INOVAÇÕES BIOTECNOLÓGICAS E SEUS EFEITOS

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
ADOÇÃO INTUITU PERSONAE E A LEI /09
Advertisements

Aula nº 1831/11/2006 Entrega e correcção do teste escrito.
Sucessões em Geral.
A utilização de tecnologias reprodutivas
Ciência, tecnologia e Qualidade de vida
Introdução ao Direito II
As questões éticas associadas às formas de reprodução
ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA – SP. PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES. Flávio Tartuce Doutorando em Direito Civil e Graduado pela Faculdade.
ESCOLA PAULISTA DE DIREITO PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÓES. Flávio Tartuce Graduado pela Faculdade de Direito da USP. Especialista.
A PROTEÇÃO JURÍDICA DO EMBRIÃO
Filiação Aspectos gerais.
Reprodução médica assistida
Reprodução médica assistida Quais as implicações morais, legais e bioéticas da manipulação da fertilidade humana?
Revolução biotecnológica
CRIAR INVENTAR X MODERNIZAR Perguntas sobre diferenças entre conceitos.
A Moral e surgimento da vida
Aborto de anencéfalo: enfim, é permitido?
Contrato de Gestação.
Controvérsias Públicas
Inseminação Artificial
Fertilização in vitro Universidade Federal de Minas Gerais
FORMAS DE EXCLUSÃO DOS HERDEIROS
Direito das Sucessões Aula – 04
Clones.
01/04/2017.
Controvérsia na Clonagem
PUC/RS - FFCH Curso de Filosofia Filosofia e Bioética Prof. Nereu R
02/04/2017.
- A paternidade e a maternidade integram um conjunto de elementos que fazem parte da personalidade do indivíduo. - Atual conceito de filiação: pode ser.
OBSTETRÍCIA MÉDICO-LEGAL E FORENSE
Células-tronco Andressa Midori Belisa Bognar Carolina Bortolon
Autor: ALICE LIRA DALTRO Orientadora: REJÂNE MARIA LIRA-DA-SILVA
Profa.Dirce do Nascimento Pereira
Anelise Longoni Bruno Welz Fernanda Bredt Luciane Ulir
AULA 16 Da Filiação. Arts a 1.606, CC. Art. 227, § 6º, CF.
MANEIRAS E COSTUMES BÍBLICOS
Biologia Fecundação “in vitro”.
Capacidade sucessória. Da vocação hereditária.
Hereditariedade.
INTRODUÇÃO AO BIODIREITO
CURSO DE DIREITO Direito Civil VI (DIREITO DAS SUCESSÕES)
BIODIREITO CONSTITUCIONAL E BIOÉTICA
Biologia.
Procriação Medicamente Assistida (PMA)
Sucessão Legítima (Cont.)
AULA 08 Dos efeitos do casamento. Arts a 1.570, CC.
Parentesco.
PRINCIPIOS DO DIREITO ADMINSTRATIVO
CÉLULAS TRONCO-EMBRIONÁRIAS
Sucessão Legítima (Cont.)
Unidade 1 – Reprodução Humana e Fertilidade
Ética e Bioética ABORTO Prof. Maria Regina.
Posse em nome do nascituro
Profa. Ma. Monique Ximenes Lopes de Medeiros
DIREITO CIVIL E SAÚDE DIHS/ENSP/FIOCRUZ Sandra Besso.
DIREITO CIVIL E SAÚDE DIHS/ENSP/FIOCRUZ Sandra Besso
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE METODOLOGIA DO TRABALHO CIENTÍFICO “Células Tronco como possibilidade terapêutica”
Prof. Carlos Eduardo Nicoletti Camillo. Embrião & Nascituro:recapitulando 1. A personalidade jurídica da pessoa natural Personalidade jurídica, para a.
A utilização de tecnologias reprodutivas
PROJETO DE MONOGRAFIA 5 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA :
DIREITO DE FAMÍLIA Profa. ROSIANE ROCHA EGG
Deserdação Exclusão do herdeiro necessário – mediante testamento- causas legais A deserdação excepciona regra geral – parte indisponível (metade dos bens)
Embriões Excedentários.
ADELINO AMARAL SILVA Graduado em medicina – Universidade de Brasília 1981 Residência Médica – UnB Especialização em RA – Barcelona Espanha Presidente SBRA.
Filiação. É a relação de parentesco que vincula, em primeiro grau, os sujeitos envolvidos. É o parentesco em linha reta, em grau de descendência. Quando.
Sílvia Ozelame Rigo Moschetta
SUCESSÃO DA LEGÍTIMA “ab intestato”
AULA 1- Introdução ao Direito das Sucessões
1. Tipos de fatos da tecnologia aplicada à reprodução humana 1. Fertilização ‘in vitro’ e reprodução assistida 2. Diagnóstico genético de pré-implantação.
Transcrição da apresentação:

INOVAÇÕES BIOTECNOLÓGICAS E SEUS EFEITOS REPRODUÇÃO ARTIFICIAL E OS EMBRIÕES EXTRA-UTERINOS Carolina Mallmann Fernanda do Amaral Bezerra Jéssika Mayara de Oliveira Natalia Marchant Barbosa Direito 10º Semestre

O QUE É REPRODUÇÃO ASSISTIDA? Fecundação do óvulo in vitro em laboratório, ou seja, não existe a relação sexual; Surgiu com início das pesquisas de células-tronco; Críticas de ordens moral e religiosas; Solução para casais impossibilitados de procriar pela forma natural; Surgimento dos embriões excedentários;

