Direito Constitucional II

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Transcrição da apresentação:

Direito Constitucional II Aula 4 – Direitos Fundamentais – Direito à Liberdade e suas garantias FADI – Faculdade de Direito de Sorocaba Prof. Dr. Eduardo Martines Júnior

Direitos Fundamentais – Direito de Liberdade e suas garantias DIREITO À LIBERDADE Liberdade interna e externa. Liberdade interna - livre arbítrio, liberdade subjetiva ou moral, liberdade de querer: manifestação da vontade do mundo interior, é a opção entre alternativas contrárias. Implicações externas das escolhas Liberdade externa ou objetiva é a expressão externa da liberdade individual - liberdade de se fazer o que se quer, mas isto pode gerar uma ditadura dos mais fortes.

Direitos Fundamentais – Direito de Liberdade e suas garantias Conceito de liberdade Possibilidade de se fazer tudo o que se quer (liberdade interior). Para Montesquieu: o direito de fazer tudo o que as leis não proíbem. Todavia, tais leis devem ser consentidas pelo povo.  Liberdade de ação e legalidade.  A liberdade de ação em geral, ou liberdade de atuar, decorre do art. 5º II, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer o que bem entender, salvo quando a lei determine em contrário”. Dessa sorte, todos tem liberdade de fazer ou de não fazer o que bem entender, salvo quando a lei determine em contrário.

Direitos Fundamentais – Direito de Liberdade e suas garantias A legitimidade da lei: Deve prover de um legislativo formado pelo povo de forma livre, segundo processo estabelecido em Constituição também emanada da soberania popular. ==> Kelsen: a legitimidade da lei é matéria metajurídica a ser estudada pela ciência política. ==> o Estado Democrático de Direito, a legalidade está ligada à legitimidade, a lei justa e que visa atingir aos princípios fundamentais (arts. 1º e seguintes). Bobbio: são atributos do poder, mas duas qualidades diferentes dele: a legitimidade é a qualidade do título do poder, enquanto a legalidade a qualidade do seu exercício. ==> A liberdade encontra no regime democrático (art. 1º e seu inc. V) a garantia de sua expressão.

Direitos Fundamentais – Direito de Liberdade e suas garantias ==> RESERVA DE LEI: a regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se necessariamente por lei formal (ex. arts. 178, 179, 238). Não há necessidade de ser apenas a lei ordinária, pois pode ser a lei complementar (art. 59, parágrafo único; 93), lei estadual (art. 18, § 4º) ou lei orgânica municipal (art. 29). ==> RESERVA LEGAL ABSOLUTA: a CF usa o verbo no imperativo, impedindo a utilização de qualquer outra fonte infralegal. A lei regulará, disporá, organizará, criará... ==> RESERVA LEGAL RELATIVA: A Constituição Federal determina o uso da lei como instrumento formal, mas admite o uso de instrumento infralegal, desde que a lei indique as bases em que aquela deva ser produzida. A Constituição Federal usa as fórmulas: nos termos da lei, no prazo de lei, na forma da lei, com base na lei, nos limites da lei, nos critérios da lei.

Direitos Fundamentais – Direito de Liberdade e suas garantias ==> LEGALIDADE E PODER REGULAMENTAR: Art. 84, IV e VI da Constituição Federal. É poder conferido aos Chefes de Executivo para regulamentar as leis, para sua fiel execução, além de dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração. Sempre limitado à lei, pois ele (decreto) nunca cria ou inova... É poder administrativo. É vinculado. ==> Decreto autônomo ou independente. É aceito em nosso sistema constitucional? E o decreto de intervenção? Art. 36, § 1º ??? ou o do art. 136, § 1º ou 137.... E Art. 84, inc. VI?

Direitos Fundamentais – Direito de Liberdade e suas garantias ==> LEGALIDADE E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: art. 37, princípio da legalidade administrativa. O particular pode fazer tudo que a lei não proíba, enquanto a administração só faz aquilo que a lei permite.   ==> LEGALIDADE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA – Art. 150, I e III (anterioridade)

