Direito Constitucional II

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Direito Constitucional I
Advertisements

DIREITO À VIDA INTRODUÇÃO:
A BUSCA PELA JUSTIÇA.
Direito Processual Penal - II
Artigo 137 = CP RIXA, O QUE SIGNIFICA? Rixa Simples Rixa Qualificada
DIREITO LIGADOS À LIBERDADE
SIMPÓSIO DE BIOÉTICA HOSPITALAR
COMEÇO, MEIO E FIM..
Direito à Vida.
Nosso país segue o sistema de democracia representativa.
Direito Constitucional II
Capítulo V DOS CRIMES CONTRA A HONRA Arts. 138 a 145
TRABALHO DE TEORIA GERAL E CRÍTICA DO PROCESSO
A INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
Direitos da Personalidade
REMEDIOS CONSTITUCIONAIS
CÓDIGO DE DEONTOLOGIA DA ENFERMAGEM
Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce - FADIVALE
Aborto de anencéfalo: enfim, é permitido?
Direitos da personalidade
Lei de Imprensa O Julgamento no STF.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
BIOÉTICA E ASPECTOS JURÍDICOS DO DIREITO À VIDA E À PAZ
PRONTUÁRIO ELETRÔNICO
PROPRIEDADE INTELECTUAL E DIREITO DE IMAGEM Direito de Imagem e Direito à Informação Sydney L. Sanches SEMINÁRIO.
Privacidade e Cidadania
DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Marco Civil da Internet
DIREITO HUMANOS Unidade I Introdução
ESTADO E GOVERNO.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
DICOTOMIA Direito Objetivo (norma agendi)
DIVISÃO DO DIREITO POSITIVO
UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE GRADUAÇÃO EM DIREITO – SÃO PAULO HERMENÊUTICA JURÍDICA Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho Inverno – Agosto de 2013.
Recursos de coesão Prof. Rafael Costa.
DICOTOMIA Direito Objetivo (norma agendi)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Aprovada em 1996 pelo poder executivo, na administração.
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
HISTORIA MODERNA DOS D.H
PROCEDIMENTO DOS CRIMES DE DROGAS Marta Saad
DEONTOLOGIA.
Difamação na internet Aluno: Guilherme Maciel Ferreira.
Informação Privacidade e Confidencialidade
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Aula I: Conceito de Lei e de Direito Fontes e hierarquia das leis
Prof.: REGINALDO INOJOSA
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
PODER DE DIREÇÃO DO EMPREGADOR
DH DENTRO DO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO
PROVAS É a tentativa de reconstrução dos fatos na busca da verdade processual, subsidiando o julgador na tomada de decisão.
Direito à Informação Tatiana Isabel Backes. Importância da Informação para o homem Homem das cavernas teria maior êxito na caçada se tivesse posse de.
DIREITO E JORNALISMO Aspectos Gerais:
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
Direito da Criança e do Adolescente Profa. Luanna Tomaz
DIRETIO E JORNALISMO Tutela Civil no âmbito do Jornalismo – 2ª Parte Responsabilidade civil: Pressupostos da Responsabilidade civil: 1 - Conduta humana.
Junho. STF libera biografias por unanimidade Relatora do caso, Cármen Lúcia considerou que o direito a ampla liberdade de expressão não pode ser suprimido.
Recurso Especial Além da dualidade de instâncias ordinárias, existe no sistema processual brasileiro a possibilidade de recursos extremos ou excepcionais.
ESTUDOS DE CASOS PODER JUDICIÁRIO
DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS BRASIL EVOLUÇÃO.
AULA 03 PRINCIPAIS ASPECTOS DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL “I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;”
Aula 4: Organização legal da educação brasileira.
1 Sigilo Decorrência do segredo profissional, no intuito de preservar os interesses privados Decorrência do segredo profissional, no intuito de preservar.
PLS 181/2014 Audiência Pública Senado Federal Brasília, 02 de dezembro de 2014 Eduardo Levy.
REPRESENTAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA – DEPCONT / PGF.
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
Transcrição da apresentação:

