Estabelecimento comercial

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REQUISITOS E OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO. Requisitos para ser empresário: Pergunta-se: Quem pode ser empresário? Resposta: Qualquer pessoa que tenha capacidade.
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Estabelecimento comercial

Regras da Classe – Exercício Art. 1º - Não será permitida a utilização de aparelhos eletrônicos durante a aula, salvo expressa autorização do professor. Parágrafo único – Aparelhos celulares somente poderão permanecer ligados em modo silencioso e seu uso somente é permitido em casos de extrema necessidade Art. 2º - Os alunos deverão promover o respeito e cooperação mútua, mantendo-se como um grupo único (exceto quando demandados a dividirem-se por conta de atividades) sem fazer distinções de quais quer natureza. Art. 3º – Ficam terminantemente proibidas as conversas paralelas durante as explicações e atividades de classe. Art. 4º – Compete às professoras fornecer auxílio, conselhos e apoio, quando solicitados pelos alunos. Art. 5º – O layout da sala deve ser ajustado à necessidade dos alunos e ao formato especifico de cada aula. Art. 6º – É dever do aluno apresentar-se em sala de aula no horário determinado, sob pena de falta.

Estabelecimento Código Civil, Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária Complexo de BENS Organizado para EXERCÍCIO DA EMPRESA Ou seja, exercício de atividade empresarial Por EMPRESÁRIO ou SOCIEDADE EMPRESÁRIA

Estabelecimento Complexo ou conjunto de bens Integrado por bens materiais (corpóreos) e bens imateriais (incorpóreos) Reunidos, criados e organizados por iniciativa e risco do empresário Necessários ao exercício da atividade empresarial Com a finalidade de gerar lucros para a remuneração do capital investido Também conhecido como “fundo de comércio”

Estabelecimento BENS (elementos) CORPÓREOS (materiais): são os bens móveis e imóveis – veículos, computadores, produtos ou mercadorias, utensílios, balcões, etc… BENS (elementos) INCORPÓREOS (imateriais): não possuem existência tangível e são relativos aos direitos que o empresário tem sobre as coisas – localização do imóvel (ponto comercial), nome empresarial, insígnia, fórmulas, marca, direitos autorais de obras literárias, etc….

Estabelecimento Empresarial Estabelecimento não se confunde com Empresa Rubens Requião: “ Estabelecimento é a base física da empresa.” Código Civil 1916 Estabelecimento era Fundo de Comércio Código Civil 2002 Estabelecimento é o complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. (art. 1.142 CC) Bens Corpóreos móveis e imóveis + Bens Incorpóreos Corpóreos: Sede da Empresa, terrenos, depósitos, maquinário utilizado para produção de seus produtos, matéria prima, etc. Incorpóreos: Marca, nome empresarial, patente, ponto comercial, etc. Clique para adicionar texto

Estabelecimento pode ser parte em contratos? Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza Quando o estabelecimento se compromete com qualquer direito ou obrigação É o empresário ou a sociedade empresária se comprometendo

Estabelecimento Empresarial Penhora do Estabelecimento Súmula 451 STJ “[...] é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.” Excepcionalidade: Inexistência de Outros Bens “[...] 1. A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa, é excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família. 2. O artigo 649, V, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, dispõe que são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. 3. A interpretação teleológica do art. 649, V, do CPC, em observância aos princípios fundamentais constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa (art. 1º, incisos III e V, da CF) e do direito fundamental de propriedade limitado à sua função social (art. 5º, incisos XXII e XXIII, da CF), legitima a inferência de que o imóvel profissional constitui instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, máxime quando tratar de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual. [...] (STJ, Resp 1.147.767/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 4-2- 2010) Clique para adicionar texto

Nome / Título do Estabelecimento Do Título do Estabelecimento É o nome e/ou símbolo dado ao estabelecimento para identificá-lo e não se confunde com o NOME EMPRESARIAL Faculdade de utilizar ou não o nome empresarial Nome Empresarial XYZ Comércio de Produtos Ltda. Título do Estabelecimento Trapos e Trecos Marca T&T Não há registro específico para o título do estabelecimento, entendendo-se que a proteção a ele decorre do próprio registro da empresa Clique para adicionar texto

Direito Empresarial I Do Estabelecimento Empresarial Do Ponto Comercial e sua Proteção Legal Trata-se do endereço em que o empresário desenvolve sua atividade. Atrativo de Fregueses e Polo de Conhecimento de toda clientela Lugar Físico onde está a empresa e que foi fixado o estabelecimento empresarial. Elemento Incorpóreo do Estabelecimento. Dotado de VALOR ECONÔMICO Loja na 13 de Junho em Cuiabá possui um ponto comercial valioso. Internet: não importa o ponto comercial, só o domínio (endereço eletrônico) Protegido Juridicamente. Lei de Locações – Lei n.8.245/91 (Locação não residencial) Clique para adicionar texto

