CONSIDERAÇÕES SOBRE O DIREITO DO CONSUMIDOR A LUZ DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
UNIDADE VI – AÇÃO CIVIL “ex delicto”.
Advertisements

RESOLUÇÃO Nº 299, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2008.
DICAS AO CONSUMIDOR · Verifique se o fornecedor de produtos e serviços é de confiança, procurando saber de outros clientes seu grau de satisfação; · Verifique.
Código de Defesa do CONSUMIDOR
DIREITO DO CONSUMIDOR Prof. Hammes.
CÓDIGO DE DEFESA DO C0NSUMIDOR
RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Universidade Regional do Noroeste do RS
Aula 6 RESPONSABILIDADE CIVIL RC nas relações de consumo
PRESCRIÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO
Comunicação ao cadastrado e Cadastro Positivo Comunicação ao cadastrado e Cadastro Positivo Requerimento nº 59/2007 Silvânio Covas Brasília, 16 de outubro.
DICAS E CUIDADOS FUNDAMENTAIS NA CONCESSÃO DE CRÉDITO
DICAS AO CONSUMIDOR Verifique se o fornecedor de produtos e serviços é de confiança, procurando saber de outros clientes seu grau de satisfação; Procure.
Taxa Condominial. Taxa Condominial - Lei de 10 de Janeiro de Entrou em vigor em 11 de janeiro de Reduziu para 2% a multa devida.
E.E. PROFª NAIR PALÁCIO DE SOUZA
O CUSTO DO DIREITO PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL
FUNDAMENTOS POLÍTICOS-ECONÔMICOS DA EDUCAÇÃO
DIREITO DO CONSUMIDOR Curso Intensivo 1º E
RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR POR DEFEITO DO SERVIÇO, PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E GARANTIA Aula 09.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROGRAMA GÁS LEGAL. É SIMPLES SER LEGAL..
CONTRATOS DE CONSUMO Direito do Consumidor.
LEIS SOBRE POLUIÇÃO SONORA E VISUAL
CURSO DE APERFEIÇOAMENTO EM DIREITO DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/90)
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Parte 4 – Testes)
COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL 2007
COBRANÇA DE DÍVIDAS E BANCO DE DADOS
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Parte 1)
Tempo de Atendimento do Consumidor nas Agências Bancárias Comissão de Defesa do Consumidor Câmara dos Deputados Brasília-DF, 09 de agosto de 2011.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEI FEDERAL 8078/90
VÍCIOS DOS PRODUTOS PROF. WILIAM CARVALHO (NUNES, Rizzatto; p ; ; ; 2008)
P L A N O D E E N S I N O PROF. WILIAM CARVALHO DIREITO DO CONSUMIDOR.
Contratos e Código de Defesa do Consumidor
1- O QUE É CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR?
O MINISTÉRIO PÚBLICO E VOCÊ
Londrina (PR) – Maringá(PR) Ano 2014 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Parte 2)
CAPÍTULO IV Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos SEÇÃO I Da Proteção à Saúde e Segurança.
DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS arts. 441 a 446 CC
Legislação Social e Trabalhista II – Prof. Cesar Augustus Mazzoni
POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO
CLÁUSULAS ABUSIVAS Direito do Consumidor.
DIREITO DO CONSUMIDOR AULA 04.
DIREITO EMPRESARIAL DIREITO CONSUMIDOR LUCIANA TRINDADE.
Auditoria Interna do Inmetro – Audin
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LEI Nº12.527/2011 E DECRETO Nº 7.724/2012)
LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Aprovada em 1996 pelo poder executivo, na administração.
PROFESSOR: RENATO PORTO
Práticas abusivas (arts ).
INTRUÇÃO NORMATIVA 001/2007 Dispõe sobre a prestação de contas dos convênios no âmbito da Prefeitura Municipal de Charqueadas.
PRÁTICAS ABUSIVAS Direito do consumidor.
Proteção contratual no CDC
CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Parte 3)
GESTÃO DE T.I. E DIREITO Patentes de software Contratos Digitais Assinatura Digital Privacidade e Direitos do Consumidor Responsabilidade Civil na Informática.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
AÇÃO PAULIANA (Revocatória).
Vício do Produto e do Serviço
Comunicação na Odontologia
Eduardo Hipólito do Rego
Prestações de Serviço de Transporte Art. 2° São hipóteses de incidência do ICMS: VI - as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal,
NOÇÕES BÁSICAS SOBRE OS DIREITOS DO CONSUMIDOR
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Licitação Lei 8.666/93.
DIREITO DO CONSUMIDOR Prof.: Marco.
Atendimento ao cliente e o código de defesa do consumidor
DIREITO COMERCIAL I INSTRUMENTOS INTRODUTÓRIOS DE NORMAS DE DIREITO EMPRESARIAL.
BRUNO MIRAGEM 53º Painel da TELEBRASIL Guarujá/SP, 27 de agosto de 2009.
REGRAS ESPECIAIS DA COMPRA E VENDA
Novembro / 08 DIREITO DO CONSUMIDOR DIREITO DO CONSUMIDOR Rodrigo Tomas Dal Fabbro Faculdades IPEP.
REPRESENTAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA – DEPCONT / PGF.
CISAM – MO Consórcio Intermunicipal de Saneamento Ambiental do Meio Oeste de Santa Catarina WORSHOP - REGULAMENTO PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO.
Transcrição da apresentação:

CONSIDERAÇÕES SOBRE O DIREITO DO CONSUMIDOR A LUZ DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.

Visão Geral 1.BREVE INTRODUÇÃO; 2. DESENVOLVIMENTO; 3. CONCLUSÃO.

BREVE INTRODUÇÃO HISTÓRICA: Período pós-Revolução Industrial (do século XIX para o século XX). Com o crescimento populacional nas metrópoles aumentou-se a demanda por consumo e oferta de produtos e serviços. A indústria aumentou a produção com objetivo de vender para mais pessoas. A partir da Primeira Guerra Mundial houve um incremento na produção. Já na Segunda Guerra Mundial ela cresceu em níveis extraordinários com a tecnologia de ponta, informática, telecomunicações, etc.

O mundo aprende a falar em Globalização. Sociedade de massa que necessita de um modelo de produção em massa de produtos ou serviços. Conflito nas relações entre consumidores e fornecedores. Normas dispersas são meios precários para solucionar o problema dos consumidores. No Brasil entrou em vigor o Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Lei de 11 de setembro de 1990 – visando uma proteção mais efetiva ao consumidor. BREVE INTRODUÇÃO HISTÓRICA:

Legislação 1. CÓDIGO CIVIL - LEI DE 1º, DE JANEIRO DE Revogado pelo NOVO CÓDIGO CIVIL - LEI DE JANEIRO DE 2002 que está em vigor. 2. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ART. 5º, XXXII: O ESTADO PROMOVERÁ, NA FORMA DA LEI, A DEFESA DO CONSUMIDOR 4. CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - LEI 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

Humanização O QUE MELHOROU PARA OS CONSUMIDORES? R: O consumidor teve como benefícios: a) Maior possibilidade de acesso à Justiça; b) Facilitação da defesa de seus direitos; c) O Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei de 11 de setembro de 1990) adotou princípios específicos e mais eficientes para proteger o consumidor;

COMO ERA ANTES DO CÓDIGO? Os conflitos entre consumidores e fornecedores eram resolvidos com base em normas dispersas em nosso ordenamento jurídico. Por causa disso as soluções criadas não satisfaziam o ideal de justiça.

JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS OU JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS? a) JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS - LEI Nº DE 7 DE NOVEMBRO DE DOU DE 8/11/84. Dispõe sobre a criação e o funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas. Foi revogada, ou seja, perdeu sua validade!

JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS OU JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS? b) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (Estadual/Federal): b.1) Na Justiça Estadual - LEI nº 9099, DE 26 DE SETEMBRO DE b.2) Na Justiça Federal - LEI N Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.LEI N

JUSTIÇA COMUM OU ORDINÁRIA? Nas causas que não se encontrarem dentro da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais ou quando for facultativa a escolha pelo autor, pode-se ingressar na Justiça Ordinária (Varas Cíveis).

TROCA DE PRODUTO COM DEFEITO E PRAZO DE ENTREGA? CDC: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

O FORNECEDOR TEM 30 DIAS PARA SANAR O DEFEITO, conforme artigo 18, § 1° do CDC: Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. TROCA DE PRODUTO COM DEFEITO E PRAZO DE ENTREGA?

O QUE FAZER QUANDO HÁ RESISTÊNCIA POR PARTE DA EMPRESA? O consumidor deve lutar pelos seus direitos e para isso poderá buscar auxílio: a) PROCON; b) Advogado; c) Associações locais destinadas à defesa do consumidor; d) Universidades locais que ofereçam atendimento aos consumidores.

O QUE FAZER NOS CASOS DE COBRANÇA INDEVIDA? O consumidor pode reclamar junto à empresa que promoveu a cobrança indevida formalmente (por escrito) ou caso seja via telefonema deve solicitar o número do protocolo de teleatendimento e anotando-o. Poderá, também, propor ação perante o Juiz competente na forma da lei. SEÇÃO V Da Cobrança de Dívidas Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

LOCAÇÃO DE IMÓVEL? Vale alguns esclarecimentos: Entre o locador (proprietário do imóvel) e o locatário (inquilino) não há relação de consumo, visto que o locador não está desenvolvendo uma atividade de prestação de serviço. Neste caso, a relação jurídica está sob o império da LEI 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991 que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. Quando o locador (proprietário do imóvel) contrata uma empresa administradora de imóveis (imobiliária) fica evidenciada a existência da relação jurídica de consumo, uma vez que a imobiliária está desenvolvendo uma atividade de prestação de serviço sob o comando da LEI 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

PROPAGANDA ENGANOSA? A propaganda contribui para o consumidor a manifestar sua vontade para comprar um produto. O problema surge quando ele descobre que foi enganado, ou seja, a publicidade será enganosa se o consumidor pudesse não ter adquirido o produto ou o serviço se este tivesse sido anunciado corretamente. Para aferição terá de ser examinada a relação entre o anúncio e o produto ou serviço, bem como seu preço, prazo de validade, garantia, funcionamento etc.

Direitos Básicos do Consumidor CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

CDC, Art. 67: Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva: Pena Detenção de três meses a um ano e multa. CDC, Art. 68: Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa. Crimes contra o Consumidor

SPC E SERASA? CDC: SEÇÃO VI Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

DIREITO DE DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR? Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

NOTA OU CUPOM FISCAL? Sim!!! Providenciem cópias dos comprovantes de pagamento quando o material impresso for do tipo que se apaga com o tempo. Guarde-os em local seguro! Eles serão importantes para comprovação do seus direitos enquanto consumidores.

O valor das coisas não está no tempo que elas duram, mas na intensidade com que acontecem. Por isso existem momentos inesquecíveis, coisas inexplicáveis e pessoas incomparáveis. Fernando Pessoa

REFERÊNCIAS NUNES, Luiz Antonio Rizzato. Curso de direito do consumidor: com exercícios. 3. ed. Rev., modif. E atual. São Paulo: Saraiva, MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, BRASIL. Constituição (1988). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Brasília, DF: Senado, LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em:

Luciomar dos Santos Silva Advogado; Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil; Cursando Empreendedorismo e Inovação pela UFF; Membro da Comissão de Assuntos Municipais e da Comissão da OAB Vai a Escola OAB/RJ 5ª Subseção.