André Felipe C. P. da Silva

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Transcrição da apresentação:

André Felipe C. P. da Silva A Legislação de Sementes, o Produtor e o Responsável Técnico: obrigações, direitos e penalidades André Felipe C. P. da Silva CSM/DFIA/SDA/MAPA

Legislação LEI Nº 10.711, DE 5 DE AGOSTO DE 2003 Dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e dá outras providências DECRETO Nº 5.153, DE 23 DE JULHO DE 2004 Aprova o Regulamento da Lei nº 10.711 e dá outras providências IN Nº 9, DE 2 DE JUNHO DE 2005 Normas para produção, comercialização e utilização de sementes

A Lei 10.711/2003 Art. 1º O SNSM, objetiva garantir a identidade e a qualidade do material de multiplicação e de reprodução vegetal produzido, comercializado e utilizado em todo o território nacional.

Art. 3º O SNSM compreende as seguintes atividades: Lei n.º 10.711/2003 Art. 3º O SNSM compreende as seguintes atividades: RENASEM RNC Produção de sementes e mudas RT Certificação de sementes e mudas Análise de sementes e mudas Comercialização de sementes e mudas. Fiscalização Utilização de sementes e mudas

A Lei 10.711/2003 Art 2º, inciso XXXIII - produtor de semente: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, produz semente destinada à comercialização;

A Lei 10.711/2003 Art 2º, inciso XXXVII - responsável técnico: eng. agrônomo ou florestal, a quem compete a responsabilidade técnica pela produção, beneficiamento, reembalagem ou análise de sementes em todas as suas fases;

A Lei 10.711/2003 Art. 4º Compete ao MAPA promover, coordenar, normatizar, supervisionar, auditar e fiscalizar as ações decorrentes desta Lei e de seu Regulamento.

A Lei 10.711/2003 Art. 19. A produção de sementes e mudas será de responsabilidade do produtor inscrito no Renasem, competindo-lhe zelar pelo controle de identidade e qualidade.

regulamento desta Lei: I - suspensão da comercialização; ou NA LEI: MEDIDAS CAUTELARES Art. 42. No ato da ação fiscal serão adotadas como medidas cautelares, conforme dispuser o regulamento desta Lei: I - suspensão da comercialização; ou II - interdição de estabelecimento.

NA LEI: PENALIDADES Art. 43. [PF ou PJ do art. 8°] I - advertência; II - multa pecuniária; III - apreensão; IV - condenação; V - suspensão do Renasem; VI – cassação do Renasem.

NA LEI: PENALIDADES Art. 44. O responsável técnico, o amostrador ou o certificador [....] estará sujeito às seguintes penalidades: I - advertência; II - multa pecuniária; III - suspensão do Renasem; IV - cassação do Renasem.

“Fica o órgão fiscalizador obrigado a comunicar as eventuais ocorrências, imediatamente, ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Crea”. Parágrafo único do art. 44

IN 9, DE 2/06/2005 Aprova as NORMAS PARA PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SEMENTES, e seus respectivos anexos.

RENASEM Os agentes envolvidos na execução das atividades previstas no SNSM deverão inscrever-se ou credenciar-se no RENASEM, conforme o disposto no Regulamento da Lei 10.711/2003 e na IN 09/2005

PRODUTOR (item 5 da IN 9) Obrigações responsabilizar-se pela produção e pelo controle da qualidade e identidade das sementes, em todas as etapas da produção; manter as atividades de produção de sementes, inclusive aquelas realizadas sob o processo de certificação, sob a supervisão e o acompanhamento de responsável(is) técnico(s), em todas as fases, inclusive nas auditorias;

PRODUTOR PRODUTOR (item 5 da IN 9) Obrigações: comunicar a rescisão de contrato ou qualquer impedimento do responsável técnico, ocorrido durante o processo de produção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de ocorrência, juntamente com a indicação do novo responsável técnico;

RT (item 8 da IN 9) Obrigações Termo de Compromisso; elaborar e assinar projeto técnico de produção de sementes; executar as vistorias obrigatórias dos campo de produção de sementes, lavrando os respectivos laudos dentro dos prazos estabelecidos pelas normas específicas;

RT (item 8 da IN 9) Obrigações supervisionar e acompanhar as atividades; emitir e assinar o Boletim de Análise de Sementes, o Termo de Conformidade e o Certificado de Sementes, conforme o caso; comunicar ao MAPA a rescisão de contrato, solicitando o cancelamento do Termo de Compromisso, no prazo de até dez dias contados a partir da data de assinatura da rescisão;

DAS PROIBIÇÕES E INFRAÇÕES Às pessoas inscritas no Renasem Arts. 176 e 179: Infrações leves Arts. 177 e 180: Infrações graves Arts. 178 e 181: Infrações gravíssimas desenvolver as atividades sem acompanhamento de responsável técnico credenciado no RENASEM é infração GRAVÍSSIMA!

DAS PROIBIÇÕES E INFRAÇÕES Às pessoas credenciadas no Renasem Art. 183: Infrações leves Art. 184: Infrações graves Arts. 185: Infrações gravíssimas

PRINCIPAIS INFRAÇÕES Rio Grande do Sul I do 177 – 16% (cultivar não inscrita no RNC) I do 180 – 13% (falta de Renasem) IV do 177 – 9% (sem origem) I do 178 – 9% (s/ autorização do obtentor) VIII do 177 – 9% (desacompanhadas de documentação)

ADVERTÊNCIA X MULTA Advertência: aplicada ao infrator primário que não tenha agido com dolo e quando as infrações constatadas forem de natureza leve e não se referirem a resultados fora dos padrões de qualidade. Multa: aplicada nas demais infrações. Em caso de reincidência genérica, o valor é cobrado em dobro.

VALORES DAS MULTAS Multas calculadas pelo art. 199 incidem sobre o valor da produção e, dependendo da gravidade da infração podem chegar a 250% do valor da semente fiscalizada. Multas calculadas pelo art. 200 tem o valor de acordo com a classificação (natureza) da infração, podendo chegar a R$36.000,00.

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