Profª. Adriana Nogueira

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Transcrição da apresentação:

Profª. Adriana Nogueira Regras e Princípios Profª. Adriana Nogueira

1. Constituição como um sistema de normas “ O conjunto de normas constitucionais foram um sistema, que no caso é, necessariamente, HARMÔNICO, ORDENADO, COESO, por força da supremacia constitucional, que impede o intérprete de admitir qualquer contradição interna.” Bobbio: “Para que se possa falar em ordem é necessário que os entes que a constituem não estejam somente em relacionamento com o todo, mas também num relacionamento de coerência entre si. Quando nos perguntamos se as normas que compõem estão num relacionamento de coerência entre si, e em que condições é possível essa relação”. Profª. Adriana Nogueira

Profª. Adriana Nogueira Do ponto de vista normativo o sistema constitucional é um somatório de normas; Normas subdividem-se em duas espécies: REGRAS e PRINCÍPIOS; Profª. Adriana Nogueira

Profª. Adriana Nogueira Regras do direito e Princípios Jurídicos Regras: Imperativos categórico, mandatos definitivos, ordenações de vigências; Antinomias – aplicação dos critérios cronológicos, hierárquico e especialidade; Profª. Adriana Nogueira

Profª. Adriana Nogueira Normas Principiológicas: - “Os princípios constitucionais, portanto, servem de vetores para a interpretação válida da Constituição” ; Ivo Dantas: “princípios são categoria lógica e, tanto quanto possível, universal, muito embora não possamos esquecer que, antes de tudo, quando incorporados a um sistema jurídico-constitucional-positivo, refletem a própria estrutura ideológica do Estado, como tal representativa dos valores consagrados por uma determinada sociedade”. Profª. Adriana Nogueira

Profª. Adriana Nogueira Manoel Gonçalves Ferreira Filho: “os juristas empregam o termo “princípios” em três sentidos de alcance diferente. Num primeiro, seriam “supernormas”, ou seja, normas (gerais ou generalíssimas) que exprimem valores e que por isso, são ponto de referência, modelo, para as regras que a desdobram. No segundo, seriam “standards”, que se imporiam para o estabelecimento de normas específicas – ou seja, as disposições que preordenam o conteúdo da regra legal. No último, seriam generalizações, obtidas por indução a partir das normas vigentes sobre determinada ou determinadas matérias.” Profª. Adriana Nogueira

Profª. Adriana Nogueira Karl Larenz: “os princípios não são – ou ainda não são – regras suscetíveis de aplicação direta e imediata, mas apenas pontos de partida ou pensamentos diretores, que sinalizam – aí se detém o legislador – para a norma a ser formulada por quem irá aplicá-la conforme as exigências do caso.”; Admitem e até mesmo exigem convivência e conciliação com outros princípios; Profª. Adriana Nogueira

Profª. Adriana Nogueira - Não há hierarquia – “apenas a dignidade da pessoa humana como valor-fonte dos demais valores, valor fundante da experiência ética, ou se preferirmos, princípio e fim de toda ordem jurídica.”Gilmar Mendes. Profª. Adriana Nogueira

Profª. Adriana Nogueira Segundo Gomes Canotilho- REGRAS X PRINCÍPIOS Grau de abstração: os princípios jurídicos são normas com um grau de abstração relativamente mais elevado do que o das regras de direito; Grau de determinabilidade na aplicação do caso concreto: os princípios, por serem vagos e indeterminados, carecem de mediações concretizadoras, enquanto as regras são suscetíveis de aplicação direta; Profª. Adriana Nogueira

Profª. Adriana Nogueira Caráter de fundamentalidade no sistema das fontes de direito: os princípios são normas de natureza ou com um papel fundamental no ordenamento jurídico devido a sua posição hierárquica no sistema de fontes das fontes ou à sua importância estruturante dentro do sistema jurídico; Proximidade da idéia de direito: os princípios são standards juridicamente vinculantes, radicados nas exigências de justiça ou na idéia de direito; as regras podem ser normas vinculativas com um conteúdo meramente funcional; Profª. Adriana Nogueira

Profª. Adriana Nogueira “ Os princípios permitem o balanceamento de valores e interesses (não obedecem, como as regras, à lógica do tudo ou nada”), consoante seu peso e a ponderação de outros princípios eventualmente conflitantes...” – não há que se falar em fenômenos como o da antinomia. Profª. Adriana Nogueira

