Integrando Profissionais e Sociedade

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Transcrição da apresentação:

Integrando Profissionais e Sociedade CREA-RS Integrando Profissionais e Sociedade Eng. Agrônomo Cezar Henrique Ferreira

O que é o Sistema CONFEA/CREA? Composto pelo CONFEA, CREAs e Caixas de Assistência dos Profissionais; CONFEA: Autarquia Federal, instância superior de regulamentação. Sede em Brasília; CREAs: Autarquias Federais, são instituições de fiscalização do exercício profissional com sede nas capitais dos Estados.

O QUE É O CREA/RS * Responsabilidade: Autarquia Federal de Fiscalização. * Responsabilidade: - Fiscalização do Exercício Profissional - Busca a Participação Efetiva dos Profissionais Base Legal: - Lei Federal n.º 5194/66 - Lei Federal n.º 6496/77 Resoluções do CONFEA

OBJETIVOS CONFEA / CREAs Objetivo Geral: Promover a defesa da comunidade através do aperfeiçoamento do exercício profissional. Objetivo Específico: Fiscalizar o exercício das profissões no âmbito da Engenharia e Agronomia, visando impedir ações nocivas à coletividade.

O QUE É O CREA/RS - Engenharias; - Arquitetura; - Agronomia; Profissões vinculadas (Graduação, Tecnólogos e Nível Médio): - Engenharias; - Arquitetura; - Agronomia; - Geologia; - Meteorologia; - Geografia.

Sindicato, Conselho e Sociedade - FUNÇÕES Sindicatos de categoria profissional são agremiações fundadas para a defesa comum dos participantes daquela categoria por melhores condições laborais (trabalhadores), inclusive junto ao poder judiciário, e/ou econômicas. CREAs são autarquias públicas que promovem a defesa da comunidade, através da fiscalização preventiva do exercício profissional (empresas e profissionais). Associações e sociedades (SERGS, SARGS) são entidades que promovem a integração dos profissionais em torno de interesses comuns, em busca do desenvolvimento pessoal e profissional (cultural, recreativa, …).

Sindicato, Conselho e Sociedade - FUNÇÕES

PROFISSÕES REGULAMENTADAS Art. 5º - XIII - Constituição Federal - 1988 “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualidades profissionais que a lei estabelecer” Exercício Profissão Dupla habilitação: - Técnico - Científica: diploma - Legal: registro do órgão fiscalizador

ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA REGULAMENTAÇÃO E SUPERVISÃO CONFEA REGULAMENTAÇÃO E SUPERVISÃO PLENÁRIO COMISSÕES PRESIDÊNCIA DIRETORIA ESTRUTURA DE APOIO CREA’A CREA’B MÚTUA ... ASSISTÊNCIA AOS PROFISSIONAIS FISCALIZAÇÃO

ORGANIZAÇÃO DO CREA ESCOLAS CONSELHEIROS PLENÁRIO CÂMARAS COMISSÕES ENTIDADE DE CLASSE ESCOLAS CONSELHEIROS PLENÁRIO CÂMARAS COMISSÕES PRESIDENTE e Diretoria FUNCIONÁRIOS (QUADRO PERMANENTE)‏ REPRESENTANTES REGIONAIS INSPETORIAS E ESCRITÓRIOS INSPETORES

CÂMARAS ESPECIALIZADAS DO CREA/RS  Câmara Especializada de Engenharia Civil;  Câmara Especializada de Engenharia Elétrica;  Câmara Especializada de Engenharia Industrial;  Câmara Especializada de Agronomia;  Câmara Especializada de Geologia e Minas;  Câmara Especializada de Engenharia Química; Câmara Especializada de Engenharia Florestal; Câmara Especializada de Eng. de Seg. Do Trabalho.

OBRIGATÓRIO PARA PROFISSIONAIS E EMPRESAS REGISTRO NO CREA OBRIGATÓRIO PARA PROFISSIONAIS E EMPRESAS PROFISSIONAIS: * Nível Superior Nível Médio (Técnicos)‏ EMPRESAS Atividade Principal Prestação de Serviços

OBRIGATÓRIO PARA PROFISSIONAIS E EMPRESAS REGISTRO NO CREA OBRIGATÓRIO PARA PROFISSIONAIS E EMPRESAS ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS  Concedidas no Registro;  De acordo com a Legislação Vigente e Formação Curricular;  Resoluções do CONFEA. Principal: Resolução 218/73.