Direito Constitucional II Aula 2 – Direitos Fundamentais – Direito à Vida e suas garantias FADI – Faculdade de Direito de Sorocaba Prof. Dr. Eduardo Martines Júnior

Direitos Fundamentais – Direito à Vida e suas garantias VIDA COMO OBJETO DE DIREITO: 1) É mais que a vida no sentido puramente biológico, nela se contém o direito à dignidade, o direito à integridade físico-corporal, o direito à integridade moral, o direito à existência. 2) Vários conceitos de vida: a - Conjunto de propriedades e qualidades graças as quais animais (inclusive o ser humano) e plantas, ao contrário dos organismos mortos ou da matéria bruta, sem mantém em contínua atividade, manifestada em funções orgânicas, tais como o metabolismo, o crescimento, a reação a estímulos, a adaptação ao meio e a reprodução. b - Espaço de tempo que decorre entre o nascimento e a morte.

Direitos Fundamentais – Direito à Vida e suas garantias Plano de estudos - DIREITO À VIDA estudado de forma mais ampla: - Direito à existência. - Direito à integridade física. - Direito à integridade moral. - Direito à privacidade (incluindo: intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, privacidade e informática, consequências da violação à privacidade e indenização. - PROBLEMAS LIGADOS AO DIREITO À VIDA: pena de morte, eutanásia, aborto, tortura, suicídio. Ainda, banco de dados e sigilo bancário.

