Sucessão Testamentária

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14. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
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Transcrição da apresentação:

Sucessão Testamentária

Aspectos Gerais Campo de exercício da autonomia da vontade Reduzida utilização na experiência brasileira Limites ao testador condicionados à existência de herdeiros necessários Ato personalíssimo, passível de mudança a qualquer tempo, que comporta disposições extrapatrimoniais (art. 1857 e 1858) Prazo decadencial para impugnação 5 anos a partir do registro (art. 1859) Relembrando a distinção entre prazo decadencial e prescricional

Aspectos Gerais Capacidade de testar (art. 1860 – 1861) Incapazes e aqueles que não estiverem em pleno discernimento não podem testar Diálogo com as previsões de incapacidade dos artigos 3º e 4º Exceção: Maior de 16 anos pode testar Vedação ao testamento conjuntivo (art. 1863) Simultâneo Testadores falam na primeira pessões do plural, dizendo a mesma coisa Recíproco Cada testador nomeia o outro como seu herdeiro Correspectivo Quando o motivo da reciprocidade é expressamente declarado, como, por exemplo, quando A nomeia B legatário porque sabe que B também o nomeará como legatário

Aspectos Gerais Testamento é Personalíssimo Formal Revogável Unilateral Gratuito (não significa ausência de custo) Solene Causa mortis

Formas ordinárias de testamento A) Testamento Público (art. 1862, I, 1864, 1867) Unica forma de testamento permitido ao deficiente visual Público por que? Qualquer um pode ter acesso? Publicidade na feitura Cabível a utilização de escritos e apontamentos Como assim? Natureza oral, redução a termo pelo tabelião

Formas ordinárias de testamento Procedimento Testamento Público (art. 1864) Ser escrito por tabelião ou seu substituto legal em seu livro de notas Após lavrado, ser lido em voz alta ao testador e às duas testemunhas a um só tempo; ou lido pelo testador ao oficial e às testemunhas Assinado pelo testador, testemunhas e tabelião Cumprimento dos requisitos gerais de escritura pública (art. 215, § 1º) Testador analfabeto?(art. 1865) Tabelião declara e uma das testemunhas assina a rogo

Formas ordinárias de testamento B) Testamento cerrado (art. 1868-1875) Escrito pelo testador ou por alguém a seu pedido, com disposições que podem ser de caráter sigiloso, que se completa com instrumento de aprovação pelo tabelião na presença de duas testemunhas Há, então, duas peças: i) Testamento e ii) Auto de aprovação Sigilo é essencial? Não.

Formas ordinárias de testamento Requisitos formais testamento cerrado (art. 1868) Testador deve entregar ao tabelião na presença de duas testemunhas Testador deve declarar que aquele é seu testamento e que o quer aprovado Tabelião deve lavrar auto de aprovação imediatamente na presença das duas testemunhas, e o ler na sequencia ao testador e às aludidas testemunhas Auto de aprovação deve ser assiando pelo testador, pelo tabelião e pelas testemunhas ATENÇÃO: O tabelião não fica com cópia do testamento, esse é devolvido lacrado ao testador, sendo lançado no livro o lugar, dia, mes e ano em que o testamento foi aprovado e entregue (art. 1874) Quando do falecimento, o testamento é levado a juízo para abertura e cumprimento, se não houver vício que o eive de invalidade, ou suspeita de falsidade (art. 1875)

Formas ordinárias de testamento Peculiaridades testamento cerrado Analfabeto não pode celebrar testamento cerrado Pode ser redigido em lingua estrangeira (1871) O tabelião pode redigir o testamento e aprova-lo (art. 1870)

Formas ordinárias de testamento Testamento particular (art. 1876-1880) Escrito e assinado pelo próprio testador e lido em voz alta por esse a pelo menos três testemunhas Testamento hológrafo, testamento autógrafo Pode ser escrito em língua estrangeira, desde que as testemunhas compreendam (art. 1880) Próprio testador redige, le e assina Morto o testador, publica-se em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimis (Art. 1877) Testemunhas devem confirmar suas assinaturas para confirmação do testamento E se já tiverem morrido? Testamento pode ser confirmado se o juiz entender que há prova suficiente de sua veracidade (art. 1878, parágrafo único)

Codicilo Codicilo (art. 1881 – 1885) Disposições sobre enterro, pequenas esmolas, legados de móveis, roupas, jóias de pequeno valor e bens de uso pessoal (art. 1881) Deve ser datado, assinado e escrito pelo próprio autor (halógrafo e autógrafo) Suas disposições podem ser revogadas por testamento posterior (art. 1884), embora possam conviver testamento e codicilo O que é valor de pequena monta? Jurisprudência estipula em torno de 10% Testamento inválido, codiciolo e a conversão substancial do negócio jurídico, prevista no artigo 170 do Código Civil

Formas especiais de testamento A) Testamento marítimo e aeronautico (arts. 1888-1892) Feito perante o comandante ou alguém por ele designado, perante duas testemunhas, observados os procedimentos do testamento público ou do cerrado Registrado no diário de bordo Caduca se o testador não morrer na viagem ou depois de 90 dias B) Testamento militar Feito perante duas testemunhas no caso de campanha ou praça sitiada Caduca se puder testar na forma oridária até 90 dias após ter pratica o testamento originário