CURSO DE DIREITO.

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Transcrição da apresentação:

CURSO DE DIREITO

CONCEITO "É uma ciência empírica e interdisciplinar que se ocupado estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo e que trata de fornecer uma informação válida sobre a origem dinâmica e variável do crime, assim como os programas de prevenção eficaz do mesmo e técnica de intervenção positiva no homem delinquente“ (Antonio Garcia Pablos de Molina).

CARACTERÍSTICAS ciência empírica: é baseada na experiência, na observação de uma realidade fenomênica; b) ciência interdisciplinar: mantém relação direta com outras disciplinas, tais como Direito Penal, Política Criminal, Ciências Sociais, Sociologia; Filosofia, Psicologia, dentre outras. Além disso, permite um olhar diferenciado sobre cada objeto de pesquisa; c) ciência causal-explicativa: busca contribuir com uma informação válida, que possa ser aplicada pragmaticamente sobre seus objetos de estudo; d) objetos de estudo: crime, criminoso, vítima e controle social e) finalidade: discutir a origem da criminalidade e técnica de prevenção ao crime, tanto no aspecto geral (sobre a coletividade), como na esfera especial (sobre o delinquente).

CIÊNCIAS PENAIS A) DIREITO PENAL B) PROCESSUAL PENAL C) CRIMINOLOGIA D) POLÍTICA CRIMINAL.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL A base de estudo é a lei. São disciplinas normativas e dogmáticas. São classificadas como disciplinas do "dever ser". O foco central não repousa sobre a realidade, e sim sobre a norma.

CRIMINOLOGIA Estuda o fato e suas variáveis. Tem como base a pesquisa científica, que revelará ao seu estudioso uma determinada fonte de experiência. É uma ciência do "ser".

EXEMPLOS DIREITO PENAL CRIMINOLOGIA 1.Estudaos aspectos normativos da pena privativa de liberdade. CRIMINOLOGIA 1. Estuda a idoneidade da pena privativa de liberdade alcançar os objetivos pretendidos.

POLÍTICA CRIMINAL Exemplo É o conjunto de estratégias elaboradas pelo Estado para prevenir e reprimir a prática do crime. É uma ciência programática. As Políticas públicas postas em prática também são aqui contempladas. Exemplo A discussão por parte dos congressistas a respeito da terceirização dos presídios.

RELAÇÃO ENTRE AS CIÊNCIAS PENAIS. O estudo das ciências penais não pode ocorrer de forma estanque. É necessário que todas as ciências sejam estudadas, quando se trata de um determinado objeto. Exemplo Uma determinada pesquisa criminológica pode resultar na tomada de uma política criminal, por parte do Estado. Caso seja submetida ao Congresso Nacional, e aprovada, passa a integrar o ordenamento jurídico penal. Da mesma forma, a Criminologia pode atuar como fator estimulante para a modificação deste ordenamento

METODOLOGIA DE ESTUDO método de estudo criminológico é experimental e dedutivo. Possui caráter científico e busca a análise da validade, mediante a exploração de um método quantitativo ou qualitativo

CARÁTER CIENTÍFICO O método é interdisciplinar, explorando o olhar de várias disciplinas a respeito do mesmo objeto de estudo. Há investigação da realidade, baseando-se nos fatos e não nas opiniões. ANÁLISE DA VALIDADE O estudioso pode se valer dos seguintes métodos: —quantitativo: baseado nas estatísticas criminais; —qualitativo: análise do discurso de uma pessoa ou órgão.

OBJETOS DE ESTUDO a) crime; b) criminoso; c) vítima; e A Criminologia investiga quatro objetos de estudo: a) crime; b) criminoso; c) vítima; e d) controle social.

Crime Crime CRIMINOLOGIA DIREITO PENAL crime é um fato típico, ilícito e culpável. é petrificado, imutável. Crime Crime CRIMINOLOGIA È um fenômeno social, dotado de mutabilidade determinada por diversos fatores, tais como o tempo e o lugar no qual foi praticado. É dinâmico, uma vez que pode ser alterado no decorrer de um período histórico.

VIOLÊNCIA E CRIME Crime é uma espécie de violência, o que não significa que são sinônimos. Muitas espécies de violência, tais como a miséria e a privação, não são tipificadas.

