O Município na Federação Brasileira.

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Transcrição da apresentação:

O Município na Federação Brasileira

Organização do Estado Estados Unitários: Estado Regional (Itália) Portugal Brasil-Império Simples, Centralizados ou Puros absoluta centralização do exercício do Poder Desconcentrados divisão em níveis administrativos (representantes do poder central) Descentralizados descentralização em entes autônomos (administrativamente) Estado Regional (Itália) Estado Autonômico (Espanha)

Federação: Base jurídica constitucional do Estado Brasil Federação EUA Federação Confederação Base jurídica constitucional do Estado Rigidez constitucional, com cláusulas pétreas Nacionalidade única Inexistência do direito de secessão Participação das entidades regionais na formação da vontade nacional Repartição constitucional de competências Distribuição constitucional de rendas Existência de órgão de cúpula do Poder Judiciário Possibilidade de intervenção nas unidades locais Entidades federadas autônomas

Autonomia Política dos Municípios Caracteríticas Capacidade de auto-organização Capacidade normativa (autolegislação ou normatização própria) Capacidade de auto-administração Capacidade de autogoverno

Vedações de natureza federativa Criar distinções entre brasileiros (art. 5º, caput e inciso I, CF). Criar preferências entre si (vide arts. 151, I, e 152, CF). Recusar fé aos documentos públicos. Estabelecer cultos religiosos ou igreja, subvencioná-los, ou manter relação de dependência ou aliança. Exceção: Colaboração em matéria de interesse público.

Princípio da indissolubilidade do vínculo federativo Art. 1º, CF – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal (...). Intervenção Federal (art. 34, I, CF) Manter a integridade nacional (Intervenção de Ofício) 24 h PRES CN DISCRICIONÁRIO

Emancipação de Municípios: Lei Complementar Federal genérica definição dos períodos de mutação Lei Ordinária Federal genérica definição dos requisitos para elaboração/ divulgação do estudo de viabilidade Plebiscito manifestação negativa inviabiliza apreciação do projeto Lei Ordinária Estadual específica “É assegurada a instalação dos Municípios cujo processo de criação teve início antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 15, desde que o resultado do plebiscito tenha sido favorável e que as leis de criação tenham obedecido à legislação anterior.” (Lei nº 10.521/2002)

Federalismo Norte-americano “A divisão de poder entre Washington e os governos estaduais prevista na Constituição foi durante muito tempo dominada por esta doutrina do federalismo dual. A doutrina baseou-se na noção de dois campos de poder mutuamente exclusivos, reciprocamente limitados, cujos ocupantes governamentais se defrontavam como iguais absolutos. De acordo com ela, tanto o governo federal quanto os governos estaduais tinham destinada a eles uma área de poder rigidamente definida.” (Bernald Schwartz)

Federalismo Brasileiro “No Brasil não existe uma rígida separação de competências. Há competências numeradas para os três entes estatais, convivendo com competências concorrentes, residuais e comuns. Essa pluralidade denota a complexidade do federalismo brasileiro. Sua intenção foi implantar uma simbiose entre os entes estatais, de forma que pudesse haver uma junção de esforços para a consecução do bem comum.” (AGRA)

Receitas Municipais Originárias ou de economia privada: São as receitas auferidas pelo Município em decorrência da exploração do seu próprio patrimônio, agindo sem exercer o seu poder de soberania. Derivadas ou de economia pública: São as receitas obtidas pelo Município através do seu poder de império, sendo, pois, captadas coercitivamente do patrimônio dos particulares. Tributos Municipais (IPTU, ITBI, ISS, Taxas, Contribuições de Melhoria, CCSIP); FPM (22,5% IR, 22,5% IPI); Outras participações nos Tributos da União (IRRF, 50% ITR, 70% IOF-Ouro); Participação nos Tributos do Estado (50% IPVA, 25% IPI estadual, 25% ICMS, 25% CIDE estadual).

Intervenção é a antítese da autonomia. (José Afonso da Silva) Intervenção: O que é? Intervenção é medida extremada e excepcional de supressão temporária da autonomia política de determinado ente federativo (Estado, Distrito Federal ou Município), com vistas a restaurar a normalidade constitucional-administrativa e assegurar a preservação da estrutura do Estado Federal. Intervenção é a antítese da autonomia. (José Afonso da Silva)

Características A intervenção (federal ou estadual) ocorrerá apenas nas hipóteses taxativamente descritas na Constituição Federal (arts. 34 e 35), as quais devem ser interpretadas restritivamente. A intervenção dá-se do ente político mais amplo no menos amplo: a União nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios de Território Federal (intervenção federal); os Estados nos Municípios situados no seu território (intervenção estadual).

