A Decretação de Situação de Emergência e de

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Transcrição da apresentação:

A Decretação de Situação de Emergência e de Estado de Calamidade Pública e seus Efeitos Jurídicos Tânia Mara Lozeyko. Esp. Presidente Comissão Licitação Secretaria de Estado da Defesa Civil

Agenda 1 Desastres Conceito Classificações 2 Decretações Situação de Emergência Estado de Calamidade Pública 3 Efeitos Jurídicos Implicações Desafios

Desastres 1 Conceito Classificações

Desastres 1 Conceito Resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que excede a sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 24 DE AGOSTO DE 2012

1 Desastres Classificação Nível 2 Nível 1 Origem Evolução De acordo com a Política Nacional de Proteção de Defesa Civil, os desastres são classificados de acordo com os seguintes critérios: Origem Naturais Tecnológicos Evolução Súbitos Graduais Periodicidade Esporádicos Cíclicos Nível 1 Nível 2 Intensidade

1 Desastres Grande intensidade Média intensidade Nível 2 Nível 1 Danos e prejuízos não são suportáveis e superáveis pelos governos locais, mesmo quando bem preparados, e o restabelecimento da situação de normalidade depende da mobilização e da ação coordenada dos 3 níveis do SINDEC e, em alguns casos, de ajuda internacional. (ECP) Grande intensidade Danos e prejuízos são suportáveis e superáveis pelos governos locais e a situação de normalidade pode ser restabelecida com os recursos mobilizados em nível local ou complementados com o aporte de recursos estaduais e federais; (SE) Média intensidade Nível 1 Nível 2 Intensidade

1 Desastres Danos humanos Média intensidade Grande intensidade de - Nível 1 Grande intensidade - Nível 2 de 1 a 9 mortes ou 99 afetados Mais de 9 mortes ou mais de 99 afetados Intensidade

1 Desastres Média intensidade Grande intensidade - Nível 1 Grande intensidade - Nível 2 de 1 a 9 unidades danificadas ou destruídas* Mais de 9 unidades danificadas ou destruídas instalações públicas un. habitacionais de baixa renda obras de infraestrutura Intensidade

1 Desastres Média intensidade Grande intensidade de 5 a 10% ou de 10 a - Nível 1 Grande intensidade - Nível 2 de 5 a 10% ou de 10 a 20% da pop. prejudicada Mais de 10% ou de 20% da pop. prejudicada

1 Desastres Média intensidade Grande intensidade até 40% da área de - Nível 1 Grande intensidade - Nível 2 até 40% da área de preservação destruída Mais de 40% da área de preservação destruída

1 Desastres Média intensidade Grande intensidade que ultrapassem 2,77% - Nível 1 Grande intensidade - Nível 2 que ultrapassem 2,77% da receita corrente líquida anual, relacionados com o colapso de serviços essenciais. que ultrapassem 8,33% da receita corrente líquida anual, relacionados com o colapso de serviços essenciais. Intensidade

Conceituação e Classificação dos Desastres Classificação dos Danos 1 Conceituação e Classificação dos Desastres Classificação dos Danos Danos Humanos número de pessoas afetadas pelos desastres, cabendo especificar o número de mortos, feridos graves, feridos leves, enfermos, desaparecidos, desalojados, desabrigados e deslocados 2 níveis de criticidade: criticidade I feridos graves, desaparecidos, deslocados, desabrigados, mortos criticidade II enfermos, feridos leves, desalojados

Conceituação e Classificação dos Desastres Classificação dos Danos 1 Conceituação e Classificação dos Desastres Classificação dos Danos Danos Materiais número de unidades danificadas e destruídas e do valor estimado para a reconstrução ou recuperação das mesmas 2 níveis de prioridade: Prioridade I instalações públicas e comunitárias de infraestrutura, prestadoras de serviços essenciais e residências de pessoas de baixa renda Prioridade II instalações privadas prestadoras de serviços essenciais e de manutenção de atividade econômica.

Conceituação e Classificação dos Desastres Classificação dos Danos 1 Conceituação e Classificação dos Desastres Classificação dos Danos Danos Ambientais os danos ambientais devem ser cuidadosamente avaliados, buscando sempre que possível estimar o montante dos recursos necessários para a reabilitação do meio ambiente. Os principais danos ambientais são: contaminação e/ou poluição da água; contaminação, poluição e/ou degradação do solo; poluição do ar atmosférico.