ATIVIDADES TÉCNICAS / Resolução 218/73 - CONFEA Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Assistência, assessoria e consultoria Atividade 04 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;

ATIVIDADES TÉCNICAS / Resolução 218/73 - CONFEA Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço téncico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico

ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS Resolução 218/73 do CONFEA: Art. 5º - Compete ao ENGENHEIRO AGRÔNOMO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a engenharia rural; construções para fins rurais e suas instalações complementares; irrigação e drenagem para fins agrícolas; fitotecnia e zootecnia; melhoramento animal e vegetal; recursos naturais renováveis; ecologia, agrometeorologia; defesa sanitária; química agrícola; alimentos; tecnologia de transformação (açúcar, amidos, óleos, laticínios, vinhos e destilados); beneficiamento e conservação dos produtos animais e vegetais; zimotecnia; agropecuária; edafologia; fertilizantes e corretivos; processo de cultura e de utilização de solo; microbiologia agrícola; biometria; parques e jardins; mecanização na agricultura; implementos agrícolas; nutrição animal; agrostologia; bromatologia e rações; economia rural e crédito rural; seus serviços afins e correlatos.

ART - Anotação de Responsabilidade Técnica  Lei Federal n.º 6.496/77  Resolução n.º 425/98 - CONFEA * Obrigatória na execução de Obras ou Prestação de Serviços; * Define para os efeitos legais os Profissionais Responsáveis Técnicos; * Forma o Acervo Técnico Profissional; * Em regra, recolhida antes do início da atividade; * Vale como Contrato entre as partes; * Defesa dos Direitos Autorais; * Instrumento de Fiscalização.

Responsabilidade Técnica É aquela que obriga os profissionais, como exercentes de atividades regulamentadas e fiscalizadas pelo Poder Público, ao cumprimento das normas, dos encargos e das exigências de natureza técnico - administrativas. Exemplos: - Exercício Profissional (Lei Federal 5.194/66); NormasTécnicas; - Códigos de Obras; Proteção e Defesa Ambiental.

COIBIR O EXERCÍCIO ILEGAL DAS PROFISSÕES FISCALIZADAS FISCALIZAÇÃO COIBIR O EXERCÍCIO ILEGAL DAS PROFISSÕES FISCALIZADAS RECURSO AUTUAÇÃO MULTAS/Penas Zelar pela ética profissional = fazer respeitar o homem, as leis, as instituições, os colegas, os direitos dos semelhantes PENALIDADES

Profissionais / Empresas Consumidores (clientes)‏ AÇÕES FISCALIZADORAS * Visitas * Orientação (Educativa)‏ * Autuação (Punitiva)‏ * Ética (Punitiva)‏ Fiscalização Ativa Intermediação de Conflitos Profissionais / Empresas X Consumidores (clientes)‏

RESPONSABILIDADE TÉCNICA # Lei Federal 5194/66 * Art. 13 - Qualquer trabalho de Engenharia e Agronomia - valor jurídico - autor profissional habilitado; * Art. 14 - Trabalhos - obrigatório a Assinatura, Nome, Título do Profissional.

EXERCÍCIO ILEGAL Lei Federal 5194/66 * Art.6º a) Pessoa Física/Jurídica atuar sem registro; b) Profissional sem atribuições; c) Acobertamento; d) Profissional suspenso em atividade; e) Pessoa jurídica sem profissional.

PROFISSIONAL REMUNERAÇÃO “A remuneração é a justa retribuição do cliente ao profissional pela prestação de serviços.”  Conflito Sócioeconômico FORMAS DE REMUNERAÇÃO: 1- Honorários: Autônomo tabela SENGE/RS, IAB, …

PROFISSIONAL REMUNERAÇÃO REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL 2- Salários: Contrato Trabalho/ Prestação de Serviços Lei Federal 4950-A/66 REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL

Sementes e Mudas - Legislação Lei Federal 10711/2010 Norma do CREA/RS 001/2010

Sementes e Mudas - Lei 10.711/03 Dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e dá outras providências. Art. 2o Para os efeitos desta Lei, entende-se por: XXXVII - responsável técnico: engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, registrado no respectivo Conselho Regional de Engenharia, e Agronomia - Crea, a quem compete a responsabilidade técnica pela produção, beneficiamento, reembalagem ou análise de sementes em todas as suas fases, na sua respectiva área de habilitação profissional;

Muito Obrigado !!! razecpj@hotmail.com