As marcas e a concorrência desleal A. As marcas. Coordenadas gerais 1. Coordenada económica 2. Coordenada jurídica 3. Coordenada histórica 4. Evolução actual 4.1.alargamento das “realidades” que podem ser objecto do direito à marca 4.2.surgimento de novas categorias de marca: marcas colectivas e marcas de base 4.3.reforço da tutela das marcas: marcas notórias e marcas de grande prestígio
B. A concorrência desleal. Coordenadas gerais 1. Coordenada histórica 2. Evolução actual 2.1. o recurso a uma cláusula geral no proémio do artº. 260º. do CPI e a diferentes concretizações legislativas nas alíneas do mesmo artigo; 2.2. quatro grupos de actos de concorrência desleal: a agressão, o aproveitamento, a indução em erro e a desorganização do mercado e 2.3. um sistema de tutela penal combinado com um sistema de tutela civil
C. As marcas e a concorrência desleal. Coordenadas gerais 1. Objectivo comum da regulação da concorrência 2. Autonomia do instituto da concorrência desleal: 2.1. carácter valorativo 2.2. previsão das normas é distintas: há violações de direitos privativos que não configuram actos de concorrência desleal e vice-versa 2.3.âmbitos de aplicação distintos 3.Estreita conexão entre as disciplinas: 3.1. inserção sistemática da concorrência desleal no CPI 3.2. o registo dos direitos privativos está dependente do não fomento de concorrência desleal 3.3. ambos os institutos possuem finalidades convergentes 3.4. dimensão histórica: a concorrência desleal surge ligada aos direitos privativos
D. As marcas e a concorrência desleal Coordenadas especiais 1. A atribuição dos direitos industriais visa a concorrência leal; trata-se de concorrência desleal num sentido amplo (artº. 1º. do CPI) 2. O próprio registo da marca pode implicar comportamento desleal na concorrência (artº. 25º.1, d) do CPI) 3. A proibição de imitação de marcas semelhantes para produtos ou serviços com afinidade manifesta que possam importar risco de confusão, risco de associação e indução em erro dos consumidores (artº.193 1, a), b) e c) do CPI) 4. A publicidade, v.g. publicidade comparativa (artº. 260º, 1, c) do CPI)
E. Conclusões 1. A disciplina jurídica das marcas tem obtido uma maior complexidade, pormenor e alargamento que é reflexo, no mundo jurídico, da crescente importância das marcas na concorrência. 2. A disciplina jurídica da concorrência desleal não perdeu capacidade interventiva na concorrência, aumentando a sua importância regulativa na razão directa do incremento da industrialização, da comercialização e da consumerização da sociedade.
3. O direito da concorrência desleal deve ser pensado actualmente um instituto autónomo que mantem uma relação primordial com a disciplina jurídica das marcas, em geral: 3.1. sistema de interpretação e integração recíprocas (artº. 1º. do CPI) 3.2. recusa do registo de marca quando haja possibilidade de praticar acto de concorrência desleal independentemente de qualquer vontade (artº. 25º., d) do CPI)
3.3. necessidade de articular ambas as disciplinas, em especial: 3.1. na imitação das marcas (artº. 193 do CPI); 3.2. nos actos de confusão (artº. 260º., a) do CPI); 3.3. nos actos de agressão através de estratégias de denegrição de outras marcas (artº. 260º., b) do CPI); 3.4. na invocação de marcas alheias, por exemplo, na publicidade comparativa (artº. 260º., c) do CPI e 3.5. na supressão de marca registada em produto que se comercializa (artº. 260º., h) do CPI).