Conceituação e Classificação dos Desastres Classificação dos Danos 1 Conceituação e Classificação dos Desastres Classificação dos Danos Prejuízos Econômicos Avaliados em função da perda de atividade econômica existente, incluindo frustração ou redução de safras, perda de rebanhos, interrupção ou diminuição de atividades de prestação de serviço e paralisação de produção industrial Sociais Caracterizados em função da queda do nível de bem estar da comunidade afetada e do incremento de riscos à saúde .

1 Desastres Qtd de decretações 1998 - 2012 Os desastres em Santa Catarina estão ocorrendo com mais frequência e com maior intensidade

Desastres 1 Ranking municípios decretações 1998 - 2012

Decretações 2 Situação de Emergência Estado de Calamidade Pública

A decretação de SE ou de ECP se dará quando Decretações 2 Decretação de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública A decretação de SE ou de ECP se dará quando caracterizado o desastre e for necessário estabelecer uma situação jurídica especial, que permita o atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público, voltadas para as ações de resposta e recuperação aos desastres.

2 Decretações Conceitos Situação de Emergência: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta Estado de Calamidade Pública: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta.

Decretações 2 Critérios para Decretação de Situação de Emergência (SE) ou Estado de Calamidade Pública (ECP) Necessidade comprovada de auxílio estadual ou federal complementar; Liberação de benefícios estaduais ou federais às vítimas.

Decretações 2 Procedimento de Solicitação de Homologação e Reconhecimento pelo Governo Federal Documentação exigida: Formulário de Informações do Desastre (FIDE); O ofício de requerimento (assinado e anexado); Decreto (original assinado e anexado); Declaração Municipal de Atuação Emergencial (DMATE) ou Declaração Estadual de Atuação Emergencial (DEATE); Parecer do órgão Municipal/DF/Estadual de Proteção e Defesa Civil (assinado e anexado); Relatório fotográfico legendado; Outros documentos ou registros que esclareçam ou ilustrem a ocorrência do desastre. Exemplos: reportagens, croquis, fotos, vídeos, etc.

Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID) Decretações 2 Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID)

2 Decretações Objetivos do S2ID Informatização dos procedimentos de solicitação de recolhimento de situação de emergência ou estado de calamidade pública; Transferência de recursos federais para os municípios; Agilidade no envio de documentos; Acompanhamento e andamento do processo em tempo real.

Decretações 2 S2ID www.integracao.gov.br/defesacivil

Decretações 2

2 Decretações No S2ID estão disponíveis as seguintes opções: Biblioteca virtual: permite acesso a vários documentos (artigos, teses, dissertações, trabalhos de conclusão de curso – TCC) relacionados ao tema mapeamento e gestão de risco de desastres. Banco de dados de registros de desastres: contém documentos que registram os desastres ocorridos até o ano de 2012, codificados pelo CODAR, como NOPRED, AVADAN, Decretos e Portarias. Atlas Brasileiro de Desastres Naturais: disponível para a população em geral. Registro e reconhecimento: área acessada pelos municípios e os Estados façam os registros de desastre e solicitem reconhecimento. Análise geoespacial: visualização e análise dos registros por meio de uma ferramenta de georreferenciamento. Painel de controle: acesso restrito aos analistas da Divisão de Reconhecimento da SEDEC, para análise das informações.

Autorização para acesso ao sistema Decretações 2 Autorização para acesso ao sistema Encaminhar Ofício a Secretaria Nacional de Defesa solicitando login e senha, constando os seguintes dados do usuário: nome completo; CPF; e-mail institucional; telefone institucional; celular; órgão de Defesa Civil que representa; endereço completo. Após o cadastramento dessas informações, o sistema enviará o login e a senha ao e-mail institucional informado pelo usuário, no ofício.

Efeitos Jurídicos 3 Implicações Desafios

Efeitos Jurídicos 3 Um ato decretado em uma situação emergencial necessita de amparo legal e incide em responsabilidades do Poder Público Municipal, Estadual e Federal e sobre particulares no âmbito de suas competências, incidindo sobre os mesmos as penas que a lei prevê.

Crédito Extraordinário Efeitos Jurídicos 3 Crédito Extraordinário O crédito extraordinário: art. 167, § 3º da CF/88. Características do crédito extraordinário: Atendimento de despesas imprevisíveis e urgentes; Abertura via de regra por Medida Provisória; Independe de indicação de recursos; Obrigação de constar a data limite; Possibilidade de prorrogação da vigência para o exercício seguinte, desde que autorizado em um dos últimos quatro meses do exercício financeiro e que esteja expresso na Lei que o autorizou.

Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF Efeitos Jurídicos 3 Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF A Lei n° 101, de 04 de maio de 2000, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Art. 23: Permite aumentar gastos com pessoal no final do mandato; Art. 65: Permite abrandamento de prazos ou de limites por ela fixados, dispensando o cumprimento dos resultados fiscais.

Imposto Territorial Rural - ITR Efeitos Jurídicos 3 Imposto Territorial Rural - ITR O Decreto n° 84.685, de 06 de maio de 1990, que regulamenta a Lei n° 6.746, de 10 de dezembro de 1979, prevê a redução do ITR nos casos de intempérie ou calamidades, conforme o art. 13, quando houver: Frustração de safras ou destruição de pastos; Percentual de redução determinado pelo MA; Calculado com base em dados do ano anterior ao da ocorrência; Fixado genericamente para todos os imóveis que comprovadamente estejam situados na área da intempérie ou da calamidade; A redução nos casos de ECP, poderá ser de até 90%.

3 Efeitos Jurídicos Prazos Processuais Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, no art. 177. “os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, considerando a complexidade da causa”. Prorrogação e suspensão dos prazos processuais Art. 182, parágrafo único do CPC, permissão expressa para que o juiz possa prorrogar quaisquer prazos, nas comarcas onde encontrar dificuldade com transportes; O prazo de 60 dias poderá ser excedido em caso de calamidade pública.

Licenciamento Ambiental Efeitos Jurídicos 3 Licenciamento Ambiental Através da Resolução 369 do CONAMA, art. 4º, § 3º, inciso I, que dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em APP, tem uma exceção: Independem de prévia autorização do órgão ambiental competente, as atividades de segurança pública e defesa civil, de caráter emergencial.

Liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS Efeitos Jurídicos 3 Liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS O FGTS, conforme Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, que regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, prevê: Concessão aos munícipes residentes em área afetadas por desastres; Área delimitada por mapa e croqui; Reconhecimento de SE ou de ECP; Prazo para solicitação até 90 dias da publicação do ato de reconhecimento da SE ou do ECP; Valor Limite do benefício R$ 6.220,00; Saque total em ECP, por meio de Decreto do Presidente; O intervalo entre uma retirada e outra, não pode ser inferior a um ano.

Cometimento de Crimes em Situação Emergencial Efeitos Jurídicos 3 Cometimento de Crimes em Situação Emergencial A aplicação da pena possui circunstâncias legais que a agravam, conforme disposto no art. 61, inciso II, alínea “j” do Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime, ter o agente cometido o crime em ocasião de inundação ou qualquer calamidade pública.

3 Efeitos Jurídicos Benefícios Agrícolas Políticas de incentivo agrícolas: PRONAF (MDA) auxiliar a população atingida por situações emergenciais em todo o território nacional com o intuito de atender, de forma diferenciada, os pequenos produtores rurais que desenvolvem suas atividades mediante emprego direto de sua força de trabalho e de sua família. PROAGRO (MA) atender aos pequenos e médios produtores, relativas à operação de crédito rural de custeio, pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.

Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço - ICMS Efeitos Jurídicos 3 Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço - ICMS O ICMS, previsto no art. 155, inciso II, § 2°, incisos I a XII, e §§ 3° a 5° da CF/88, bem como na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1993. É o imposto mais importante, responsável pela maior parte da arrecadação dos Estados e do Distrito Federal; Em decorrência de catástrofes climáticas, é possível a prorrogação do prazo de recolhimento, nunca a isenção.

3 Efeitos Jurídicos Poder de Polícia Razão: interesse social; Fundamento: supremacia do estado; Objeto: todo bem, direito ou atividade; Finalidade: proteção do interesse público; Extensão: Interesse da coletividade e do Estado; Limites: Equilíbrio entre o interesse coletivo e o individual.

Requisição Administrativa Efeitos Jurídicos 3 Requisição Administrativa Lei nº 8.080, de 19 de setembro 1990 no art.15, inciso XIII: para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização.

