Propriedade Industrial

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Transcrição da apresentação:

Propriedade Industrial Marcelo Leonardo Tavares Propriedade Industrial

Propriedade Industrial Jurisprudência STF; STJ; TRF – 2ª. Região Bibliografia BARBOSA, Denis. Uma Introdução à Propriedade Industrial. Lumen Juris. 1997 CERQUEIRA, Jose da Gama. Tratado de Propriedade Industrial. Rio de Janeiro: Lumen Juris; IDS. Comentários à Lei de Propriedade Industrial. São Paulo: Renovar, 2005.

Propriedade Intelectual Fundamento Constitucional Art. 5º., XXII, XXIII, XXVII, XXIX É garantido o direito de propriedade; A propriedade atenderá a sua função social; Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para usa utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresa e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento econômico do País Princípios da Ordem Econômica – art. 170 Propriedade privada; Função social da propriedade; Livre concorrência; Defesa do consumidor

Propriedade Intelectual Direito Autoral Diretos do Autor Diretos Conexos Programa de Computador Propriedade Industrial Marca Patente de Invenção e de Modelo de Utilidade Desenho Industrial Indicação Geográfica Segredo Industrial e Repressão à Concorrência Desleal Proteção sui generis Topografia de Circuito Integrado Cultivar Conhecimento Tradicional

Propriedade Industrial Definição: Ramo do direito que visa a assegurar proteção legal às invenções industriais; aos modelos de utilidade; aos desenhos industriais; às marcas de produto, de serviço, de certificação e coletivas; aos segredos industriais e às indicações geográficas (art. 2º, da Lei 9.279/1996) Natureza jurídica: direito real de propriedade X exclusividade Legislação CRFB/88 Lei nº 9.279/1996 Convenção da União de Paris – CUP – Decreto nº 75.572/1975 (versão de Estocolmo - 1967) Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio – ADPIRC (TRIPS Agreement) Decreto nº 1.355/1994

Indicações Geográficas LPI (arts. 176-182); art. 10, da CUP, arts. 22-24, de TRIPS Indicação Geográfica – mediante registro no INPI Indicação de Procedência Nome geográfico de país, região ou cidade que se tenha tornado conhecido coo centro de extração, produção fabricação de produto ou prestação de serviço Denominação de Origem Nome geográfico de país, região ou cidade que designe produto ou serviço cujas qualidade ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluindo fatores humanos ou naturais

Indicação Geográfica Se tornar-se comum – não será considerado Se não se constituir indicação geográfica poderá servir de elemento característico de marca Uso restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local. No que se refere a denominação de origem, exige-se atendimento de requisitos de qualidade Quem pode requerer? A entidade representativa da coletividade que atua na produção do bem ou na prestação do serviço Pode ser protegido tanto o nome da área geográfica como o produto ou o serviço produzido

Indicações Geográficas Indicação de procedência Denominação de origem Alta MogianaCaféSP   Altos MontesVinhos e espumantes2 RS    Monte BeloVinhosRS  Pampa Gaúcho da Campanha MeridionalCarne bovina e seus derivadosRS   ParatyAguardentes PiauíCajuínaPI  Pinto BandeiraVinhos: tinto, brancos e espumantesRS   Região da Serra da MantiqueiraCafé Vale dos VinhedosVinhos/RS   Camaróes da Costa Negra CE  Arroz do Litoral Norte Gaúcho RS Café da Região do Cerrado Mineiro/MG

Proteção à Concorrência Desleal Art. 195, 209, da LPI; art. 10 bis CUP Conceito: toda ação de concorrente que se aproveita indevidamente de criação ou de elemento integrante de aviamento alheio, para captar, sem esforço próprio, a respectiva clientela A essência da concorrência desleal está na situação de se procurar vencer no mercado, não por sua própria contribuição, mas explorando contribuições alheias Problema do Trade Dress – configuração de produtos e a impressão visual de estabelecimentos Distintividade Possibilidade de confusão ou associação

Segredo Industrial Art. 195, III, XI, XII, da LPI; art. 39, TRIPS Conceito: são informações relativas à fabricação ou que diz respeito ao negócio que é mantida sob sigilo e que propicia ao detentor algum tipo de vantagem diante dos concorrentes (trade secret, secret de fabrique) Características Ser secreta, confidencial ou não conhecida Possuir valor comercial Ter sido objeto de medidas para ser mantida em segredo