AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (Arts. 444 a 457) 1. Natureza Jurídica 2. Objetivos (ver arts. 448, 452, 454 e 456) 3. Nomenclatura 4. Dispensabilidade
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JUGAMENTO 5. Publicidade (ver arts. 444 e 155) 6. Unidade da audiência e possibilidade de desdobramento (ver arts. 455 e 407) 7. Adiamento x Suspensão da audiência (ver art. 453) 8. Poder de polícia da audiência (art. 445)
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 9. Horário (art. 172 e § 1º) 10. Procedimento (arts. 450, 451, 452, 454, 456 e 457)
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 11. Ausências 11.1 – Justificadas (art. 453 – em regra adia-se a audiência) 11.2 – Injustificadas 11.2.1 – da parte 11.2.2 – do advogado (art. 453, § 2º) 11.2.3 – da testemunha 11.2.4 – do perito ou assistente técnico 11.2.5 – do membro do MP (arts. 84 e 246)