O QUE SÃO EMBRIÕES? São a origem de uma vida! No caso da reprodução assistida, podem ser: homólogos ou heterólogos; Homólogos: gametas do casal (óvulo e sêmen); Heterólogos: óvulo da mulher fecundado com sêmen de doador anônimo; *Estes casos ocorrem quando o futuro pai é infértil, ou possui alguma moléstia grave que pode ser transmitida geneticamente;

QUAL O DESTINO DOS EMBRIÕES EXTRA-UTERINOS? Código de ética da Medicina; É vedado seu descarte, para eles é origem de uma vida; Legislação atual; Não há uma definição de como devem ser tratados, tanto no momento que permanecem congelados, ou após o falecimento do pai se forem usados em procedimento de fecundação artificial; Entendimento doutrinário majoritário atual; Não considera que sejam “prole eventual”, para a doutrina majoritária o embrião só é considerado nascituro quando alojado no útero (nidado);

MOTIVOS PARA EQUIPARAÇÃO DO EMBRIÃO EXTRA AO DO INTRA-UTERINO Primeiro: a filiação é igualada pela legislação, no Art. 1.596 do CC. Portanto encontra-se vedada qualquer distinção; Segundo: o Art. 1.597 elenca os filhos que são considerados concebidos na constância do casamento, dentre estes destaque-se que a taxatividade que afirma que os filhos advindos de fecundação artificial homóloga em qualquer tempo.

MOTIVOS PARA EQUIPARAÇÃO DO EMBRIÃO EXTRA AO DO INTRA-UTERINO Terceiro: a legislação utiliza a expressão “concebidos” deixando de definir seu conceito. Esta lacuna fez com que os doutrinadores encontrassem essa definição para a vida prática. Optaram estes por definir como “filho concebido” o embrião alojado no útero Quarto: lei resguarda os direitos de personalidade ao nascituro (Art.2º do CC), mas não define o que é nascituro, quem o fez novamente foi a doutrina . Desta forma, a doutrina está claramente fazendo uma distinção entre o embrião intra do extra-utrerino, o que é vedado pela legislação pátria. Ambos são origem de uma vida, e em nada diferem quando do nascimento com vida.

POSSÍVEL DESCARACTERIZAÇÃO DO ABORTO COMO CRIME Polêmica: Caso o embrião seja considerado apenas como um composto de células, isto poderia causar a descaracterização do aborto como crime. Recordemos que os fatos típicos previstos no Código Penal em seus Artigos 124 a 127, trazem as punições para aquele que interrompa ou ajude a interromper, de forma consciente uma gestação, ou seja, o desenvolvimento de uma vida, por isso sua previsão encontra-se no capítulo “Dos Crimes contra a Vida”. Em nenhum momento a legislação se refere ao período do desenvolvimento do embrião.

DA FILIAÇÃO E DOS DIREITOS SUCESSÓRIOS Relembrando: a legislação no Código Civil iguala a filiação, e por consequência entende-se que iguala TODOS OS DIREITOS; No capítulo que trata das sucessões, a lei se coloca controversa, pois limita o direito sucessório do herdeiro advindo de fecundação artificial após a abertura da sucessão em 2 anos, e se assim contemplado em TESTAMENTO. Ressalte-se que tal disposição é de caráter geral, ou seja, tanto para um herdeiro biológico, quanto para qualquer outro que o testador quiser contemplar;

NECESSIADADE DE LEI ESPECÍFICA Não há legislação específica que trate da reprodução artificial e dos embriões excedentários; Nesta matéria temos tão somente o projeto de Lei nº 99/1999 que tramita no Senado, que por muito que aborde a matéria, não a esgotaria totalmente, e trás algumas disposições que seriam muito conflitantes como a de atribuír ato criminoso o uso da “barriga de aluguel”; Urgem de regulamentação a matéria abordada, principalmente no tocante à vocação hereditária. A ideia que ora se propõe, é a de manter a regra atual para os embriões heterólogos, e igualar os direitos do embrião homólogo aos do que a doutrina majoritária e legislação vigente consideram como “concebidos”;

NECESSIADADE DE LEI ESPECÍFICA Apesar de polêmica, por tratar-se de uma matéria que versa sobre questões morais, éticas e religiosas, o principal ponto que se discute, é a urgente necessidade do surgimento de lei regulamentadora específica, que venha trazer os limites a ser impostos para que a prática da reprodução artificial seja um meio para manter o princípio da igualdade no direito de procriar, e não um meio para uma satisfação pessoal e egoísta.

CASOS REAIS Temos no Brasil um caso recente que trata da matéria ora abordada. Nasceu em Junho/2011 a menina Luiza Roberta, em Curitiba. O pai faleceu em Fevereiro/2010 de câncer e havia deixado sêmen congelado para que, com a esperança de recuperação, no futuro pudesse utilizá-lo para fecundar o óvulo de sua esposa. No entanto, não deixou testamento, nem nenhum tipo de autorização para que sua esposa pudesse utilizar o sêmen caso ele viesse a falecer como de fato. Quem for falar deste tema, procure o caso da menina de 14 anos que a mãe depois de muita luta no judiciário conseguiu autorização para alterar a certidão óbito do pai, de onde constava que ele não deixava herdeiros, para colocar que deixou a filha, bem como para alterar a certidão de nascimento da menina, que no campo “nome do pai” constava-não informado, conseguiu colocar o nome do pai