Direito Constitucional II

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Transcrição da apresentação:

Direito Constitucional II Aula 8 – Direitos Sociais Introdução – Faculdade de Direito de Sorocaba Prof. Dr. Eduardo Martines Júnior

Direitos Sociais Introdução - Direitos fundamentais de 1ª geração (liberdades públicas negativas) - Direitos fundamentais de 2ª geração (liberdades públicas positivas) - Marco histórico: Revolução Industrial - Posteriormente, já no século XX surgiu a declaração de direitos sociais (Constituição mexicana - 1917 e Constituição Alemã de Weimar de 1919). - Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado (aprovada em 1918 pelo Congresso Panrusso dos Soviets), fundada nas teses socialistas de Marx, Engels e Lenin. - Direitos sociais, econômicos e culturais: direito ao trabalho e proteção ao trabalhador, previdência, amparo aos idosos, crianças, educação, cultura, etc. (industrialização e 1ª Guerra Mundial).

Direitos Sociais Introdução Artigo 6º da CF: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição - Emendas: 26/2000 e 64/2010 (moradia e lazer, respectivamente) - Direitos sociais relativos a trabalhadores – arts. 7º até 11; - Direitos sociais relativos à seguridade – arts. 193 até 205; - Direitos sociais relativos à educação e cultura – arts. 205 até 219; - Direito ambiental – art. 225; - Direitos sociais das crianças e dos idosos – arts. 226 até 230.

Direitos Sociais Introdução Teoria da reserva do possível: “A tese da reserva do possível (Der Vorbehalt des Möglichen) assenta-se na idéia romana de que a obrigação impossível não pode ser exigida (impossibilium nulla obligatio est). - Por tal motivo, não se considera a insuficiência de recursos orçamentários como mera falácia. - Observa-se que a reserva do possível está vinculada à escassez, que pode ser compreendida como desigualdade. Bens escassos não podem ser usufruídos por todos e, justamente por isso, sua distribuição faz-se mediante regras que pressupõem o direito igual ao bem e a impossibilidade do uso igual e simultâneo. - Essa escassez, muitas vezes, é resultado de escolha, de decisão: quando não há recursos suficientes, a decisão do administrador de investir em determinada área implica escassez de outra que não foi contemplada. - Todavia, a real insuficiência de recursos deve ser demonstrada pelo Poder Público, não sendo admitido que a tese seja utilizada como uma desculpa genérica para a omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, principalmente os de cunho social.” (Recurso Especial nº 1.185.474-SC, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 20/04/2010)