RESPONSABILIDADE CIVIL DO

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Responsabilidade Civil em Medicina- Noçoes
Advertisements

UFPA O Conceito de Crime Hélio Moreira.
A CONDUTA Conceito de Conduta: Formas de Conduta:
O elemento subjetivo da responsabilidade civil
Potencial Consciência da Ilicitude
O TIPO PENAL NOS CRIMES CULPOSOS
DIREITO PENAL 1) Conceito de direito penal: é o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como conseqüência, e disciplinam também as relações.
SUMÁRIO Introdução Responsabilidade Civil e Criminal do Médico
Responsabilidade Civil e Penal decorrente do Acidente do Trabalho
LIAME DE CAUSALIDADE E EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL
ATESTADO MÉDICO EM MEDICINA DO TRABALHO: DÚVIDAS E POLÊMICAS
Consentimento Esclarecido Recomendações e Atualizações para 2007
INDENIZAÇÃO sem dano importa em enriquecimento ilícito (art. 884).
RESPONSABILIDADES DOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA
TUTELA CIVIL DO MEIO AMBIENTE
Justiça Comum Matéria de Fato: Indenização - erro médico - outras
(CESPE/ Técnico Judiciário do TRT 17ª Região/ES) O Superior Tribunal de Justiça entende que o candidato aprovado em concurso público dentro do limite.
DIREITO CIVIL Il RESPONSABILIDADE SUBJETIVA PÁG.21 Data: Prof.ª Graziela Reis AULA 04 TEMA 03.
Ética na Gineco-obstetricia
02/04/2017.
PROF. SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
Tipo culposo José Nabuco Filho.
Ato administrativo. Conceito: ato jurídico que decorre do exercício da função administrativa, sob um regime jurídico de direito público. Elementos ou Requisitos.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO
José Nabuco Filho Tipo culposo. Introdução É a inobservância de um dever de cuidado que produz um resultado típico previsível. Pune-se a conduta mal dirigida.
IX Dia do Conhecimento Responsabilidades que decorrem de danos causados no exercício da profissão Christiane Costa Cardoso - Advogada OAB/SE nº 3254 Centro.
Profº Carmênio Barroso
ABORDAGEM DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES
ELEMENTOS DA ILICITUDE CIVIL
Prof. Dr. Honório S. Menezes Bioética e Medicina Estética.
EFEITOS DOS CONTRATOS.
DUPLICATA Lei n /68 Título de crédito causal, facultativamente emitido pelo vendedor com base em fatura representativa de compra e venda.
PROAB DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AULA 09 PROAB DIREITO PROCESSUAL CIVIL PROFESSOR: RODOLFO HARTMANN Aula 9 PROAB.
Unidade VII: Responsabilidade civil (extracontratual) do Estado
RESPONSABILIDADE CIVIL DO DENTISTA
ASPECTOS ÉTICOS DAS PERÍCIAS MÉDICAS.
Proteção contratual no CDC
RESPONSABILIDADE ÉTICA E LEGAL DO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM
Responsabilidade civil do empreiteiro e do projetista
Responsabilidade civil e criminal nos acidentes do trabalho
Negligência Imprudência imperícia
Responsabilidade Civil Médica
RECURSO ESPECIAL Resp.
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
RESPONSABILIDADE CIVIL
GRUPO IV: HIGOR BEZERRA KRISTHIANE CÓLEN PÂMELLA MACIEL VANDERLEY PINHEIRO.
HABEAS CORPUS Art
 Lei 8078/1990  Origem: modificações nas relações de consumo (ex: situações de defeitos no produto ou na prestação de serviço)
CONCEITOS BÁSICOS DE DIREITO
Direito Administrativo I
Responsabilidade Civil
Responsabilidade Civil
Responsabilidade Profissional e o Direito do Consumidor
Teoria e Prática da Argumentação Jurídica
DIRETIO E JORNALISMO Tutela Civil no âmbito do Jornalismo Parte 01
AULA 09 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
DIRETIO E JORNALISMO Tutela Civil no âmbito do Jornalismo – 2ª Parte Responsabilidade civil: Pressupostos da Responsabilidade civil: 1 - Conduta humana.
ATOS ILÍCITOS Os atos ilícitos- produzem obrigações para os agentes.
Recurso Especial Além da dualidade de instâncias ordinárias, existe no sistema processual brasileiro a possibilidade de recursos extremos ou excepcionais.
ESTUDOS DE CASOS PODER JUDICIÁRIO
ESTRUTURA DO LAUDO PERICIAL (TP 01)
Responsabilidade civil ambiental
Responsabilidade Civil
CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
PROJETO DE PESQUISA CAPA (POSTERIORMENTE) 1TEMA E PROBLEMA 2 QUESTÕES ORIENTADORAS 3 OBJETIVOS 4 JUSTIFICATIVA 5 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA 6 PROJETO DE SUMÁRIO.
Aspectos Éticos e Legais
Consumidor Equiparado. art. 2º, parágrafo único, da lei nº 8078/90 O art. 2º, parágrafo único da lei nº 8078/90 equipara a consumidores a coletividade.
Do Contrato de Transporte  ASPECTOS GERAIS -  O Artigo 730 do Código Civil conceitua os contratos de transporte como o pacto pelo qual “alguém se obriga,
Transcrição da apresentação:

RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO Dra. Thaissa Taques

A responsabilidade civil tem o seu nascimento sempre que houver violação de um dever jurídico preexistente, e dessa violação resultar um certo dano a outrem.