Profª. Adriana Nogueira Princípios com tratamento mais “privilegiado” “Há princípios que embora constitucionais não são fundamentais”... Princípios sensíveis – art. 34, VII CF a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos humanos; c) autonomia municipal; Profª. Adriana Nogueira

Profª. Adriana Nogueira d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. Profª. Adriana Nogueira

Profª. Adriana Nogueira Cláusulas pétreas – art. 60, §. 4º CF (...) 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. Profª. Adriana Nogueira

Profª. Adriana Nogueira A encampação de valores pelas Constituições: Após 2ª Guerra Mundial – CONSTITIÇÕES MATERIAIS; Críticas: Carl Smith (Tirania dos valores, derrocada do Estado); Kelsen (Estebalecimento de “balisas flutuantes”) Profª. Adriana Nogueira

Profª. Adriana Nogueira O significado dos valores constitucionais basilares Doutrina denomina : “Decisões fundamentais”; “São aqueles valores “cuja reforma transformaria substancialmente o sistema e o converteria em outro sistema distinto”; Profª. Adriana Nogueira

Profª. Adriana Nogueira Dois importantes elementos componentes do núcleo da Constituição, além de seus valores materiais: A SOBERANIA e o ESTADO DE DIREITO; PRECEITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS Profª. Adriana Nogueira

Profª. Adriana Nogueira ATENÇÃO Profª. Adriana Nogueira

Profª. Adriana Nogueira OS PRECEITOS FUNDAMENTAIS REALMENTE SE DIFERENCIAM DOS DEMAIS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS POR SUA IMPORTÂNCIA, O QUE SE DÁ EM VIRTUDE DOS VALORES QUE ENCAMPAM E DE SUA RELEVÂNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO ULTERIOR DE TODO O DIREITO. Profª. Adriana Nogueira

Profª. Adriana Nogueira Identidade da Constituição (Canotilho); Os “valores superiores” são os vetores axiológicos fundamentais que o Estado pretende implementar por meio da ordem jurídica.” (André Ramos Tavares); “Fundamento e a meta, o fim do Direito, que o legislador constituinte, expressão da soberania, propõe a si. (Peces Barba) Profª. Adriana Nogueira

Profª. Adriana Nogueira “Há elementos de direito constitucional (princípios estruturantes) que devem permanecer estáveis, sob pena de a constituição deixar de ser uma ordem jurídica fundamental do Estado para se dissolver na dinâmica das forças políticas.” (Canotilho); Profª. Adriana Nogueira

Profª. Adriana Nogueira Confere âmbito de atuação ao legislador, não será mero executor no tocante ao que não for preceito constitucional fundamental; Função interpretativa, função de fonte do Direito; Não são meras normas programáticas; Prescrições jurídicas inafastáveis; Ex: regras concretizadoras dos direitos humanos e partilha de competências. Profª. Adriana Nogueira

Profª. Adriana Nogueira NÃO SE TRATA DE HIERARQUIA ENTRE NORMAS JURÍDICAS DENTRO DA CONSTITUIÇÃO - POSIÇÃO DO STF Adin 815, rel. Min. Moreira Alves. “Na atual Carta Magna compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição (art. 102, caput), o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do Poder Constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma Constituição.” Profª. Adriana Nogueira

Profª. Adriana Nogueira - Conclusões importante: NEM TODOS OS PRECEITOS FUNDAMENTAIS SÃO PRINCÍPIOS E NEM TODOS OS DENOMINADOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SÃO PRECEITOS FUNDAMENTAIS; APENAS OS QUE POSSUIREM NATUREZA DE FUNDAMENTALIDADE; Profª. Adriana Nogueira

Profª. Adriana Nogueira “UMA REGRA PODE REVESTIR-SE DA QUALIDADE DE PRECEITO FUNDAMENTAL NA MEDIDA EM QUE SE APRESENTE COMO CRUCIAL, VITAL DENTRO DO SISTEMA JURÍDICO PÁTRIO, EMBORA SEM CHEGAR A ALCANÇAR O PATAMAR DE UM PRINCÍPIO, DADA SUA BAIXA ABSTRATIVIDADE (POR SE TRATAR DE UMA REGRA) – ex. aquelas que implementam direitos humanos. Profª. Adriana Nogueira