Estabelecimento Empresarial Do Ponto Comercial e sua Proteção Legal Lei de Locações – Lei n. 8.245/91 (arts. 51, 52, 71 a 75) Renovação Compulsória do Contrato de Locação Por igual prazo, observados os requisitos Somente para Empresário e Sociedade Empresárias Não abrange: Instituições sem fins lucrativos Profissionais liberais Associações ou Fundações Requisitos: Contrato por escrito e com prazo determinado Prazo mínimo: Tempo do Contrato de 05 anos ININTERRUPTOS NA MESMA ATIVIDADE POR 03 ANOS Clique para adicionar texto

Estabelecimento Empresarial Do Ponto Comercial e sua Proteção Legal Proteção estendida aos cessionários ou sucessores da locação. Súmula 482 do STF “o locatário, que não for sucessor ou cessionário do que o precedeu na locação, não pode somar os prazos concedidos a este, para pedir a renovação do contrato, nos termos do Dec. N. 24.150”. (instituto que regulamentava o tema na época da aprovação da súmula) Ação Renovatória Proposição no interregno de 01 ano, no máximo, até 06 meses, no mínimo, antes do fim do contrato vigente que se quer renovar. Pena de decadência do direito. Não se suspende o prazo, nem se interrompe. Somente se não conseguir renovação amigável com o locador LEGITIMIDADE: Locatário do Imóvel. Sublocação total do imóvel: Somente pelo Sublocatário Herdeiros ficarão sub-rogados no direito de renovação Clique para adicionar texto

Estabelecimento Empresarial Do Ponto Comercial e sua Proteção Legal Direito de Renovação Compulsória X Direito de Propriedade Situações NÃO obrigatórias ao locador: Se, por determinação do Poder Público o proprietário tiver de realizar obras que importem em sua radical transformação. Prazo para iniciar as obras 03 meses contados da desocupação do imóvel. (Direito de Indenização pelo antigo Locatário.) Se o próprio locador quiser utilizar o imóvel para finalidade econômicas ou não, ou deseja transferir para lá sua empresa, ou de seu cônjuge, ascendente ou descendente, se existente mais de 01 ano. (nesse caso o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se envolvia o Fundo de Comércio, com as instalações pertencentes). Se a proposta de renovação apresentada pelo locatário for insuficiente. (abaixo do valor de mercado) Se existir proposta de terceiro em melhores condições que aquela do atual locatário com direito a renovação. Clique para adicionar texto

Estabelecimento Empresarial AVIAMENTO É o valor organizacional acrescido ao bens que compõem o estabelecimento, de modo que constituam uma empresa produtora de riquezas. É uma peculiaridade do estabelecimento constituindo sua aptidão para gerar LUCROS. Institutos Atávicos Não há como realizar negócio jurídico somente como o AVIAMENTO, SEPARADO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. Clique para adicionar texto

Alienação (transferência) do Estabelecimento Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial Estabelecimento somente pode ser transferido ou arrendado mediante Registro na Junta Comercial Publicação em Diário Oficial

Alienação (transferência) do Estabelecimento Proteção aos credores Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação Se não houver o consentimento (aprovação) A transferência é NULA

Alienação (transferência) do Estabelecimento Proteção aos Credores e responsabilidade do adquirente Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento Adquirente: Responsável pelos débitos ANTERIORES à transferência que estejam CONTABILIZADOS Alienante: Responsável SOLIDÁRIO pelo prazo de 1 ano

Alienação (transferência) do Estabelecimento Não-concorrência Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência. Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

Alienação (transferência) do Estabelecimento Transferência de contratos Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

Alienação (transferência) do Estabelecimento Transferência de contratos Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

Alienação (transferência) de Estabelecimento Sucessão nos débitos pelo adquirente Trabalhista (art. 448, CLT) Tributário (art. 133, CTN) Sucessão nos créditos pelo adquirente O devedor ficará exonerado se, de boa-fé, pagou ao cedente (alienante do estabelecimento) e não ao adquirente. (art. 1.149 CC) Sub-rogação do adquirente nos contratos de Exploração Se não tiverem caráter pessoal Pode terceiros contratantes rescindir por justa causa o contrato em 90 dias da publicação. Ressalvada a responsabilidade do alienante. Clique para adicionar texto