Ponto 2: SUJEITOS DO PROCESSO

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Transcrição da apresentação:

Ponto 2: SUJEITOS DO PROCESSO ASPECTO SUBJETIVO DO PROCESSO: juiz e partes; Ministério Público; Advogado; Auxiliares Judiciais...

1. JUIZ: Sujeito imparcial investido constitucionalmente na função de processar e decidir. Órgão do Poder Judiciário, unipessoal ou coletivo, nos termos da Constituição e das leis. Garantias constitucionais: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios. Possui deveres funcionais e prerrogativas (de acordo com a Constituição e a LOMAN – LC 35/79).

Não pode atuar no processo em que esteja impedido ou suspeito. ...1. JUIZ Não pode atuar no processo em que esteja impedido ou suspeito. Dirige o processo; tutela direitos violados ou ameaçados. Principais Provimentos: despachos, decisões, sentenças, acórdãos. Responsabilidade: CIVIL pelos atos que praticar; Resp. ADMIN (e disciplinar): perante Trib, Corregedorias e CNJ; Resp. PENAL pelos delitos praticados.

2. AUXILIARES DA JUSTIÇA: Servidores e colaboradores do Judiciário no processo. Podem ser permanentes e eventuais. 2.1. ESCRIVÃO: Diretor da secretaria; cabe organizar a vara e os ofícios judiciais; faz documentação, ordenação e movimentação processual; elabora termos, conclusões, vistas... 2.2 OFICIAL DE JUSTIÇA: Executa as ordens do juiz; faz a comunicação processual; atos: citações, intimações, penhora, avaliações; cumpre mandados de prisão, possessórios...

2.3. PERITO: Elabora o laudo judicial que contém informações técnicas acerca de uma prova relacionada com a sua área de atuação; auxilia o juízo na hipótese do fato depender de conhecimento técnico ou científico; em geral, pelo seu trabalho recebe honorários periciais. 2.4. INTÉRPRETE: Analisa documento de entendimento duvidoso, redigido em idioma estrangeiro; traduz a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não podem transmitir vontade por escrito; passa (tradutor) para o português as declarações das partes e das testemunhas que desconhecem o idioma nacional; analisa documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira.

3. OUTROS AUXILIARES JUDICIAIS. 3.1. Contador: Faz cálculos judiciais, como custas, multas, preparo, em execução etc. 3.2. Distribuidor: Faz a distribuição de processos onde há mais de uma vara. 3.3. Atermador: Funcionário da Atermação. Registra as postulações das partes sem advogados nos Juizados Especiais Cíveis;

3.4. CONCILIADOR: Auxiliar judicial que participa ativamente na obtenção do acordo entre as partes. Nos Juizados Especiais (art. 16, §§ 1º e 2º da Lei nº 12.153/09), o conciliador poderá ouvir partes e testemunhas visando à composição amigável. Em geral exerce a função por período determinado e sua atividade não é remunerada. Obs.: Difere do MEDIADOR, auxiliar passivo que, por meio da Mediação, auxilia as partes para que encontrem, pelos seus próprios meios, uma solução para o conflito.

4. JUÍZES LEIGOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS: Auxiliar cooptado entre bacharéis em Direito, geralmente remunerado; dirige audiências e profere sentença sujeita à homologação judicial. Pode ser árbitro. JURADO: NO TRIBUNAL DO JÚRI: Participa, após sorteio, do julgamento de crimes dolosos contra vida em sessão plenária. JUIZ MILITAR: Do Conselho da Justiça Militar (escabinado) para julgamento de crimes militares.

5. MINISTÉRIO PÚBLICO Guardião do interesse público, dos direitos coletivos e difusos etc.. LEIS: MP dos Estados: Lei n. 8.625/93; MP da União: LC 75/93. Possui as mesmas garantias constitucionais da Magistratura e responsabilidade (civil e penal; e adm e disciplinar (CNMP). É independente, uno e indivisível. Atuação no PROCESSO: parte ou fiscal da lei. Seus membros se sujeitam ao impedimento e à suspeição. Prerrogativa : a) ter prazo em dobro para recorrer e quádruplo para contestar; b) ser intimado pessoalmente e nos autos.

