Novação, compensação, confusão e remissão de dívidas

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Transcrição da apresentação:

Novação, compensação, confusão e remissão de dívidas Prof. Alexandre Guerra Aula 13

2 NOVAÇÃO: sucedâneo do pagamento (modo extintivo não satisfativo) CONCEITO: “Criação de uma obrigação nova com a finalidade de extinguir a anterior” Nova emissão de título de crédito em substituição ao anterior. Efeito extintivo e gerador de vínculo obrigacional Roma: impossibilidade de transmissão das obrigações. Novação como meio de nova relação jurídica. REQUISITOS: I) existência de obrigação anterior (obligatio novanda); II) Constituição de nova obrigação (aliquid novanda) III) Intenção de novar (aninus novandi)

3 Novação de obrigações naturais? Moratória não é novação ESPÉCIES: Objetiva ou real (CC, art. 360 I) – Novação de dívida em dinheiro por prestação de serviços Subjetiva ou pessoal: Passiva por EXPROMISSÃO (sem ou contra o consentimento do devedor) ou passiva por DELEGAÇÃO (com consentimento do devedor) Mista: pai assume o débito do filho a ser pago em prestação de serviços, não em moeda Lançamento de débitos bancários em conta corrente Renegociação de contratos bancários (confissão de dívida) – Súmula 286 do STJ ???

4 Art. 360 - Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. 2. Art. 361 - NÃO HAVENDO ÂNIMO DE NOVAR, expresso ou tácito mas INEQUÍVOCO, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

5 Art. 362 - A novação por SUBSTITUIÇÃO DO DEVEDOR pode ser efetuada INDEPENDENTEMENTE DE CONSENTIMENTO DESTE.    Art. 363 - Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

6 Art. 364 - A novação EXTINGUE OS ACESSÓRIOS E GARANTIAS DA DÍVIDA, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.    Art. 365 - Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.   

7 Art. 366 - Importa EXONERAÇÃO DO FIADOR a novação feita sem seu consenso com o devedor principal. Art. 367 - Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

8 COMPENSAÇÃO: Meio de extinção de obrigações entre pessoas que são ao mesmo tempo credor e devedor reciprocamente. Visa a eliminar a inútil circulação de moeda Câmaras de compensação bancárias (“clearing houses”) Espécies: I) TOTAL e II) PARCIAL LEGAL – REQUISITOS: a) reciprocidade de créditos; b) liquidez das dívidas; c)fungibilidade dos débitos (homogeneidade de prestações devidas) CONVENCIONAL (Decorre do negócio jurídico – autonomia privada) JUDICIAL (parcial sucumbência processual)

9 Art. 368 - Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.    Art. 369 - A compensação efetua-se entre dívidas LÍQUIDAS, VENCIDAS E DE COISAS FUNGÍVEIS.    Art. 370 - Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

10 Art. 371 - O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.    Art. 372 - Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

11 Art. 373 - A diferença de CAUSA nas dívidas não impede a compensação, EXCETO: I - se provier de esbulho, furto ou roubo; II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos; III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.    Art. 375 - Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de RENÚNCIA PRÉVIA de uma delas.    Art. 376 - Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.   

12 Art. 377 - O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.    Art. 378 - Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.

13 Art. 379 - Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO.    Art. 380 - Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.

14 CONFUSÃO: “(...) Ninguém pode ser juridicamente obrigado para consigo mesmo ou propor demanda contra si próprio” (CRG) Desaparecimento da dualidade de sujeitos Decorre da própria lei se a hipótese presente Direito sucessório: filho é devedor do pai, pai falece, crédito transfere-se ao filho. Casamento sob comunhão universal de bens Sociedade empresarial PARCIAL OU TOTAL: Dois filhos, somente se extingue em relação a parte da dívida Extingue a obrigação e seus acessórios (fiança, hipoteca, penhor...) CESSAÇÃO DA CONFUSÃO (declaração de ausência com posterior aparecimento do autor da herança; anulação de testamento no qual o devedor do autor da herança era o herdeiro universal)

15 Art. 381 - Extingue-se a obrigação, desde que NA MESMA PESSOA se confundam as qualidades de credor e devedor. Art. 382 - A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela. Art. 383 - A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, SUBSISTINDO QUANTO AO MAIS A SOLIDARIEDADE. Art. 384 - Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.

16 REMISSÃO DE DÍVIDAS: perdão concedido pelo credor ao devedor, exonerando-o do cumprimento da obrigação É o perdão da dívida Renúncia EXIGE A ACEITAÇÃO DO DEVEDOR (negócio jurídico bilateral) Do representante se exige poderes especiais para remir e aceitar Dívidas patrimoniais de caráter privado Espécies: expressa, tácita (destrói o título) e presumida Pode ser sob condição ou termo

17 Art. 385 - A remissão da dívida, ACEITA PELO DEVEDOR, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.    Art. 386 - A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.

18 Art. 387 - A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, NÃO A EXTINÇÃO DA DÍVIDA.    Art. 388 - A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes NÃO PODE COBRAR O DÉBITO SEM DEDUÇÃO DA PARTE REMITIDA.