CONTROLE SOCIAL FORMAL. CONTROLE SOCIAL INFORMAL. É exercido pela própria família e coletividade (vizinhos, local de trabalho, estudo, lazer e espaços religiosos). Funciona como um freio de censura, para que a pessoa não pratique infração penal. Quanto menor a comunidade, maior a sua eficiência. CONTROLE SOCIAL FORMAL. Realizado pelo Estado, por intermédio de seus órgãos encarregados de fiscalizar e promover a tutela (Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia Judiciária ; Secretarias e Ministérios).

ESPÉCIES DE CONTROLE SOCIAL FORMAL. O ESTADO DISPÕE, SINTETICAMENTE, DE TRÊS MEIOS DE CONTROLE SOCIAL FORMAL: 1.administrativo, 2.civil e 3.penal. O primeiro é o mais brando, enquanto que o último é o mais rigoroso, em razão da resposta aplicada. Desta forma, a intervenção penal, para não ser balizada, somente deve existir em último caso.

Critérios que justificam a criminalização de uma conduta - visão criminológica. (Sérgio Salomão Shecaira). incidência massiva da conduta: a conduta deve ocorrer de forma reiterada para que mereça o status de crime. Não pode constituir um episódio isolado. Apenas a sua frequente prática é que sinaliza a necessidade de criminalização, já que representa uma situação que merece ser prevenida e reprimida; b) incidência aflitiva: consiste na relevância social da conduta. É a dor provocada na sociedade. Para que haja criminalização, relevantes valores ou interesses da sociedade devem ser atingidos; c) persistência espaço-temporal: a conduta deve ser praticada de forma reiterada, na mesma época, em diferentes partes do território nacional; d) inequívoco consenso: deve ser constatada a vontade significativa da sociedade no sentido da criminalização de uma determinada conduta. Do contrário, aplica-se o princípio da adequação social, que torna atípica a conduta tolerada por parcela representativa da sociedade.

CRIMINOSO. EVOLUÇÃO HISTÓRICA 1.Escola Clássica (século XVIII): 2.Escola Positiva (século XIX): 3.Escola Correcionalista (século XIX): o criminoso era visto como alguém que possuía livre arbítrio. A sua vontade não era sujeita a qualquer tipo de influência. Desta forma, não sofria qualquer tipo de influência, seja no âmbito interno (psicológica), seja do ponto de vista externo (meio social). O criminoso nunca sofrerá qualquer tipo de influência (interna e/ou externa). com o nascimento da Criminologia, o criminoso passa a ser estudado sob outro foco, e passa a ser admitida a influência interna e/ou externa, dependendo do caso concreto. O criminoso sempre sofrerá algum tipo de influência (interna e/ou externa). o criminoso era visto como doente. Assim, sempre era admitida a influência interna ou psicológica. Desta forma, o criminoso, por ser doente, não poderia ser punido, mas sim tratado e a sua pena era indeterminada, ou seja, não possuía prazo de duração, pois somente cessava diante da sua cura. Tem-se aqui o embrião da medida de segurança, espécie de sanção penal hoje prevista no nosso ordenamento jurídico. O criminoso sempre sofrerá influência interna.

4.PERÍODO CONTEMPORÂNEO Admite-se que o criminoso possa sofrer influência, seja interna ou externa, mas isto deve ser analisado no caso concreto. Importante!! O criminoso poderá sofrer algum tipo de influência (interna e/ou externa), que deve ser comprovada em cada caso.

CLASSIFICAÇÃO DO CRIMINOSO Cesare Lombroso. Enrico Ferri. Hilário Veiga de Carvalho. Newton e Valter Fernandes.

BREVE HISTÓRIA DO PENSAMENTO CRIMINOLÓGICO

Antecedentes históricos. Período humanitário (século XVIII). Com o fim do absolutismo, o período humanitário nasceu com a finalidade de afastar o arbítrio do Estado e, dentre outros aspectos, a crueldade e a falta de segurança jurídica na aplicação e execução das penas. É neste período que se desenvolve a Escola Clássica do Direito Penal.

Escola Clássica. Importante! EXPOENTES. Cesare Bonesana (Marquês de Beccaria), na área filosófica, Francesco Carrara, na seara jurídico-penal. O grande marco da Escola é a obra Dos Delitos e das Penas, escrita por Beccaria. Importante! A Criminologia não surgiu neste período, mas o seu estudo é importante, para que se verifiquem as causas de seu nascimento.

