AUTONOMIA MP CF ART. 127 CE ART. 109/110 LEI 8625 ART. 1/4 LEI

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Direito Constitucional I
Advertisements

LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL TEN PM JOÃO PAULO FIÚZA DA SILVA
ARTIGOS RELEVANTES: Art. 10 a art. 13 Art. 23 a 156 Art. 208 a 274 FONTE:
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Judiciário.
DIREITO CONSTITUCIONAL: Administração Direta e Indireta
MINISTÉRIO PÚBLICO.
FUNÇÕES DOS ÓRGÃOS DE ESTADO NO BRASIL
Responsabilidade Ética do Médico
Servidores Públicos Militares
Jurisdição e Competência
Dos tribunais e juízes dos Estados
Atividades e atos administrativos
- Justificativas teóricas clássicas: relevância política e jurídica de algumas autoridades; maior imparcialidade dos Tribunais; Justificativa oculta: os.
T. C. U Instituto Serzedello Corrêa Diálogo Público 2006 O Tribunal de Contas da União na Promoção da Cidadania e do Controle Social do Terceiro Setor.
Bases jurídicas para uma boa Administração
Ministério Público Art O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo- lhe a defesa da ordem.
O PAPEL INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO II FÓRUM DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA CENTRAL CONSULT Material.
A JUSTIÇA ELEITORAL.
Título II Dos Tribunais Regionais. Advogado Res.-TSE nºs /2001, art. 12, p. único, VI, e /2003, art. 1º: exigência de 10 anos de prática profissional;
Empresário Individual
Publicada em DOC de 15/04/2011 – Pág. 10
MAGISTRATURA.
DEFENSOR PÚBLICO Art A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa,
PODER LEGISLATIVO Funções Típicas: legislar (art. 61, caput) e fiscalizar (art. 71, V e VI). Funções Atípicas: Administrar (art. 57, II) e Julgar (art.
DIREITO CONSTITUCIONAL II
Deveres do Ministério Público e da Magistratura
Monitoramento e Avaliação do Plano Plurianual
Estrutura Organizacional da Administração Pública
Direito Constitucional
Revisão NP1 e EDs IJE.
Publicada em DOC de 15/04/2011 – Pág. 10
PORTARIA SAS/MS Nº 134 DE 4 DE ABRIL DE 2011
ADVOCACIA 1 FONTES NORMATIVAS Constituição Federal.
COMÉRCIO INTERNACIONAL Prof. Uziel Santana
Os Poderes Executivo e Legislativos e suas funções
1.3. Eleições Diretas para mesa diretora dos Tribunais PEC nº 187/2012 Dá nova redação às alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 96 da Constituição Federal,
Roteiro de Aula Convicência DO PODER JUDICIÁRIO
AGENTES PÚBLICOS 1. Conceito - Todos aqueles – vinculação profissional ou institucional – caráter permanente/caráter temporário – com remuneração/sem remuneração.
LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU
ÓRGÃOS ESSENCIAIS À JUSTIÇA
2 - BASE CONSTITUCIONAL DO DIREITO PENAL MILITAR
Direito Sindical Aspectos Gerais do Direito Sindical e as transformações do Direito do Trabalho.
FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
LEITURA COMPLEMENTAR - MP
Direito processual do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL II
Superintendência de Colegiados
Estatuto da OAB Aula 14.
Nacionalidade.
Cronograma de Aulas : 08h00 às 09h40 09h50 às 11h30.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Direito Constitucional II PROCESSO LEGISLATIVO.   Conceito:   “Conjunto coordenado de disposições que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos.
PODER JUDICIÁRIO.
Ciência Política e Teoria Geral do Estado Prof. Marcelo Thimoti 1.
ESTUDOS DE CASOS PODER JUDICIÁRIO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO.
MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Funções Persecução penal Defesa de instituições, bens e valores fundamentais ou pessoas Preservação dos valores fundamentais do.
PEC 45/2009 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL R OBERTO P AULO AMORAS Auditor Geral do Estado Endereço : Rua Domingos Marreiros Nº 2001 Bairro: Fátima -
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
1/39 MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. 2/39 CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PODER LEGISLATIVO INTRODUÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO PROFA. MARIA TERESA CASADEI DIREITO CONSTITUCIONAL II.
GARANTIAS ESPECÍFICAS DA MAGISTRATURA (ART. 95 DA CF) GARANTIAS ESPECÍFICAS DA MAGISTRATURA (ART. 95 DA CF)
DIREITO ADMINISTRATIVO RECEITA FEDERAL 2012
Faculdade Pitágoras Professora: Fabiana Daniele Simões da Paz DIREITO CONSTITUCIONAL 3 FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA.
TEORIA GERAL DO PROCESSO II. Ministério Público É instituição estatal destinada ao zelo do interesse público no processo. No Capítulo IV – Das Funções.
Elaboração de Plano de Cargos e Carreiras Prefeitura Municipal de Campo Grande.
DIREITO PENITENCIÁRIO- UNIDADE V Prof. Me. Euripedes Ribeiro.
Transcrição da apresentação:

AUTONOMIA MP CF ART. 127 CE ART. 109/110 LEI 8625 ART. 1/4 LEI ART. 22/23 COM 75 LEI 7669 ART. 1/2 ADMINISTRATIVA FUNCIONAL FUNACIONAL ELABORAÇÃO DO SEU ORÇAMENTO FINANCEIRA