Responsabilidade Civil ATO DANO NEXO DE CAUSALIDADE

MEDICINA – OBRIGAÇÃO DE MEIO OU DE RESULTADO? Na obrigação de resultado o profissional assume o compromisso de alcançar um objetivo, conseguir um resultado determinado. Culpa presumida. Na de meios, o profissional não assegura a consecução do resultado esperado, apenas se obriga a empregar os meios possíveis e existentes para atingir a finalidade esperada. Necessidade de culpa comprovada. A Medicina é obrigação de meios, com exceção da Cirurgia Plástica e da Medicina Estética, que são consideradas obrigações de resultado.

Medicina Estética CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NULIDADE DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.DANO COMPROVADO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO MÉDICO NÃO AFASTADA. -PRECEDENTES. (...) 2. A obrigação assumida pelo médico, normalmente, é obrigação de meios, posto que objeto do contrato estabelecido com o paciente não é a cura assegurada, mas sim o compromisso do profissional no sentido de um prestação de cuidados precisos e em consonância com a ciência médica na busca pela cura. 3. Apesar de abalizada doutrina em sentido contrário, este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a situação é distinta, todavia, quando o médico se compromete com o paciente a alcançar um determinado resultado, o que ocorre no caso da cirurgia plástica meramente estética. Nesta hipótese, segundo o entendimento nesta Corte Superior, o que se tem é uma obrigação de resultados e não de meios. 4. No caso das obrigações de meio, à vítima incumbe, mais do que demonstrar o dano, provar que este decorreu de culpa por parte do médico. Já nas obrigações de resultado, como a que serviu de origem à controvérsia, basta que a vítima demonstre, como fez, o dano (que o médico não alcançou o resultado prometido e contratado) para que a culpa se presuma, havendo, destarte, a inversão do ônus da prova. 5. Não se priva, assim, o médico da possibilidade de demonstrar, pelos meios de prova admissíveis, que o evento danoso tenha decorrido, por exemplo, de motivo de força maior, caso fortuito ou mesmo de culpa exclusiva da "vítima" (paciente). 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 236.708/MG, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 18/05/2009)

MODALIDADES DE CULPA Imperícia- é o desconhecimento das normas técnicas essenciais e básicas, próprias de sua profissão. Um bom exemplo é do cirurgião que vai realizar um biópsia hepática e ao introduzir a agulha perfura o fígado do paciente. Negligência – é o não fazer algo que era caracterizado como exigível no caso concreto. Como por exemplo abandonar um paciente, fazer um exame de raio X sem saber se a paciente está grávida ou anestesiar paciente cardíaco sem tomar os devidos cuidados. Imprudência- é o agir precipitadamente, as pressas, é a falta de cautela no ato. Como exemplo cita- se o caso em que o médico libera seu paciente após cirurgia, quando ainda esta sob os efeitos da anestesia. Erro Grosseiro – é o erro que pode ser detectado até por um leigo. Como por exemplo, quando o médico faz cirurgia em paciente homônima.

DEFESA NA MEDICINA ESTÉTICA Estado Patológico - Deve-se comprovar perante o Judiciário que a intervenção não era um capricho e sim uma necessidade de ordem psíquica. Imprevisibilidade – as reações do organismo humano são imprevisíveis Fato Inevitável - Frustração do objetivo por causas que não podia evitar. Presunção de culpa – pode ser eliminada mediante a demonstração de causa diversa. Comprovar que teve conduta diligente. Feição Curativa da medicina estética - saúde como bem estar psíquico e social e não apenas físico. Culpa Exclusiva da vítima. Excludentes de culpabilidade.

EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE Na obrigação de resultado a culpa é presumida e cabe ao médico comprovar causa diversa. Caso fortuito- ocorrências extraordinárias e excepcionais alheias a vontade e à ação do profissional. Força maior – fatos que não se podem evitar, tempestades, enchentes... Culpa exclusiva do paciente- falta de cuidado, não cumprimento das obrigações, exime o médico de responsabilidade. Fato de terceiros – quando o terceiro não fizer parte da equipe do médico. Resposta orgânica não ideal do paciente.

Responsabilidade Civil

Extensão do erro as clínicas e hospitais Processos por erro médico crescem 231% em seis anos (Gazeta do Povo 13/05/2009 ) Clínicas e hospitais: responsabilidade objetiva pois são fornecedores de serviços. natureza contratual – deveres de assistência médica e hospedagem Responsabilidade independentemente da existência de culpa. Correntes jurisprudenciais: – responsabilidade por defeito do serviço. – responsabilidade por culpa de seus prepostos (funcionários ou corpo clínico). Laboratórios de analises clinicas, bancos de sangue, centros de exames radiológicos, responsabilidade objetiva – obrigação de resultado.

ESTRATÉGIAS PREVENTIVAS Documentação detalhada - ficha do paciente, prontuário médico, consentimento informado, anotações de conduta e assinaturas. Relação Profissional-Paciente - preocupar-se em agir com todo o respeito e carinho pelo paciente pois a grande parte dos processos começam por uma quebra de relação harmoniosa paciente-profissional. Ética entre colegas de profissão – uma das maiores causas que incentivam as demandas judiciais advém de comentários de profissionais sobre colegas para o próprio paciente. Clínicas médicas- devem exigir dos seus prepostos no mínimo o comprometimento com o paciente, a utilização do consentimento informado esclarecido, o correto preenchimento do prontuário, a guarda da documentação do paciente e o não abandono ao paciente.

Thaissa Taques thaissataques@btconsultoria.com www.btconsultoria.com Obrigada! Thaissa Taques thaissataques@btconsultoria.com www.btconsultoria.com Fone/Fax: 3222-3301