Escola Clássica. Dos Delitos e das Penas Cesare Bonesana defendeu que as leis deviam ser escritas claramente, eliminando-se, portanto, as obscuridades que tanto interessavam aos absolutistas. No contexto de sua época, é válido o que afirmou acerca da proibição imposta ao magistrado de se interpretar a lei pena. Combateu a tortura e se posicionou de forma contrária à pena de morte, argumentando com base no contrato social e sinalizando a sua comutação por prisão perpétua. Sustentou que a pena deve proporcional ao crime praticado e que o processo deve ser célere.

Escola Clássica. Postulados a) o crime é um ente jurídico. Para Carrara, é a infração da lei do Estado, promulgada para proteger a segurança dos cidadãos, resultante de um ato externo do homem, positivo ou negativo, moralmente imputável e politicamente danoso; b) a responsabilidade penal tem fundamento na responsabilidade moral; c) a pena tem natureza de retribuição jurídica. Não há preocupação com a ressocialização do criminoso; d) é utilizado o método dedutivo; e) acredita no livre arbítrio, de modo que o criminoso não pode sofrer influência interna ou externa f) não se preocupa especificamente com o homem criminoso.

Período Criminológico (século XIX) Os postulados da Escola Clássica foram vitoriosos e consagrados nas legislações do mundo todo. A humanização do direito e do processo penal já eram urma realidade. Por esta razão, outras preocupações vieram a tona, dentre elas, a de estudar o criminoso, as causas do crime e formas de preveni-lo e reprimi-lo. Neste período, foi criada a Escola Positiva.

Escola Positiva. Expoentes. Neste período, destacaram-se: Cesare Lombroso Antropologia Criminal Enrico Ferri Sociologia Criminal Rafael Garáfalo Criminologia IMPORTANTE É neste momento que nasce a Criminologia, resultado até mesmo das preocupações da época.

Rafael Garáfalo Considerado fundador da CriminoIogia CONCEITO DE DELITO NATURAL crime é urna lesão que parte do sentido moral que consiste nos sentimentos altruístas fundamentais, segundo o padrão médio em que se encontram as raças humanas, cuja medida é necessária para a adaptação do individuo em. sociedade.

Escola Positiva. Postulados Ao contrário da Escola Clássica, vê o direito como proveniente da vida em sociedade, sujeito a variações durante a evolução social e possui os seguintes postulados: o homem criminoso é considerado como ponto de partida do estudo do Direito Penal, com a observação de sua realidade biológica e social; b) a responsabilidade penal tem fundamento na responsabilidade social; c) o crime é uma realidade fenomênica, que. contraria a ordem jurídica positivada; d) a reprimenda é um instrumento de defesa social, que busca a recuperação do criminoso. Pela primeira vez, a pena passa a ter caráter ressocializador; é) estabelece que o criminoso sofre influência interna e/ou externa na prática do crime f) é utilizado o método experimental

Escola Clássica e Escola Positiva   Escola Clássica Escola positivista Conceito de crime É um ente jurídico. É um fenômeno social. Finalidade da pena Retributiva. Ressocializadora. Método Dedutivo. Experimental Possibilidade do criminoso sofrer influência Não admite. Crença no livre arbítrio. Admite influência interna e/ou externa. Responsabilidade penal Fundamento na responsabilidade moral. Fundamento na responsabilidade social.

Período criminológico. Escola Correcionalista Esta Escola também se desenvolveu no Período Criminológico e firmou os seguintes postulados o criminoso era visto como doente; b) a pena deveria ter natureza de tratamento, para recupera-lo; c) a reprimenda pode ter duração por prazo indeterminado, em algumas situações; d) defender o criminoso significa também resguardar a sociedade.

PENSAMENTO CONTEMPORÂNEO. Criminologia clinica. Busca aplicar os conhecimentos teóricos trazidos pela Criminologia, bem como seus métodos e princípios, principalmente em relação à observação e tratamento dos delinquentes (prevenção especial, calcado na ideia de ressocialização). Trata-se de aplicação integrada da ciência criminológica, com a finalidade de estabelecer diagnóstico e sua respectiva terapia, com fundamento no estudo da personalidade do delinquente.

REFERÊNCIA GONZAGA, Alvaro de Azevedo e ROQUE, Nataly Campitelli. (Coord) Vade Mecum Humanístico. São Paulo, ed Revista dos tribuanais, 2010.