Características A decretação da intervenção é ato político privativo do Chefe do Poder Executivo (discricionário ou vinculado), a quem cabe também a execução das medidas interventivas. O Decreto Executivo opera efeitos desde a sua edição, mesmo antes da apreciação do Legislativo, quando for o caso do controle político. O Decreto deve motivar todos os elementos factuais e legais que exigem a medida, especificando a amplitude, o prazo e as condições de execução, bem como nomeando o interventor, se for o caso.

Intervenção Estadual nos Municípios (situados em seu território) Hipóteses Interventivas (Pressupostos Materiais) Intervenção de Ofício ou Direta ou Espontânea deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada (art. 35, I, CF); não forem prestadas contas devidas, na forma da lei (art. 35, II, CF); não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde (art. 35, III, CF). 24 h GOV AL DISCRICIONÁRIO

Intervenção Estadual nos Municípios (situados em seu território) Hipóteses Interventivas (Pressupostos Materiais) Intervenção Provocada por Requisição requisição do Poder Judiciário: quando o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei (federal, estadual ou municipal), de ordem ou de decisão judicial (art. 35, IV, CF). 24 h PGJ TJ GOV AL VINCULADO

Não esquecer!... A renúncia ao mandato eletivo, antes ou depois da decretação da intervenção, não legitima o substituto legal a assumir o cargo, pois a Constituição Federal (e a Estadual) afastou a ordem de sucessão normal. Quando há nomeação de interventor, a intervenção não significa a extinção dos mandatos dos titulares dos Poderes, que apenas ficam afastados temporariamente de suas funções durante o período da intervenção. Cessados os motivos da intervenção, os titulares retornam ao exercício do cargo, salvo impedimento legal.

Se for suficiente a mera suspensão da execução do ato impugnado para restabelecer a situação de normalidade, mesmo que caracterizada a hipótese de intervenção federal ou estadual (art. 34, VI e VII, e art. 35, IV, CF) e que ocorra a requisição judicial, o Chefe do Poder Executivo limitar-se-á a decretar a suspensão do ato. O controle jurisdicional do ato interventivo pode abranger não só questões atinentes à competência, à forma e aos procedimentos, mas também à própria valoração das circunstâncias fáticas que ensejaram a intervenção, inclusive examinando a proporcionalidade da medida.

Lei Orgânica Municipal Limitações: Princípios constitucionais sensíveis: forma republicana, sistema representativo e regime democrático (art. 34, VII, a c/c art. 35, IV, CF) Princípios federais extensíveis vedação do pagamento de jeton (art. 57, § 7º, CF) Princípios constitucionais estabelecidos normas de competência criar, organizar e suprimir distritos (art. 30, IV, CF) organizar e prestar o serviço de transporte coletivo (art. 30, V, CF) constituir guardas municipais (art. 144, § 8º, CF) normas de preordenação

Regras Obrigatórias: Eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores art. 29, I, II e III, CF Composição da Câmara proporcional à população art. 29, IV, CF Resolução TSE nº 21.702/2004 Fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais (lei de iniciativa da Câmara) art. 29, V, CF teto: subsídio dos Ministros do STF (art. 37, XI, CF) Perda do mandato do Prefeito art. 29, XIV, CF

Regras Obrigatórias: Fixação dos subsídios dos Vereadores: pela própria Câmara (Resolução) regra da legislatura ou da anterioridade Limites: percentual (20% a 75%) do subsídio do Deputado Estadual (art. 29, VI, a-f, CF) subsídio do Prefeito (art. 37, XI, CF) percentual (5%) da receita do Município (art. 29, VII, CF) FOLHA: percentual (70%) dos duodécimos (art. 29-A, § 1º, CF) DTP: percentual (6%) da RCL do Município (art. 20, III, a, LRF)

Regras Obrigatórias: Imunidade dos Vereadores (art. 29, VIII, CF) Proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares as dos Congressistas, no que couber (art. 29, IX, CF) Prerrogativa de foro do Prefeito (art. 29, X, CF) Organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara (art. 29, XI, CF) Cooperação das associações representativas no planejamento municipal (art. 29, XII, CF) Iniciativa popular de projetos (art. 29, XIII, CF) 5% do eleitorado

Competências Legislativas Exclusivas dos Municípios Atribuição exclusiva das matérias de predominante interesse local aos Municípios, sem qualquer submissão hierárquica à legislação federal ou estadual, dada a compreensão da expressão genérica “interesse local” utilizada pelo legislador constituinte. COMPETÊNCIAS EXPRESSAS ESPECÍFICAS: estabelecimento do plano diretor (art. 182, CF) hipóteses que presumem a predominância do interesse local e/ou dão suporte às atividades administrativas (arts. 30, III, IV, V e VIII; 144, § 8º, CF)

Competências Legislativas Concorrentes entre os Municípios e as demais entidades federativas Autorização dos Municípios suplementarem a legislação federal e estadual (art. 30, II, CF), estabelecendo as normas específicas e as normas gerais (se for o caso), quando for necessário ao exercício de competências materiais (comuns ou privativas), no que couber (assuntos em que prevaleça o interesse local, inclusive as matérias previstas no art. 24 da Constituição Federal).