Direitos Fundamentais – Direito à Vida e suas garantias DIREITO À EXISTÊNCIA: direito de viver, de lutar pela vida, de defendê-la (legítima defesa?). É o direito de não ter interrompido o processo vital, a não ser pela morte espontânea e inevitável. DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA: direito de ver o físico preservado e íntegro. É o direito a que o corpo humano não seja agredido, pois isso seria uma forma de agressão à própria vida (lei penal pune). - A Constituição de 1824 aboliu a agressão a presos (açoites, tortura, marca de ferro quente, etc.). Hoje: Art. 5º, inc. III - ninguém será submetido a tortura ou tratamento desumano ou degradante (crime de tortura e inc. XLIII) e inc. XLIX - assegura aos presos o respeito à integridade física e moral. - Art. 199 § 4º - a lei disporá sobre transplante, coleta e transfusão de sangue, vedada a comercialização. O transplante e a transfusão e coleta de sangue são formas de agressão física.   1.3 - DIREITO À INTEGRIDADE MORAL Art. 5º V - Direito de resposta e indenização por dano moral ou à imagem. Art. 5º X - Inviolabilidade à vida privada, intimidade, honra, imagem, indenização por dano moral. Art. 5º XLIV - Assegura aos presos o respeito à sua integridade moral O direito à vida implica também em proteger valores materiais e morais, tais como, a honra, o bom nome, a boa fama, a reputação. O Direito Penal também tutela a honra: calúnia, difamação, injúria. 1.4 - DIREITO À PRIVACIDADE Art. 5º X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. Assim, o direito à privacidade pode ser contido no direito à vida e abrange a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. Privacidade é o “conjunto de informação acerca do indivíduo, que ele pode decidir manter sob seu controle ou comunicar, da forma como quiser, a terceiros”. “Right to be alone”, do direito norte-americano. 1.4.1 - A INTIMIDADE Art. 5º XI - A casa é asilo inviolável. O direito à intimidade, geralmente, é considerado como sinônimo do direito à privacidade. Todavia, nos termos do art. 5º X, já visto, a Constituição distinguiu a intimidade da vida privada, honra, etc., razão pela qual entende-se que a privacidade é mais abrangente. A intimidade é a vida secreta do indivíduo. A proteção da casa, como asilo inviolável é o reconhecimento à intimidade. O segredo profissional também é o direito à intimidade. 1.4.2 - VIDA PRIVADA A distinção entre intimidade e vida privada não é fácil, mas a Constituição quis deixar bem claro que protege esses dois aspectos da privacidade. Vida exterior: atividades públicas, sociais, profissionais. Vida interior: atividades junto à família, aos amigos. O perigo hoje nos aparelhos modernos, registradores de som, imagens, dados, etc., atentam contra a vida privada. 1.4.3 - HONRA E IMAGEM DAS PESSOAS A honra é o conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o respeito dos concidadãos, o bom nome, a reputação. A inviolabilidade da imagem da pessoa consiste na proteção ao aspecto físico. 1.4.4 - PRIVACIDADE E INFORMÁTICA Conforme já salientado, a moderna informática com complexa rede de dados sobre pessoa, acaba invadindo a privacidade do indivíduo. Para proteger, pelo menos em parte, a Constituição prevê o “habeas data” (art. 5º LXXII). 1.4.5 - VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE E INDENIZAÇÃO A violação à privacidade já encontra na Constituição determinada proteção, sendo de ressaltar que assegura ao lesado direito à indenização (art. 5º X). 1.4.6 – SIGILO BANCÁRIO Quebra de Sigilo Bancário pela Receita Federal - 3 O Tribunal retomou julgamento de medida cautelar em ação cautelar, em que se pretende a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário, já admitido para esta Corte, no qual se sustenta a inconstitucionalidade das disposições legais que autorizam a requisição e a utilização de informações bancárias pela Receita Federal, diretamente às instituições financeiras, para instauração e instrução de processo administrativo fiscal (Lei Complementar 105/2001, regulamentada pelo Decreto 3.724/2001) — v. Informativos 322, 332 e 335. Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes, Presidente, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que acompanhavam a divergência inaugurada pelos Ministros Joaquim Barbosa e Carlos Britto, no sentido de não referendar a decisão que concedera efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário, e do voto do Min. Ricardo Lewandowski, que seguia o voto do relator, para referendá-la, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie. AC 33 MC/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 18.12.2009. (AC-33) PROBLEMAS LIGADOS AO DIREITO À VIDA A) PENA DE MORTE A pena de morte contrapõe-se ao direito à vida. No Brasil, somente a Constituição do Império a previa, mas após a constatação de um erro Judiciário, D. Pedro II a comutava sistematicamente. Art. 5º XLVII “a” não haverá pena de morte, exceto caso de guerra declarada. B) EUTANÁSIA Palavra grega que significa morte suave, sem dor. Também se contrapõe ao direito à vida e é punida pelo Código Penal, com pena mais reduzida que o homicídio. C) ABORTO Se se entender que já enquanto feto existe vida, então o aborto estaria proibido pela Constituição. O Código Penal reprime o aborto que, no entanto, é admitido em dois casos: estupro e para salvar a vida da gestante. D) TORTURA Art. 5º XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura A tortura, que é uma forma de se forçar alguém, através de coerção física e moral, a confessar determinado fato, se apresenta das mais variadas formas. Abolida na nossa primeira constituição, sobrevive ao longo dos anos e na atual é severamente condenada.

Direitos Fundamentais – Direito à Vida e suas garantias DIREITO À INTEGRIDADE MORAL: O direito à vida implica em proteger valores morais, tais como, a honra, o bom nome, a boa fama, a reputação. O Direito Penal também tutela a honra: calúnia, difamação, injúria. - Art. 5º V - Direito de resposta e indenização por dano moral ou à imagem. - Art. 5º X - Inviolabilidade à vida privada, intimidade, honra, imagem, indenização por dano moral. - Art. 5º XLIX - Assegura aos presos o respeito à sua integridade moral.

Direitos Fundamentais – Direito à Vida e suas garantias DIREITO À PRIVACIDADE: pode ser contido no direito à vida e abrange a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. Privacidade é o “conjunto de informação acerca do indivíduo, que ele pode decidir manter sob seu controle ou comunicar, da forma como quiser, a terceiros”. - Art. 5º X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem.   Right to be alone do direito norte-americano.