Direitos Fundamentais – Direito de Liberdade e suas garantias Formas de liberdade: ao direito positivo interessa apenas a liberdade objetiva (de fazer, de atuar) que denominamos “liberdades” e que podem assim se classificar: - Liberdade da pessoa física (liberdade de locomoção, de circulação). - Liberdade de pensamento (liberdade de opinião, religião, informação, artística, comunicação do conhecimento). - Liberdade de expressão coletiva (de reunião, de associação). - Liberdade de ação profissional (livre escolha e de exercício de trabalho, ofício e profissão). - Liberdades de conteúdo econômico e social (liberdade econômica, livre iniciativa, liberdade de comércio, liberdade ou autonomia contratual, liberdade de ensino e liberdade de trabalho).   OBSERVAÇÕES: I - LIBERDADE DA PESSOA FÍSICA (liberdade de locomoção, de circulação) - art. 5º XV: “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. É a liberdade de ir e vir dentro do território nacional, bem como entrar, permanecer ou sair com seus bens. II - LIBERDADE DE PENSAMENTO (liberdade de opinião, de religião, de informação, artística, de comunicação do conhecimento, de expressão cultural, de transmissão e recepção do conhecimento). Art. 5º IV - c.c. art. 220 Art. 5º V Art. 5º VI (art. 150 VI, h) Art. 5º VIII Art. 5º IX (220 §3º, 221 e 21, XVI) Art. 5º XII Art. 5º XIV Art. 5º XXVII e XXVIII, direitos conexos com a liberdade de criação e expressão Art. 226 II e III e art. 215 III - LIBERDADE DE AÇÃO PROFISSIONAL (livre escolha e de exercício de trabalho, ofício e profissão) Art. 5º XIII. Trata-se de direito individual. O Estado não se ocupa em criar condições materiais para o exercício da profissão, apenas garante a liberdade de escolha. IV - LIBERDADE DE EXPRESSÃO COLETIVA art. 5º XXI e art. 8º III - direito de representação coletiva. direito de participação - art. 14, I, II e III, art. 29, XI, art. 61, §2º, art. 10, art. 11, art. 194, VII; art. 198, III. direito do consumidor - art. 5º XXXII e art. 171, V. liberdade de reunião - art. 5º XVI. liberdade de associação - art. 5ºXVIII e garantias correlatas (XIX a XXI), art. 174 §2º (cooperativismo); art. 17 (partidos políticos) e art. 217, I (entidades desportivas)

Direitos Fundamentais – Direito de Liberdade e suas garantias Formas de liberdade: ao direito positivo interessa apenas a liberdade objetiva (de fazer, de atuar) que denominamos “liberdades” e que podem assim se classificar: - Liberdade da pessoa física (liberdade de locomoção, de circulação). - Liberdade de pensamento (liberdade de opinião, religião, informação, artística, comunicação do conhecimento). - Liberdade de expressão coletiva (de reunião, de associação). - Liberdade de ação profissional (livre escolha e de exercício de trabalho, ofício e profissão). - Liberdades de conteúdo econômico e social (liberdade econômica, livre iniciativa, liberdade de comércio, liberdade ou autonomia contratual, liberdade de ensino e liberdade de trabalho).

Direitos Fundamentais – Direito de Liberdade e suas garantias ==> LIBERDADE DA PESSOA NATURAL (liberdade de locomoção, de circulação) - art. 5º XV: “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”.  É a liberdade de ir e vir dentro do território nacional, bem como entrar, permanecer ou sair com seus bens. ==> LIBERDADE DE PENSAMENTO (liberdade de opinião, de religião, de informação, artística, de comunicação do conhecimento, de expressão cultural, de transmissão e recepção do conhecimento). - Art. 5º, inc. VI (art. 150, inc. VI, b) – liberdade de culto ou de religião, lembrando Art. 5º, inc. VIII.

Direitos Fundamentais – Direito de Liberdade e suas garantias - Art. 5º, inc. IX (220, 221 e 21, inc. XVI)  - Art. 5º, incs. IV e V - (liberdade de imprensa). - Art. 5º, incs. XII e XIV – liberdade de comunicação - Art. 5º XXVII e XXVIII, direitos conexos com a liberdade de criação e expressão. LIBERDADE DE AÇÃO PROFISSIONAL (livre escolha e exercício de trabalho, ofício e profissão) Art. 5º, inc. XIII. O Estado não se ocupa em criar condições materiais para o exercício da profissão, apenas garante a liberdade de escolha.

Direitos Fundamentais – Direito de Liberdade e suas garantias LIBERDADE DE EXPRESSÃO COLETIVA - Art. 5º, inc. XXI e art. 8º III - direito de representação coletiva. - direito do consumidor - art. 5º XXXII e art. 171, V. - liberdade de reunião - art. 5º, inc. XVI. - liberdade de associação - art. 5º, inc. XVIII e garantias correlatas (XIX a XXI), art. 174 § 2º (cooperativismo); art. 17 (partidos políticos) e art. 217, I (entidades desportivas)