COMPETÊNCIAS CONCORRENTES União: fixar normas gerais (art. 24, § 1º, CF). Estados-Membros e Distrito Federal: exercer competência suplementar. Como? Competência complementar: especificação de prévia lei federal de caráter nacional (normas particularizantes). Competência supletiva: exercício temporário de competência plena, diante da inércia da União. Atenção! A União, a qualquer tempo, pode editar lei federal sobre normas gerais, suspendendo a eficácia de lei estadual, no que lhe for contrário.

COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS MUNICÍPIOS Competência complementar: o Município especificará as normas gerais da União, não contrariando as normas estaduais de complementação (ajustando-as às peculiaridades locais). Competência supletiva: Não existindo as normas gerais da União, o Município poderá: complementar as normas estaduais supletivas editadas em substituição às normas gerais da União para atender as peculiaridades locais; suprir a lacuna, se não houver normas estaduais supletivas, editando normas gerais e específicas para suprimir as lacunas e omissões das normas federais e estaduais e, assim, atender as peculiaridades locais.

Competências Materiais Exclusivas dos Municípios Estabelecimento de algumas competências político-administrativas para os Municípios (art. 30, III, IV, V e VIII, CF) – de forma expressa, mas não taxativa –, indicando a existência de uma área de competências materiais privativas que decorrem dos assuntos de “interesse local” sobre os quais o Município deverá legislar (art. 30, I, CF). ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL = ASSUNTO DE PECULIAR INTERESSE

Competências Materiais Comuns entre os Municípios e as entidades federativas Estabelecimento de matérias de competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, os quais deverão cooperar na execução de tarefas e objetivos que interessam a todos – notadamente de caráter social – enunciados pela Constituição, cada ente atuando em seu âmbito territorial (art. 23, CF).

Poder Executivo EXECUTIVO MONOCRÁTICO: Funções típicas: É exercido pelo Prefeito, com o auxílio dos Secretários Funções típicas: GOVERNAR condução dos negócios públicos municipais; relação com outras autoridades; participação no processo legislativo. ADMINISTRAR movimentação da máquina administrativa; arrecadação dos tributos municipais; guarda de bens públicos; realização de serviços públicos. Funções atípicas (LEGISLAR E JULGAR)

Secretários Municipais São meros auxiliares do Prefeito do Município no exercício do Poder Executivo e na direção superior da Administração Pública Municipal Atribuições: Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração na área de sua competência; Referendar os atos e decretos (regulamentares e inominados) assinados pelo Prefeito Municipal; Expedir instruções para execução das leis/decretos/regulamentos; Apresentar ao Prefeito relatório anual da gestão na Secretaria.

Vice-Prefeito O Vice-Prefeito exerce funções típicas ou próprias expressamente previstas na Lei Orgânica Municipal (substituição e sucessão do Prefeito) ou em lei específica (outras atribuições inerentes ao ofício de vice-prefeito), como também funções atípicas ou impróprias (auxílio ao Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais).

Imunidade Parlamentar Prerrogativa institucional: assegurar o livre desempenho do ofício dos Vereadores; evitar desfalques no quorum para deliberações. Imunidade material ou inviolabilidade parlamentar: irresponsabilidade penal, civil, disciplinar ou política, por quaisquer das suas opiniões, palavras ou votos; manifestações no exercício do mandato legislativo ou em conseqüência deste (pertinência temática com o ofício); dentro ou fora do recinto da Casa Legislativa; mesmo depois do término da legislatura. Atenção! Os Vereadores têm apenas a inviolabilidade na circunscrição do Município (art. 29, VIII, CF) e não possuem imunidade formal (impossibilidade de prisão e sustação do processo).

Incompatibilidades (art. 54, I e II, CF) Situações incompatíveis (funcionais, negociais, políticas ou profissionais) com o exercício parlamentar. São vedados, desde à expedição do diploma: Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, em pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresas públicas, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público.