6. ADVOGADO 6.1. Bacharel em Direito, inscrito na OAB. É regido pela Lei 8.906/94 – EOAB. Representante e defensor técnico da parte. Postula em Juízo; Ingressa com a petição inicial e com a queixa em nome do autor; exerce a defesa do réu; participa das audiências, recorre e arrazoa nos juízes e tribunais. Exerce munus publico, trabalha para que a decisão seja favorável ao seu cliente.

... 6. ADVOGADO 6.2. RESPONSABILIDADE: Deve obedecer ao Código de Ética do advogado (EOAB) e se sujeita ao julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. 6.3. HONORÁRIOS: Verba dada em retribuição pelo trabalho do causídico. Natureza: Honorários: Judiciais (art. 20, CPC): 1) fixados pelo juiz: em razão da sucumbência ou por arbitramento judicial; 2) contratuais: decorrente de acordo com a parte.

...6. ADVOGADO 6.4. ADVOCACIA PÚBLICA: Exerce (representa em Juízo) a defesa da União (AGU: art. 131, CF; PFN: cobrança da dívida tributária) e suas fundações e autarquias (Procuradoria Federal); e exerce a defesa dos Estados e DF (art. 132, CF), e dos Municípios.

...6. ADVOGADO 6.5. DEFENSORIA PÚBLICA (da União e dos Estados e DF): instituição pública organizada para a defesa das pessoas necessitadas (art. 134, CF). Rege-se por Lei Orgânica Nacional (LC 80/94 alterada pela LC 132/09). 6.6. DEFENSOR DATIVO (ad hoc): advogado nomeado pelo juiz, quando necessário, para defesa processual do réu/acusado.

IMPEDIMENTO: CPC: Art. 134: “É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz”

IMPEDIMENTO: CPP: Art. 252 “O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito”.

SUSPEIÇÃO - CPC: Art. 135 “Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo”.

SUSPEIÇÃO - CPP: Art. 254: “O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo”.

PODERES DO JUIZ: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela rápida solução do litígio; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça; IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes” (CPC, Art. 125) “Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública” (CPP: Art. 251) “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas” (CLT, Art. 765)

RESPONSABILIDADE CIVIL DO JUIZ “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (CF/88: Art. 37, § 6º)

RESPONSABILIDADE CIVIL DO JUIZ “Responderá por perdas e danos o juiz, quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte. Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no no II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não lhe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias” (CPC, Art. 133)

ESCRIVÃO – CPC, Art. 141 “Incumbe ao escrivão: I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício; II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária; III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo; IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto...; V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155”.

DELEGAÇÃO DE ATOS – CPC: art. 162, § 2º “Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários”.

OFICIAL DE JUSTIÇA – CPC: Art. 143 “Incumbe ao oficial de justiça: I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas; II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado; III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido; IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem. V - efetuar avaliações.

MINISTÉRIO PÚBLICO – CF/88: Art. 127 “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 5º - .. garantias: a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; c) irredutibilidade de subsídio.

... MINISTÉRIO PÚBLICO – CF/88: Art. 127 II - as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária; f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei”

MP: como Autor “O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes” (CPC, Art. 81). “Ao Ministério Público cabe: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e II - fiscalizar a execução da lei” (CPP: Art. 257)

MP como Fiscal da Lei (Custos Legis) “Ao Ministério Público cabe: II - fiscalizar a execução da lei” (CPP: Art. 257) “Compete ao Ministério Público intervir: I - nas causas em que há interesses de incapazes; II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte” (CPC: Art. 82) “Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo” (CPC: Art. 83) ...

MP: RESPONSABILIDADE CIVIL “O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude” (CPC: Art. 85)

DESPESAS E HONORÁRIOS (CPC) Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. § 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.

HONORÁRIOS JUDICIAIS: CRITÉRIOS (art. 20, CPC): § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:         a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.        

HONORÁRIOS JUDICIAIS: CRITÉRIOS (art. 20, CPC):        § 4o  Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.