Direitos Fundamentais – Direito à Vida e suas garantias INTIMIDADE: O direito à intimidade pode ser considerada dentro do direito à privacidade (sinônimos?). Porém, o Art. 5º X, já visto, a Constituição distinguiu a intimidade da vida privada, honra, etc., razão pela qual entende-se que a privacidade é mais abrangente. - Assim, a intimidade é a vida secreta do indivíduo. - Art. 5º. inc. XI - A proteção da casa, como asilo inviolável é o reconhecimento à intimidade. O segredo profissional também é o direito à intimidade. - Art. 5º X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem.

Direitos Fundamentais – Direito à Vida e suas garantias VIDA PRIVADA: embora difícil distinguir, como visto, a Constituição quis deixar bem claro que protege esses dois aspectos da privacidade: 1) Vida exterior: atividades públicas, sociais, profissionais. 2) Vida interior: atividades junto à família, aos amigos.   - Art. 5º X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. - Internet e moderna tecnologia: O perigo hoje nos aparelhos modernos, registradores de som, imagens, dados, etc., que podem atentar contra a vida privada.

Direitos Fundamentais – Direito à Vida e suas garantias - HONRA E IMAGEM DAS PESSOAS: A honra é o conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o respeito dos concidadãos, o bom nome, a boa reputação. A inviolabilidade da imagem da pessoa consiste na proteção ao aspecto físico; aquilo que se sabe ou se vê da pessoa. Art. 5º X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. - VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE E INDENIZAÇÃO A violação à privacidade já encontra na Constituição determinada proteção, sendo de ressaltar que assegura ao lesado direito à indenização (art. 5º X).

Direitos Fundamentais – Direito à Vida e suas garantias QUESTÕES LIGADAS AO DIREITO À VIDA  1) PENA DE MORTE: A pena de morte contrapõe-se ao direito à vida. No Brasil, somente a Constituição do Império a previa, mas após a constatação de um erro Judiciário, D. Pedro II a comutava sistematicamente. Hoje, somente no caso do Art. 5º XLVII “a” não haverá pena de morte, exceto caso de guerra declarada. 2) EUTANÁSIA: Palavra grega que significa morte suave, sem dor. Também se contrapõe ao direito à vida e é punida pelo Código Penal, com pena mais reduzida que o homicídio simples (homicídio privilegiado).

Direitos Fundamentais – Direito à Vida e suas garantias 3) ABORTAMENTO: Com o feto já existe vida, daí o aborto estar proibido pela Constituição. O Código Penal reprime o aborto, mas o admite em dois casos: estupro e para salvar a vida da gestante (contradição? Inconstitucionalidade?); Feto anencéfalo: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=173588 e http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2226954 4) TORTURA: maneira de se forçar alguém, pela coerção física e/ou moral, a confessar determinado fato ou praticar determinado ato, se apresenta das mais variadas formas. Abolida na nossa primeira constituição, sobrevive ao longo dos anos e na atual é severamente condenada.

Direitos Fundamentais – Direito à Vida e suas garantias SIGILO BANCÁRIO: intensa discussão jurisprudencial: STF: “Quebra de Sigilo Bancário pela Receita Federal – 3: O Tribunal retomou julgamento de medida cautelar em ação cautelar, em que se pretende a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário, já admitido para esta Corte, no qual se sustenta a inconstitucionalidade das disposições legais que autorizam a requisição e a utilização de informações bancárias pela Receita Federal, diretamente às instituições financeiras, para instauração e instrução de processo administrativo fiscal (Lei Complementar 105/2001, regulamentada pelo Decreto 3.724/2001) — v. Informativos 322, 332 e 335. Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes, Presidente, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que acompanhavam a divergência inaugurada pelos Ministros Joaquim Barbosa e Carlos Britto, no sentido de não referendar a decisão que concedera efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário, e do voto do Min. Ricardo Lewandowski, que seguia o voto do relator, para referendá-la, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie. AC 33 MC/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 18.12.2009. (AC-33)   .

Direitos Fundamentais – Direito à Vida - Banco de dados - Internet – sites de relacionamento - Câmeras em telefones celulares - Artistas