PSICOLOGIA JURÍDICA * Mediação, Conciliação, Negociação e Arbitragem (Métodos de Solução de conflitos) Professora: Juliany Alunos: Luiz Carlos,

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PSICOLOGIA JURÍDICA * Mediação, Conciliação, Negociação e Arbitragem (Métodos de Solução de conflitos) Professora: Juliany Alunos: Luiz Carlos, Laurindo, Katiuscia , Ítalo, Vinícius, Nayana e Natália

INTRODUÇÃO  O que se entende por conflito ??  “Um processo interacional que se dá entre duas partes ou mais partes em que predominam as relações antagônicas, nas quais as pessoas intervêm como seres totais com suas ações, pensamentos, afetos e discursos, que algumas vezes, mas não necessariamente, podem ser processos agressivos que se caracteriza por ser um processo co-construído pelas partes e que pode ser conduzido por elas ou por um terceiro.” Fiorelli, 2008, p.07

 Causa-raiz do Conflito É a mudança, real ou apenas percebida, ou a perspectiva de que ela venha a ocorrer. Exemplos: fusão de empresas, a troca de chefias (profissão), o casamento de um filho ou uma filha, o falecimento de um ente querido, um divórcio, uma nova etapa da vida (distância), etc.

 A natureza do conflito bens, compreendendo patrimônio, direitos, etc; princípios, valores e crenças de qualquer natureza, inclusive políticas, religiosas, etc; poder, em suas diferentes acepções; relacionamentos interpessoais.

 Fatores que influenciam os conflitos expectativas em relação à mudança; expectativas relacionadas aos relacionamentos; resistência à mudança; diferenças de personalidade; efeitos da mudança sobre os valores (senso de justiça); modificações na estrutura do poder (a mudança reduz o poder de um dos envolvidos);

Vários fatores contribuem para que os seres humanos demonstrem maior habilidade para se envolver em conflitos do que para lidar com eles: o conflito em si ; características dos envolvidos ; o ambiente sociocultural ; experiências com conflitos idênticos ou semelhantes ; urgência, probabilidade percebida de sucesso, limitações legais e outros etc.

“Métodos Informais” de solução de conflitos São três os mais utilizados para lidar com os mais diferentes tipos de conflitos: “Nada fazer” (ou “dar tempo ao tempo”) Acomodação: as pessoas solucionam o conflito por seus esforços e iniciativas, praticando mútuas e pequenas concessões; Aconselhamento: buscam-se opiniões de pessoas mais experientes e respeitadas.

Métodos Tradicionais e Alternativos Método tradicional : Julgamento Métodos alternativos ou MESC – métodos extrajudiciais de solução de conflitos Negociação (Nayana e Natália) Mediação (Laurindo) Conciliação (Italo e Vinícius) Arbitragem (Katiuscia)

NEGOCIAÇÃO Conceito Agentes Informações Gerais Exemplos Pontos positivos e negativos

MEDIAÇÃO Histórico Mediação de Conflitos Conceito de Mediação Diferença dos demais métodos consensuais de solução de conflitos: Arbitragem, Conciliação e Negociação O mediador Quem pode ser mediador A atuação do mediador Mediação Judicial O Projeto de Lei nº 4.827/98

CONCILIAÇÃO  Histórico O método da composição das lides não é novidade em nosso ordenamento jurídico, estando presente desde o período colonial brasileiro nas vetustas Ordenações Filipinas, que em seu Livro III, Título XX, § 1º, dispõe ipsis verbis: “E no começo da demanda dirá o Juiz à ambas as partes, que antes que façam despesas, e sigam entre eles os ódios e disensões, se devem concordar, e não gastar sua fazendas por seguirem suas vontades, porque o vencimento da causa sempre he duvidoso. E isto, que dissemos de reduzirem as parte à concórdia, não he de necessidade, mas somente de honestidade nos casos, em que o bem poderem fazer. Porém, isto não haverá lugar nos feitos crimes, quando os casos forem taes, que segundo as Ordenações a Justiça haja lugar.”

CONCILIAÇÃO  Histórico - continuação No século XIX, a conciliação foi alçada foi prevista na Constituição Imperial brasileira de 1824, que consoante entendimento da Profª Ada P. Grinover, “exigia a sua tentativa antes do processo, como requisito para sua realização e julgamento da causa” (GRINOVER,2008,P.33). Também o Código Criminal de 1850 expressava a importância da mesma para o sistema jurídico pátrio.

CONCILIAÇÃO  Histórico - continuação Contemporaneamente, a previsão da conciliação está presente em diversas disposições legais, quais sejam: CPC de 1973 (arts.125, IV, 269, III, 277, 331, 448, 449, 584, III, e 475-N, III e V, aditado pela Lei nº 11.232 de 22.12.2008); CLT de 1943 (arts. 764, 831, 847 e 850); Código Civil de 2002 (art.840); Lei de Arbitragem (arts. 21, § 4º e art. 28); CDC (arts. 5º, IV, 6º, VII e art. 107); Lei 9.099/1995 dos JE, na qual se posta como princípio jurídico no art. 2º: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.” No âmbito da JF, os JE só surgiram com a Lei nº 10.259/2001.

