocado; 3) que não tenha sido possível evitá-lo; 4) que, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se do agente o sacrifício do seu direito; 5) ser consideravelmente inferior ao mal evitado. Exemplos: 1) Estando dois náufragos agarrados a uma mesma tábua, que era insuficiente para suportar o peso de ambos, ocorre de um matar o outro, para se salvar. 2) Danificação do jardim alheio para impedir incêndio de grandes proporções na própria residência e salvar pessoas.   Havendo dois bens em perigo de lesão, o Estado permite que seja sacrificado um deles, pois, diante do caso concreto e tutela penal, não pode salvaguardar a ambos. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho b. Legítima Defesa (Art 44 do CPM) Há legítima defesa quando existe o conflito entre interesses lícitos de um lado e ato ilícito do outro. Os seus requisitos são: 1) agressão injusta atual ou iminente; 2) repulsa com meios necessários; 3) uso moderado de tais meios; 4) em direito próprio ou de outrem   c. Estrito Cumprimento do Dever Legal (Art 42, III do CPM) Não há crime quando o sujeito pratica o fato em estrito cumprimento do dever legal. Exemplos: - Morte do inimigo no campo de batalha. - A sentinela que emprega a violência pa­ra impedir a entrada proibida no quartel.. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho d. Exercício Regular de Direito (Art 42, IV do CPM) Qualquer pessoa pode exercer um direito subjetivo ou faculdade prevista na lei. (Art. 5º, II do CF/88). Exemplos: Violência esportiva, desde que haja obediência irrestrita às regras do jogo.   e. Compelir Subalternos por Meios Violentos (Art 42, parágrafo único) Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 2. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE As causas de extinção da punibilidade extinguem a pena aplicável. São causas exteriores ao crime e também, em regra, posteriores ao mesmo. Estas causas estão no artigo 123 do CPM e ocorrem: a. pela morte do agente; b. pela anistia ou indulto; c. pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; d. pela prescrição; e. pela reabilitação; f. pelo ressarcimento do dano, no peculato culpo­so. a. Morte do agente A morte dissolve tudo. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho b. Anistia ou indulto Anistia é o esquecimento completo de tudo quanto diz respeito ao crime e ao criminoso. Não é aplicável, porém, aos delitos referentes à prática da tortura, ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, ao terrorismo e aos definidos como crimes hediondos (Art. 5º, XLIII, CF/88). A anistia pode ser concedida pelo Congresso Nacional, conforme Art. 48. VIII da CF/88. É importante ressaltar que a anistia, após ser concedida, não pode ser revogada (Art. 5º, incisos XXXVI e XL da CF/88). A Anistia tem como efeitos: apagar o crime, extinguir a punibilidade e demais conseqüências de natureza penal. Não abrange os efeitos civis. O indulto exclui apenas a punibilidade e não o crime (inc. XII e § único do Art. 84 da CF/88).Vindo o sujeito indultado a cometer novo crime, ele será considerado reincidente, diferenciando-se do sujeito anistiado que, conforme o Art 71, parágrafo 2º do CPM, não será reincidente. A Anistia e o indulto têm o caráter de generalidade, incidindo sobre fatos e abrangendo uma coletividade; enquanto que a graça é individual, pois só atinge determinado criminoso. Anistia, a graça e o indulto são formas de dispensa de aplicação da lei penal, constituindo as mesmas no Instituto da Graça, em sentido amplo. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho c. Pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso É o “abolitio criminis”. É retroativa a lei que não mais considera o fato como criminoso.   d. Pela prescrição (artigos 124 a 133 do CPM) A prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Prescrição é a extinção do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo. Exemplos: 1)  Suponha-se que um sujeito cometa um crime de lesão corporal leve, Art 209, caput do CPM, onde a pena cominada é de detenção, de três meses a um ano, não se descobrindo a autoria. Se o Estado, dentro de 04 (quatro) anos (Art 125, VI do CPM), não exercer o “jus persequendi”, opera-se a extinção da punibilidade pela prescrição da ação. 2)  Suponha-se que o agente “A” tenha sido condenado irrecorrivelmente a 03 (três) meses de detenção pela prática de lesão corporal leve, não merecendo “SURSIS”. Se o Estado não iniciar a execução da pena dentro de 02 (dois) anos (Art 125, VII do CPM), opera-se a extinção da punibilidade pela prescrição da execução da pena. O CPM, no Art 125, trata dos prazos de prescrição. Artigos 127 do CPM (prescrição no caso de reforma ou suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função); 129 do CPM (redução da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou maior de 70 anos); 131 do CPM (prescrição, no caso de insubmissão); 132 do CPM (prescrição, no caso de deserção). A CF/88 estabeleceu que são imprescritíveis os crimes de racismo (art 5º, XLII). Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho e. Pela reabilitação (artigos 134 a 135 do CPM) Reabilitação é a reintegração do condenado no exercício dos direitos atingidos pela sentença. f. Pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (Art 303, §§ 3ºe 4º do C.P.M.): Art 303, § 3º: “é peculato culposo quando o funcionário ou militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem e dele se aproprie. Art 303, § 4º: “no caso do parágrafo 3º, a REPARAÇÃO DO DANO se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta”. 3 - CONCLUSÃO Prof. Audálio Ferreira Sobrinho