MEMBROS-GARANTIAS CF ART. 128 § 5º, I e II CE ART. 113 LEI 8625, ART. 38 A 41 LEI COM Nº 75/93 ART. 17 E 18 LEI 7669 ART. 34 E 35 LEI 6536 ART. 4, 4ª, 4B vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado vitaliciedade após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado vitaliciedade, após dois anos de efetivo exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado vitaliciedade, nos termos do art. 128, § 5º, inciso I, da Constituição Federal, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado vitaliciedade, após 2 (dois) anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa; inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público em ato devidamente fundamentado, assegurada a ampla defesa inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I irredutibilidade de vencimentos, observado o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração, bem como o disposto nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal. irredutibilidade de subsídio, observado quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal, independentemente da denominação jurídica do que é percebido, respeitado o ato jurídico perfeito e o direito adquirido

MEMBROS-VEDAÇÕES CF ART. 128 § 5º, I e II CE ART. 113 LEI 8625 ART. 38 A 41 LEI COM Nº 75/93 ART. 17 E 18 LEI 7669 ART. 34 E 35 LEI 6536 ART. 4, 4ª, 4B receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto; honorários, percentagens ou custas processuais exercer a advocacia - exercer advocacia - exercer a advocacia participar de sociedade comercial, na forma da lei participar de sociedade comercial, na forma da lei;   exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista, sem poderes de gerência, ou acionista exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outro cargo ou função pública, salvo uma de magistério; exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de Magistério exercer atividade político-partidária exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas em lei exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei. exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer. receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil integrar, sem autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, comissões de sindicância ou de processo administrativo estranhos ao Ministério Público integrar lista de promoção por merecimento e lista para preenchimento de vaga reservada a membro do Ministério Público na composição de Tribunal, durante o exercício de mandato no Conselho Nacional do Ministério Público e no Conselho Nacional de Justiça

MEMBROS-DEMISSÃO – AÇÃO CVIL PÚBLICA LEI 86 ART. 3825 LEI 7669 ART. 34 prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado condenação definitiva por crime doloso incompatível com o exercício do cargo, após decisão transitada em julgado; exercício da advocacia - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos abandono do cargo pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores A ação civil para decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça, após autorização do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, em decisão tomada pela maioria absoluta de seus membros atos de improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal condenação definitiva por crime contra o patrimônio, costumes, administração e fé públicas ou tráfico de entorpecentes incontinência pública e escandalosa que comprometa, a dignidade da Instituição;   improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, em razão de sua atividade profissional, de honorários advocatícios, percentagens e custas processuais. MEMBROS-DEMISSÃO – AÇÃO CVIL PÚBLICA

ÕRGÃOS MPU MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. MPE

ÓRGÃOS – LEI 8625 E 7669 ADMINISTRAÇÃO – ART. 5º E 6º a Procuradoria-Geral de Justiça; o Colégio de Procuradores de Justiça; o Conselho Superior do Ministério Público; a Corregedoria-Geral do Ministério Público. as Procuradorias de Justiça; as Promotorias de Justiça OBS: Administração Superior

ÓRGÃOS – LEI 8625 E 7669 EXECUÇÃO – ART. 7º o Procurador-Geral de Justiça; o Conselho Superior do Ministério Público; os Procuradores de Justiça; os Promotores de Justiça.

ÓRGÃOS – LEI 8625 AUXILIARES – ART. 8º os Centros de Apoio Operacional; a Comissão de Concurso; o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional; os órgãos de apoio administrativo; os estagiários.

ÓRGÃOS – LEI 7629 AUXILIARES – ART. 3º § 4º a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos;  a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos;  a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais;  os Centros de Apoio Operacional;  o Gabinete de Pesquisa e Planejamento;  o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;  os Órgãos de Apoio Administrativo;  os Estagiários.

ÓRGÃOS MPF – LEI 75 – ART. 43 o Procurador-Geral da República; o Colégio de Procuradores da República; o Conselho Superior do Ministério Público Federal; as Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal; a Corregedoria do Ministério Público Federal; os Subprocuradores-Gerais da República; os Procuradores Regionais da República; os Procuradores da República.

ÓRGÃOS MPT – LEI 75 – ART. 85 o Procurador-Geral do Trabalho; o Colégio de Procuradores do Trabalho; o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho; a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho; a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho; os Subprocuradores-Gerais do Trabalho; os Procuradores Regionais do Trabalho; os Procuradores do Trabalho.

ÓRGÃOS MPM – LEI 75- ASRT. 118 o Procurador-Geral da Justiça Militar; o Colégio de Procuradores da Justiça Militar; o Conselho Superior do Ministério Público Militar; a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar; a Corregedoria do Ministério Público Militar; os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar; os Procuradores da Justiça Militar; os Promotores da Justiça Militar.

ÓRGÃOS MPDFT– LEI 75 – ART. 153 o Procurador-Geral de Justiça; o Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça; o Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; a Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; as Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; os Procuradores de Justiça; os Promotores de Justiça; os Promotores de Justiça Adjuntos.