DIREITO CONSTITUCIONAL

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Transcrição da apresentação:

DIREITO CONSTITUCIONAL CONSTITUIÇÃO – CONCEITO E CLASSIFICAÇÕES

CONCEITO: A) Sentido Sociológico (Ferdinand Lassalle): I. Constituição = Poder Social; II. Constituição x Folha de Papel; III. Soma dos fatores reais do poder na sociedade.

CONCEITO: Sentido Político (Carl Schmitt): Constituição X Lei Constitucional; Constituição = Decisão Política Fundamental;

CONCEITO: Sentido Jurídico (Hans Kelsen): I. Constituição = Dever ser (Vontade racional) = Norma pura de Direito; II. Lógico-jurídico X Jurídico-positivo; III . Escalonamento normativo.

CONCEITO: (i)Sentido Material X (ii)Sentido Formal: (i) Constitucional = Conteúdo (ii) Constitucional = Processo de elaboração

CLASSIFICAÇÃO – CRITÉRIOS: I. Forma: Escrita (instrumental) X Não-escrita (costumeira); Constituição Legal (Paulo Bonavides). II. Origem: Outorgadas X Promulgadas; Constituição X Carta; Cesaristas e Pactuadas.

CLASSIFICAÇÃO – CRITÉRIOS: III. Estabilidade (Alterabilidade): Imutável X Superrígidas X Rígidas X Semirrígidas (semiflexível) X Flexíveis (plásticas) X Fixas (Silenciosas) X Transitoriamente flexíveis . IV. Dogmática (Ideologia): Ortodoxa X Eclética.

CLASSIFICAÇÃO – CRITÉRIOS: V. Extensão: Sintética X Analítica. VI. Conteúdo: Material X Formal. VII. Modo de Elaboração: Dogmática (Sistemática) X Histórica.

CLASSIFICAÇÃO – CRITÉRIOS: VIII. Ontológico (Correspondência com a realidade) – Karl Loewenstein: Normativa X Nominalista (Nominativa) X Semântica IX. Finalidade: Garantia X Balanço X Dirigente

ELEMENTOS: A) Orgânicos – Estrutura do Estado e Poder; B) Limitativos – Limitação do Poder Estatal; C) Estabilização Constitucional – Defesa do Estado garantindo a paz social; D) Socioideológicos – Compromisso constitucional entre o Estado Individualista e o Estado Social intervencionista; E) Formais de Aplicabilidade – Trazem regras de aplicação das normas constitucionais

Eficácia e Aplicabilidade: José Afonso da Silva: Eficácia Plena – auto-aplicável (aplicabilidade direta, imediata e integral) não podendo ser objeto de restrição. Ex.: art. 2°, CF; Eficácia Contida – auto-aplicável (aplicabilidade direta, imediata, possivelmente nâo-integral), porém poderá sofrer restrição por parte do legislador. Ex.: art. 5°, XIII, CF; Eficácia Limitada – Não é auto-aplicável(aplicabilidade mediata, reduzida (diferida), necessita de regulamentação para seu respectivo exercício. Ex.: art. 33, CF;

Exercícios: (Procurador da Fazenda - AGU/2007 - ESAF) As constituições outorgadas não são precedidas de atos de manifestação livre da representatividade popular e assim podem ser consideradas as Constituições brasileiras de 1824, 1937 e a de 1967, com a Emenda Constitucional n. 01 de 1969. CERTO

(Procurador Federal - AGU/2002 - Cespe/UNB) Exercícios: (Procurador Federal - AGU/2002 - Cespe/UNB) Uma das classificações das constituições leva em consideração os mecanismos previstos para a mudança delas, do que resultam as categorias de constituições rígidas, flexíveis e semi-rígidas; as flexíveis são aquelas que não exigem mecanismos especiais de alteração, mais solenes e complexos que os aplicados à produção do direito infraconstitucional; em todas essas espécies, devido à supremacia da Constituição, deve haver mecanismos adequados de controle de constitucionalidade. ERRADO

Exercícios: (CESPE/MMA/2009) No sentido sociológico defendido por Ferdinand Lassalle, a Constituição é fruto de uma decisão política. Errado (CESPE/MMA/2009) No sentido jurídico, a Constituição não tem qualquer fundamentação sociológica, política ou filosófica. Certo

Exercícios: (CESPE/ANAC/2009) Concebido por Ferdinand Lassalle, o princípio da força normativa da CF é aquele segundo o qual os aplicadores e intérpretes da Carta, na solução das questões jurídico-constitucionais, devem procurar a máxima eficácia do texto constitucional. Errado

Exercícios: (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1ª/2009) No sentido sociológico, a constituição seria distinta da lei constitucional, pois refletiria a decisão política fundamental do titular do poder constituinte, quanto à estrutura e aos órgãos do Estado, aos direitos individuais e à atuação democrática, enquanto leis constitucionais seriam todos os demais preceitos inseridos no documento, destituídos de decisão política fundamental. Errado (CESPE/Juiz Federal Substituto – TRF 5ª/2009) Segundo Kelsen, a CF não passa de uma folha de papel, pois a CF real seria o somatório dos fatores reais do poder. Dessa forma, alterando-se essas forças, a CF não teria mais legitimidade.

Exercícios: (CESPE/Anal.Jud. Área Jud -STF/2008) Considere a seguinte definição, elaborada por Kelsen e reproduzida, com adaptações, de José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Atlas,p. 41...). A constituição é considerada norma pura. A palavra constituição tem dois sentidos: lógico-jurídico e jurídico-positivo. De acordo com o primeiro, constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da constituição jurídico-positiva, que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau. É correto afirmar que essa definição denota um conceito de constituição no seu sentido jurídico. Certo

Exercícios: (Cespe/MPU/Anal. Adm/2010) O livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, é norma constitucional de eficácia contida; portanto, o legislador ordinário atua para tornar exercitável o direito nela previsto. Errado

Exercícios: (Cespe/MPU/Téc. Adm./2010) As normas de eficácia plena não exigem a elaboração de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido ou lhes fixem o conteúdo; por isso, sua aplicabilidade é direta, ainda que não integral. Errado

Exercícios: (CESPE/TRT-17ª/2009) Constitui princípio que rege a República Federativa do Brasil em suas relações internacionais a concessão de asilo político, vedada a extradição. Errado (CESPE/TJDFT/2008/Analista Judiciário) A construção de uma sociedade livre, justa e solidária é um objetivo, ao passo que a dignidade da pessoa humana é um fundamento da República Federativa do Brasil. Certo