Incompatibilidades (art. 54, I e II, CF) São vedados comportamentos e atividades, desde a posse: Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, em pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresas públicas, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público; Exceção: Ministro, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, do Município ou chefe de missão diplomática temporária (art. 56, CF). Patrocinar causa em que seja interessada pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público; Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Poder Legislativo Municipal Funções típicas: LEGISLAR FISCALIZAR controle político-administrativo fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial (arts. 70 e 71 c/c art. 31, CF) Funções atípicas: ADMINISTRAR gestão de pessoal e dos negócios da Câmara. JULGAR julgamento das contas do Chefe do Executivo; impeachment do Prefeito.

Conjunto de atos realizados pela Câmara Municipal, por vezes com a participação do Poder Executivo, visando à formação das espécies normativas primárias: Emendas à Lei Orgânica; Leis complementares; Leis ordinárias; Leis delegadas; Medidas provisórias; Decretos legislativos; e Resoluções.

Comissões Parlamentares de Inquérito Requisitos: requerimento de 1/3 da Câmara; apuração de fato determinado; Não esquecer! A CPI pode investigar outros fatos que se ligam, intimamente, com o fato principal. prazo certo. Atenção! É possível prorrogações sucessivas dentro da legislatura. Função: tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (não exerce função jurisdicional) Fim: conclusões encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal

Possibilidades (STF) A CPI pode, independentemente de ordem judicial: Quebrar o sigilo bancário, fiscal e telefônico (de dados), através de decisão devidamente fundamentada; Atenção! Com a quebra do sigilo telefônico, tem-se acesso aos dados sobre as ligações realizadas, mas não à escuta da conversa (interceptação telefônica). Ouvir investigados, indiciados e testemunhas, inclusive com a possibilidade de condução coercitiva; Não esquecer! 1) Permanecer calado é direito legítimo. 2) Não configura o crime de falso testemunho, quando a pessoa depondo como testemunha, ainda que compromissada, deixa de revelar fatos que possam incriminá-la. Realizar perícias e exames necessários à dilação probatória, bem como requisitar documentos e busca de todos os meios de provas legalmente admitidos.

Impossibilidades (STF) A CPI não pode, por ato próprio: Decretar prisão, salvo em flagrante delito (art. 5º, LXI, CF); Realizar diligência de busca e apreensão de documentos, que necessite invadir domicílio para sua concretização (art. 5º, XI, CF, prevê a possibilidade de invasão domiciliar durante o dia, por determinação judicial); Determinar a interceptação ou escuta das comunicações telefônicas de pessoas sob investigação (art. 5º, XII, CF, estabelece a possibilidade de interceptação telefônica, por ordem judicial); Determinar a indisponibilidade de bens, arrestos, seqüestro e hipoteca judiciária; Proibir ou restringir a assistência jurídica aos investigados.

Controle Externo A missão de controle externo das contas públicas compete ao Poder Legislativo, auxiliado pelo Tribunal de Contas na fiscalização, que abrange os seguintes aspectos: Contábil; Financeiro; Orçamentário; Operacional; Patrimonial. IMPORTANTE: Emprestar auxílio ao Poder Legislativo não significa estar hierarquizado ou subordinado a ele. Ao contrário, sua ação, bem como sua estrutura, independe de quaisquer dos Poderes de Estado.

Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição (CF, ART. 1º) 40

Participação popular Constituição Federal (art. 29, XII) – participação da sociedade civil na elaboração dos orçamentos; LRF (art. 48) – democratização da gestão pública e princípio da transparência, por meio do incentivo à participação popular e à realização de audiências públicas; Estatuto da Cidade – Lei nº 10.257/01 (art. 44) – debates, audiências e consultas sobre as propostas do PPA, LDO e LOA como condição obrigatória para a aprovação. 41

Orçamento Participativo Busca a decisão descentralizada; Criação de conselhos populares (produção de opinião pública independente); Deslocamento do centro de atenção do cidadão para os problemas locais; Promoção da consciência da participação popular; Instauração de processo aberto de discussão. Atenção! A iniciativa formal das leis orçamentárias é privativa do Chefe do Executivo, que não está obrigado a acatar as sugestões dos cidadãos. 42

Eleições Municipais Sistema Proporcional (Vereadores) todos os partidos (que atinjam o quociente eleitoral) são representados proporcionalmente à votação recebida quociente eleitoral (número de votos necessários para ocupar uma vaga) quociente partidário (número de candidatos a ser eleito por cada partido) distribuição das sobras eleitorais (lugares que não foram preenchidos pela aplicação do quociente eleitoral) método da maior média Sistema Majoritário (Prefeito e Vice) representantes definidos pela maioria de votos (majoritário puro e maioria absoluta)

"A gratidão é a virtude da posteridade." (Tobias Barreto) Adailton Feitosa Filho adailton@tce.pe.gov.br Fone: (81)3181-7676 44