LEI 9605/1998.

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Transcrição da apresentação:

LEI 9605/1998

A Lei Federal nº 9. 605, de 12 de fevereiro de 1 A Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1.998, sistematizou as leis extravagantes que existiam a cerca da matéria ambiental. Prevê diversas hipóteses criminosas, com aplicação de penas restritivas de direito, ou de prestação de serviços à comunidade, ou de multa, dependendo do potencial ofensivo do crime praticado.

O crime ambiental pode ser conceituado como um fato típico e antijurídico que cause danos ao meio ambiente. A Constituição determina que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (art. 5º, inc. XXXIX, da CF/88), portanto para uma conduta ser enquadrada como crime ambiental, deve estar expressamente prevista na Lei dos Crimes Ambientais.

A lei de crimes ambientais deu prioridade para a reparação de eventuais danos causados levando em conta a prática de condutas tipificadas.

Sujeitos ativo e passivo nos crimes ambientais O sujeito ativo dos crimes ambientais, pode ser qualquer pessoa física ou jurídica. Ex: o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica (art. 2º, da Lei nº 9.605/98).

A culpabilidade do preposto e do mandatário é caracterizada pela omissão (são eles culpados se deixarem de impedir a prática de crimes, quando podiam agir para evitá-la). Toda a disposição contida no art. 2º tem decorre do contido no art. 29, do Código Penal, ao rezar que quem, de qualquer modo, concorre para a prática de crime, incide nas penas e ele cominadas, na medida de sua culpabilidade.

O sujeito passivo dos crimes ambientais é a coletividade, conforme se observa no artigo 225, da Constituição Federal, que estabelece que o meio ambiente é bem de uso comum do povo.

As pessoas jurídicas nos crimes ambientais – art. 3º O artigo 3º, da Lei 9.605/98, diz que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado, no interesse ou benefício da pessoa jurídica. As pessoas jurídicas são também responsáveis por crimes praticados contra o meio ambiente por determinação da Constituição Federal, que, em seu art. 225, § 3º, dispôs no sentido de que as pessoas jurídicas passaram a ser responsáveis, na seara penal, por danos causados ao meio ambiente.

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (....) § 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

A responsabilidade penal das pessoas jurídicas está sempre condicionada a dois fatores: a) que a infração seja cometida por decisão do representante legal ou contratual da pessoal jurídica, ou de seu colegiado, e b) que a infração tenha sido cometida no interesse ou em benefício da pessoa jurídica.

A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato, conforme o parágrafo único, do art. 3º, da Lei nº 9.605/98.

Existe uma corrente majoritária que entende que a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público é objetiva e outra que acredita que a responsabilidade dessas pessoas jurídicas é baseada exclusivamente na culpa.

O § 6°, do artigo 37, da Constituição Federal, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público respondem diretamente pelos danos causados a terceiros, facultando-lhes o direito de ação regressiva contra os responsáveis pelo dano causado ao meio ambiente. Tem-se, portanto, a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público.

O art. 4º, da Lei dos Crimes Ambientais, possibilita a aplicação da penalidade de desconsideração da pessoa jurídica sempre que sua personalidade constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

O art. 6º - para a imposição e a gradação da penalidade, a autoridade competente observará: a) a gravidade do fato, levando-se em conta os motivos que levaram à pratica da infração e as suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; b) os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental, e c) a situação econômica do infrator, no caso de multa.

A aplicação da pena deve considerar a gravidade do fato, a conduta pregressa do infrator em relação ao meio ambiente, e no caso de multa, sua situação econômica. A verificação da condição econômica do infrator para a penalidade de multa é necessária, sob pena de não surtir o efeito pedagógico e de “castigo” que se deseja.

O art. 7º, determina que as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, nas seguintes hipóteses: a) tratar-se de crime culposo, ou for aplicada pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, b) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente.

O artigo 8º apresenta as penas restritivas de direitos em matéria ambiental. São elas: a) prestação de serviços à comunidade; b) interdição temporária de direitos; c) suspensão parcial ou total de atividades; d) prestação pecuniária, e) recolhimento domiciliar.

A pena de prestação de serviços à comunidade normalmente é cumprida em parques, jardins, e unidades de conservação.* Se o bem danificado for particular, público ou tombado, a pena constitui na restauração dele, se possível. *são espaços territoriais e seus recursos ambientais, e águas, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, e com garantias especiais de proteção, conforme se lê do art. 2º, inc. I, da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2.000.