CONCILIAÇÃO Conceito Roteiro da audiência, sessão de conciliação e técnicas psicológicas de conciliação 1. Preparação do ambiente 2. Apresentação aos participantes 3. Introdução e objetivos da conciliação 4. Implementação da negociação 5. Arremate

ARBITRAGEM CONCEITO: Mecanismo alternativo solução conflitos, extrajudicial e voluntário. ORIGEM: Não é novidade Surgiu no meio dos negócios Ressurgimento: morosidade do Judiciário e globalização

ARBITRAGEM SUPORTE LEGAL: Lei 9.307/96 FUNDAMENTO: Livre e pleno exercício da vontade das partes em escolherem a melhor forma de condução de seu litígio Constitucionalidade: STF - 2002

ARBITRAGEM REQUISITOS: Pessoas: capazes, comum acordo , pleno e livre exercício da vontade Objeto: direitos disponíveis FUNCIONAMENTO: Câmaras de arbitragem Árbitro: faz papel de juiz; Não precisa ter formação jur. ou concurso público

ARBITRAGEM TIPOS DE CONFLITOS Matérias cíveis: locação residencial ou comercial compra e venda de bens em geral conflitos trabalhistas etc Matéria criminal: não PROCEDIMENTO: Próprio – partes podem escolher o procedimento que quiser

ARBITRAGEM CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM – ESPÉCIES: Cláusula compromissória – inserida no contrato; escolhida antes do conflito Tipos: cheia e vazia Compromisso arbitral: termo ajustado pelas partes após o surgimento do conflito

ARBITRAGEM SENTENÇA ARBITRAL: Autônoma – não precisa de homologação; Faz coisa julgada; Irrecorrível. VANTAGENS: Segurança: árbitro – pessoa confiança das partes conhecimento técnico Tempo

Modelo de Cláusula Compromissória Em seu próximo contrato, insira este conteúdo e é obrigatório que esta seja em negrito e com visto específico da cláusula sob pena de nulidade. "Todas as questões eventualmente oriundas do presente contrato, que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, serão resolvidas de forma definitiva via conciliatória ou arbitral na 10º Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia, com sede nesta capital à Av. Mutirão, nº 2653, Setor Marista, consoante os preceitos pela Lei nº 9.307 de 23 de setembro de 1996". _________________ Visto do Contratante _________________ Visto do Contratado 

Dr. Nilton Batista Xavier. 215-2626 CORTES SINDICATOS CONCILIADORES TELEFONE 1ª Corte ACIEG Dr. Nilton Batista Xavier. 215-2626 2ª Corte SECOVI-GO Dr. Renato Barbosa Lenza. 541-5300 3ª Corte SGPA Desativada 203-2525 4ª Corte Não foi instalada   5ª Corte 6ª Corte Federação das Indústrias Dr. Antônio Batista Xavier. 216-0400 7ª Corte Organização e Sindicato das Cooperativas Brasileiras do Estado de Goiás Dr. Josevan Pereira Júnior. 281-2633 8ª Corte CRECI Dr. Fernando de Pá-dua Silva LeãoJúnior 224-0984 9ª Corte CREA 221-6202 10ª Corte Assoc. Médica de Goiás Dr. Luciano Almeida de Oliveira. 285-6111

DIFERENÇAS Negociação Não há participação de terceiro, as próprias pessoas em conflito buscam, por elas mesmas, a resolução do problema. Pode haver ou não a participação de representantes (ex: advogados). Mediação Os próprios envolvidos que discutirão e comporão o conflito, mas com a presença de um terceiro imparcial, que não deve influenciar ou persuadir que as pessoas entrem em um acordo. No processo de mediação existe a preocupação de criar vínculos entre as pessoas, estabelecer pontes de comunicação, transformar e prevenir conflitos.

Conciliação A conciliação é bastante confundida com a mediação, mas são institutos distintos. Na primeira, o conciliador faz sugestões, interfere, oferece conselhos. Na segunda, o mediador facilita a comunicação, sem induzir as partes ao acordo. Esse, aliás, é o objetivo primordial da conciliação; na mediação, por outro lado, o acordo será apenas uma conseqüência e um sinal de que a comunicação entre as pessoas foi bem desenvolvida. Arbitragem As pessoas em conflito elegem um árbitro para decidir suas divergências, utilizando critérios específicos. Não possuem, portanto, o poder de decisão.

O fato de serem todos voluntários; PONTOS EM COMUM Fácil perceber que todos estes métodos extrajudiciais de solução de controvérsias, apesar das diferenças existentes, possuem pontos em comum, como: O fato de serem todos voluntários; A decisão será tomada diretamente pelas próprias partes para a solução dos conflitos.