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Transcrição da apresentação:

Conteúdo Programático MEDIDAS DE PROTEÇÃO MEDIDAS PERTINENTES AOS PAIS OU RESPONSÁVEL Neidemar Fachinetto, Promotor de Justiça

NOÇÃO: Medidas De Proteção: são providências, de caráter individual, determinadas pela autoridade competente para beneficiar o desenvolvimento pessoal da criança ou do adolescente em situação de proteção especial

NATUREZA JURÍDICA: Benefício pessoal: Conseqüências: FINALIDADE: não pode sacrificar bem tutelado pelo Direito necessidade ou não da incidência das garantias processuais constitucionais o prejuízo como condição para eventual nulidade FINALIDADE: promover a adequada inclusão familiar e social da criança e do adolescente

CARACTERÍSTICAS: Bilateralidade: inexistência de mecanismos legais de cogência aplicabilidade do artigo 249 (?) necessidade de ouvir e considerar a opinião concordância, se adolescente Obrigatória adesão dos Pais/Responsável: cumprimento exige a presença do poder familiar, sob pena de ineficácia

REGRAS GERAIS DE APLICAÇÃO: Possibilidade de aplicação isolada ou cumulativa Possibilidade de revisão a qualquer tempo - art. 137 ECA obediência a critérios legais: necessidades pedagógicas fortalecimento dos vínculos (art. 100 ECA)

OUTRAS CONSIDERAÇÕES: CLASSIFICAÇÃO judiciais (incidental/supletiva) administrativas ESPECIFICIDADES: rol meramente exemplificativo (101) existência de programas e serviços como condição de aplicação correlação com as medidas pertinentes aos pais ou responsável

NOÇÃO: Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável: são providências, de caráter individual, determinadas pela autoridade competente destinadas a beneficiar, direta ou indiretamente, o desenvolvimento pessoal da criança ou do adolescente em situação de proteção especial

NATUREZA JURÍDICA: Sanção Administrativa ou Obrigação Civil: Conseqüências: não há privação ou restrição da liberdade obrigatória incidência das garantias individuais em face do proceder administrativo FINALIDADE: beneficiar o desenvolvimento da criança e do adolescente

CARACTERÍSTICAS: Unilateralidade: Possibilidade do controle judicial existência de mecanismos legais de cogência arts. 24 e 249 tipo penal da desobediência (discussão?) Possibilidade do controle judicial incidência dos princípios do devido processo legal administrativo Necessidade de fundamentação: vinculação obrigatória à realização da sua finalidade

REGRAS GERAIS DE APLICAÇÃO: as mesmas regras das medidas de proteção (JUSTIFICATIVA ÉTICA) Possibilidade de aplicação isolada ou cumulativa Possibilidade de revisão a qualquer tempo Obediência a critérios legais: necessidades pedagógicas fortalecimento dos vínculos

OUTRAS CONSIDERAÇÕES: Classificação: judiciais administrativas Especificidades: rol taxativo (129) existência de programas oficiais ou comunitários há como impor tratamento particular (?) obrigatória correlação com as de proteção