CVG - SP Código Civil e Legislação de Seguros de Pessoas – Análises e Aplicações PLINIO MACHADO RIZZI São Paulo SP junho2011
(...) É a ordem escrita, emanada da autoridade, judicial ou administrativa, para que se cumpra um despacho ou se possa praticar determinado ato. (de Plácido e Silva; Vocabulário Jurídico, Rio de Janeiro, 15ª ed., 1999, pág. 59) ALVARÁ
Art. 76. É considerada abusiva a inclusão nas condições contratuais de cláusulas que disponham sobre: I – a exigência de alvará judicial, como pressuposto para o cumprimento de obrigação pactuada, cabendo à sociedade seguradora verificar somente a regularidade da representação quando o pagamento da indenização devido não for efetuado diretamente ao beneficiário. II – a exigência de certidão de nascimento atualizada. Circular SUSEP 302/2005
Absolutamente incapazes: do nascimento aos 16 anos Relativamente incapazes: dos 16 aos 18 anos Capazes: a partir dos 18 anos Código Civil – capacidade das pessoas (segundo a idade)
Absolutamente incapazes: são REPRESENTADOS, quando da prática de atos jurídicos Relativamente incapazes: são ASSISTIDOS, na prática dos atos jurídicos Código Civil – capacidade das pessoas (segundo a idade)
Nos casos de beneficiários absolutamente incapazes ou relativamente incapazes, as seguradoras era costume exigir a apresentação do alvará judicial Há colisão com a disposição do art. 76 da Circ. 302/2005? Pagamento da indenização – prática do mercado
O progenitor (pai ou mãe) representará o beneficiário (se absolutamente incapaz) ou assisti-lo-á (se relativamente incapaz O cheque registrará como beneficiário o maior (ou seja o responsável) O recibo especificará com clareza a circunstância Pagamento da indenização – prática do mercado
Código Civil Art Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Inexistência de designação de beneficiários
Código Civil Art A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I- aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (...); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; Inexistência de designação de beneficiários
Código Civil Art II- aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III- ao cônjuge sobrevivente; IV- aos colaterais. Inexistência de designação de beneficiários
O problema do pagar bem para não pagar duas (ou mais) vezes O atendimento às normas regulamentares A realização do objetivo maior do seguro A questão magna da certeza e da segurança jurídicas Prática de liquidação de sinistros de pessoas
MUITO OBRIGADO !
PLINIO MACHADO RIZZI Advogado especializado em seguros (Ex-corretor de seguros) Rua Quirino de Andrade, 219 (Centro) CEP São Paulo SP Fones: (11) | | e-correio: DADOS CURRICULARES DO PALESTRANTE