A interdição temporária de direitos, consiste na proibição do condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e pelo prazo de três anos, no caso de crimes culposos. O Código Penal, em seu artigo 47, que prevê outras hipóteses de interdição temporária de direitos. Com o cumprimento da pena, termina a interdição temporária a que o condenado é submetido, podendo, portanto, contratar com o poder público, receber incentivos fiscais, e participar de licitações.

A suspensão parcial ou total de atividades, conforme o artigo 11, será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais. A prestação pecuniária (artigo 12) consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância fixada pelo juiz, entre 1 e 360 salários mínimos, sendo que o valor da prestação pecuniária será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator. É fixada de acordo com o dano causado, ou do impacto sofrido pelo meio ambiente.

O recolhimento domiciliar, do artigo 13, impõe autodisciplina e responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, frequentar cursos ou exercer atividade autorizada, e permanecer recolhido nos dias e horários de folga na própria residência, ou em sua moradia habitual. É impossível de ser fiscalizada em grandes cidades. O condenado será transferido do regime aberto ou domiciliar se praticar crime doloso, se frustrar os fins de execução, ou se podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada, nos termos do artigo 36, § 2º, do Código Penal, que é aplicado subsidiariamente nos crimes ambientais, conforme determina o artigo 79, da Lei dos Crimes Ambientais

circunstâncias que atenuam a pena – art. 14 circunstâncias que agravam a pena – art. 15

O artigo 16 prevê que a suspensão condicional da pena pode ser aplicada aos crimes de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos. A suspensão condicional da pena é o chamado sursis, que segundo Damásio de Jesus, significa suspender, e “permite que o condenado não se sujeite à execução de pena privativa de liberdade de pequena duração.” Os requisitos para a aplicação dos sursis estão previstos no artigo 77, do Código Penal.

Da pena de multa O artigo 18, determina que a multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; Se for ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até 3 (três) vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida. Os critérios para a fixação de pena de multa estão previstos nos artigos 49 a 52, do Código Penal.

O artigo 19, diz que a perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa. Para determinar o valor da fiança, a autoridade levará em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, e circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento (artigo 326 do CPP).

Segundo o parágrafo único do artigo 19 da Lei de Crimes Ambientais, a perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório. Esta previsão é admitida em direito processual, para atender ao princípio da economia processual (prova emprestada).

O artigo 20, trata da sentença penal condenatória, que fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente. O parágrafo único determina que transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

Penas aplicadas às Pessoas Jurídicas No artigo 21 estão prescritas as seguintes penas: a) multa; b) restritiva de direito; c) prestação de serviços à comunidade; d) liquidação forçada; e) desconsideração da pessoa jurídica.

A pena de multa está autorizada pelo artigo 5º, inciso XLVI, letra c, da Constituição Federal. Para a aplicação da penalidade multa, utiliza-se a regra do artigo 18, da Lei nº 9.605/98 (pessoas físicas e jurídicas). Questiona-se: a vantagem obtida através do crime ambiental pelas pessoas jurídicas é sempre muito maior do que a obtida por uma pessoa física, a multa aplicada deveria ser a mesma?

As penas restritivas de direitos aplicadas às pessoas jurídicas a) suspensão parcial ou total de atividades, que ocorre quando não estão sendo obedecidas as disposições legais ou regulamentares relativas à proteção do meio ambiente; b) interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade, que ocorre no caso de funcionamento sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar, e c) proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações, que não poderá exceder o prazo de 10 (dez) anos.

A pena de prestação de serviços à comunidade a) custeio de programas e de projetos ambientais; b) execução de obras de recuperação de áreas degradadas; c) manutenção de espaços públicos, d) contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

A prestação de serviços à comunidade são as mais úteis, por proporcionarem auxílio a programas ambientais, como a recuperação de áreas degradadas, entre outros.

A liquidação forçada (artigo 24), é decretada à pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime ambiental, hipótese em que o patrimônio da pessoa jurídica será considerado instrumento do crime, e, dessa forma, será perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional. Esta pena é constitucional, porque o artigo 5º, XLVI, “b”, da CF, prevê como espécie de pena a perda de bens. Também é restritiva de direito.