PRESCRIÇÃOE DECADÊNCIA O Código Civil não utiliza a expressão decadência, tratando todos os prazos extintivos nele previstos como prazos de prescrição. Os dois institutos tem por finalidade a proteção segura e a certeza jurídica, fundamentais para a estabilidade das relações sociais. Esta segurança não existiria caso, a qualquer tempo, o pretenso titular de um direito pudesse intentar exercitá-lo, desestabilizando situações há muito consolidadas.
Prescrição e Decadência A decadência e a prescrição têm em comum o fato de ambas decorrerem da conjugação de dois fatores essenciais: O decurso de certo lapso de tempo A inércia do titular de um direito. Esses fatores resultarão, para o sujeito que permaneceu inerte, ou na extinção de seu direito material ou na perda do direito de ação que possuiria para ver assegurado o exercício de seu direito
DA PROVA É o conjunto de meios empregados para demonstrar legalmente a existência de negócio jurídicos
Requisitos da prova Admissível Pertinente concludente
Princípios da prova O ônus da prova incube a quem alega o fato e não a quem o contesta; Se o autor nada provar, o réu será absolvido; As declarações de ambas as partes são equivalentes; só depois de comprovada é que se deve dar preferência a um ou outra declaração;
Princípios da prova O juiz deve julgar pelo alegado e provado; Prova-se o fato alegado e não o direito a aplicar; Independem de prova os fatos notórios; Devem ser considerados verídicos os fatos incontroversos; O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos constantes dos autos, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento. CPC art. 131
Enumeração das Provas Prova do negócio solenes só pode ser feita pela exibição do documento exigido pela lei. CPC 366 Prova do negócio não-formais: CC 212; CPC 332
Prova do negócio não-formais Confissão CPC 302, 348 e 363 Documentos públicos e particulares: CPC 364 a 399; CC 215, 216, 217, 218, 219, 221, 222, 223, 224, 226; Testemunhal: CPC 400 a 419; CC 227, 228, 1525, III, 1534, 229; Presunção: legal e simples Periciais: exames e vistorias; arbitramento; inspeção judicial
Presunção Legal: Simples: Absoluta (juris et de jure) – CC 163, 174, 1643, I e II, 574, 614, §§ 1° e 2° Relativa (juris tantum) – CC 8°, 133, 219, 1579, I a IV, 1598, 1203, 1231, 322, 323, 324, 325, 544, 551 e 581; Simples: Presunção deixada ao critério do juiz que se funda naquilo que ordinariamente acontece;
Provas Periciais Exames e vistorias: CPC 420 a 439; Arbitramento: CPC 18, §2°, 475C e D, 585, VI, 627, §§ 1° e 2° e 1206; Inspeção judicial: CPC 440 a 443;
DA PROVA – ASPECTO SUBJETIVO a) atividade – ação que as partes realizam para demonstrar a veracidade das afirmações (a é a ação realizada pelas partes). Nesse caso, diz-se que a parte produziu a quando, através demonstração de algo que pretendia provar, fez aparecer circunstâncias capazes de convencerem o juiz quanto à veracidade das afirmações (ação de provar).
DA PROVA – ASPECTO SUBJETIVO b) resultado – soma dos fatos produtores convicção do juiz apurados no processo. É a verdade extraída pelo juiz (resultado) dos elementos probatórios produzidos pelas partes (atividade), através do desenvolvimento do seu trabalho intelectual de avaliação, pelo qual pesa e estima tais elementos (a é o resultado atividade das partes para o convencimento do juiz).
DA PROVA – ASPECTO OBJETIVO a) forma – instrumento posto à disposição dos litigantes para demonstrem a existência dos fatos alegados. Não se trata, então, ação de provar, mas do instrumento próprio (forma definida pelo ordenamento jurídico para o conhecimento dos fatos pelo juiz). Nesse caso, diz-se que a é documental, testemunhal, pericial, etc.
DA PROVA – ASPECTO OBJETIVO b) meios – emanações das pessoas ou coisas, que oferecem ao julgador percepções sensíveis atinentes ao thema probandum. Assim, o conteúdo ideal dos documentos, o conteúdo ideal do depoimento das partes ou das testemunhas são meios de .