Responsabilidade Civil do Estado Efeitos Jurídicos 3 Responsabilidade Civil do Estado A responsabilidade civil objetiva do Estado, é fundamentada no art. 37, § 6º da CF/88 e envolve Estado, agente público e terceiro lesado: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

3 Efeitos Jurídicos Desapropriação O art. 5º, caput, da CF/88, assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país o direito de propriedade, observada a função social ao qual o bem se destina. Art. 5º, incisos XXII e XXIII da CF: prevê a garantia ao direito de propriedade, todavia a propriedade atenderá à função social; Art. 5º, inciso XXIV da CF: estabelece o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização. A propriedade só é legítima enquanto cumpra uma função dirigida à justiça social.

3 Efeitos Jurídicos Recursos Financeiros A decretação de SE ou de ECP não é e não deve ser feita com o objetivo único de recorrer aos cofres públicos para solicitar recursos financeiros. FUNCAP - Fundo Especial para calamidades públicas, disciplinado pela Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, pela Lei nº 12.340, de 1° de dezembro de 2010 e pelo Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010 e refere-se à execução de ações de resposta e recuperação; Reconhecimento de SE ou de ECP; FUNDEC - Fundo Estadual de Defesa Civil, através da Lei n° 8.099, de 1° de outubro de 1990, Lei n° 10.925, de 22 de setembro de 1998, regulamentado pelo Decreto n° 3.570, de 18 de dezembro de 1998 e o Decreto n° 2.039, de 05 de fevereiro de 2001. Homologação da SE ou de ECP.

3 Efeitos Jurídicos Recursos Financeiros Fundo Municipal de Defesa Civil: importância de sua criação;

3 Efeitos Jurídicos Dispensa de Licitação Art. 37, inciso XXI da CF/88, para contratar obras, serviços, realizar compras e alienações, bem como a concessão e a permissão de serviços públicos deve adotar o procedimento da licitação. Entre as hipóteses legais de licitação dispensável, tem-se a fundamentada na emergência conforme preconizada na Lei nº 8.666, de 23 de junho de 1993, no art. 24, inciso IV, assim diante de situações emergenciais, possibilita-se a contratação direta segundo critérios de oportunidade e conveniência.

3 Efeitos Jurídicos Contratos Prorrogação do Contratos Possibilidade de prorrogação do contratos, transcorrido o prazo de 180 dias. Exemplo: Porto de Itajaí e Enxurrada no Estado de Pernambuco. Importante: Atenção ao final da vigência do contrato.

Responsabilidade dos Administradores Efeitos Jurídicos 3 Responsabilidade dos Administradores Quanto à inobservância dos preceitos acima a lei traz em seu bojo as penas aplicáveis aos administradores, previstas na Lei de Licitações e Contratos Art. 89 Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

Responsabilidade dos Administradores Efeitos Jurídicos 3 Responsabilidade dos Administradores A inobservância dos princípios constitucionais do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e art. 3°, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderá, tipificar ato de improbidade administrativa. A vigente estrutura da contratação impõe ainda ao ordenador de despesa, em qualquer nível, quer como autoridade competente ou superior, a observância das diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme preconiza o art. 1°, §1°, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.

Desafios Possibilidade de causar Desídia Administrativa ao decretar situação de emergência; Atenção para não decretar Situação Emergencial apenas para recorrer aos cofres públicos; É preciso comprovar o emprego correto do recurso; Os prós e contras de uma decretação de situação emergencial, para a economia, segurança, turismo, investimentos nacionais e internacionais; Momento para trabalhar na fase pré-desastre; Momento para conhecer como se busca os recursos financeiros e como se dá o processo de dispensa de licitação.; Conscientização da aplicação dos recursos com transparência; Momento para criação e regulamentação do Fundo Municipal de Defesa Civil

Momento para Implementar o CPDC Desafios Momento para Implementar o CPDC Cartão de Pagamento de Defesa Civil – CPDC: é um meio de pagamento, específico para ações de defesa civil, proporcionando à Administração Pública mais agilidade, controle e transparência dos gastos.

Implantar o Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID) Desafios Implantar o Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID)

Desafios Criação de Lei do Aluguel Social; Criação de Leis que amparem a Desapropriação; Conhecer a nova concepção de Assistência , Socorro e Reabilitação da Defesa Civil, através da Ata de Registro de Preços; Conhecer as novas políticas públicas de Defesa Civil, voltadas às ações protetivas.

Obrigado!! Tânia Mara Lozeyko. Esp. taniamara@sdc.sc.gov.br