AULA 17 Da proteção à pessoa dos filhos. Arts a 1.590, CC.

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Transcrição da apresentação:

AULA 17 Da proteção à pessoa dos filhos. Arts. 1.583 a 1.590, CC. ECA (LEI nº 8.069/90). Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Aula 17 Constituição Federal/1988: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (EC nº 65/2010) Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

DA PROTEÇÃO À PESSOA DOS FILHOS. Aula 17 DA PROTEÇÃO À PESSOA DOS FILHOS. ARTS. 1.583 A 1.590, CC. Guarda: assistência material, moral e educacional ao menor Regularizar posse de fato ver art. 33, § 1º, ECA. ECA - Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. 3 Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 3

Aula 17 Guarda compartilhada X Guarda unilateral (definitivamente após a nova lei – Ver Art. 1.583, CC) Enunciado CJF nº 518 - Arts. 1.583 e 1.584. A Lei n. 11.698/2008, que deu nova redação aos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, não se restringe à guarda unilateral e à guarda compartilhada, podendo ser adotada aquela mais adequada à situação do filho, em atendimento ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. A regra aplica-se a qualquer modelo de família. 4 Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 4

Conceito de guarda unilateral e compartilhada: Art. 1.583, § 1º, CC Aula 17 Previsões do art. 1.583, CC: Conceito de guarda unilateral e compartilhada: Art. 1.583, § 1º, CC O que significa “melhores condições” ?? Ver Art. 1.612 e 1.583, § 2º e incisos, CC Prevalência do afeto Dever de supervisão para o genitor que não detenha a guarda (no caso de guarda unilateral): Art. 1.583, § 3º, CC Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Dever de informação do juiz (§ 1º) Aula 17 Previsões do art. 1.584, CC: Guarda unilateral ou compartilhada: consensual ou litigiosa (incisos I e II) Dever de informação do juiz (§ 1º) Aplicação sempre que possível da guarda compartilhada ?? (§ 2º) Parecer da equipe multidisciplinar (§ 3º) Penalidade de redução de horas de convivência (§ 4º) Poder do juiz em relação ao melhor benefício do menor (§ 5º) 6 Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 6

Guarda na separação de corpos (cautelar): Art.1.585, CC. Aula 17 Guarda na separação de corpos (cautelar): Art.1.585, CC. Poder do juiz na proteção do menor: Arts. 1.584, § 5º e 1.586, CC Inconveniência de manter o menor sob a guarda dos pais Atender aos interesses do menor  A sentença na guarda não faz coisa julgada material ECA - Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Guarda no casamento declarado nulo ou anulado: Art. 1.587, CC. Aula 17 Guarda no casamento declarado nulo ou anulado: Art. 1.587, CC. Novo casamento de qualquer dos pais não altera a relação entre pais e filhos: Art. 1.588, CC. Nem o divórcio modifica as relações: Art. 1.579, CC A dissolução da relação afetiva não altera as relações: Art. 1.632, CC Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Direito de visita e de fiscalização: Art. 1.589, CC. Aula 17 Direito de visita e de fiscalização: Art. 1.589, CC. Direito de visitas dos avós ?? Novidade: § único do art. 1.589. Direito de visitas de outros parentes ?? PEF: “Art. 104. O direito à convivência pode ser estendido a qualquer pessoa com quem a criança ou o adolescente mantenha vínculo de afetividade.” Enunciado CJF 333: O direito de visita pode ser estendido aos avós e a pessoas com as quais a criança ou o adolescente mantenha vínculo afetivo, atendendo ao seu melhor interesse. Filhos menores e maiores incapazes: Art. 1.590,CC. 9 Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 9

Estatuto da Criança e do Adolescente: Subtítulo II – Da guarda Aula 17 Estatuto da Criança e do Adolescente: Subtítulo II – Da guarda Art. 33. (...) § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. § 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Disposições do Projeto do Estatuto das Famílias : Aula 17 Disposições do Projeto do Estatuto das Famílias : O direito de visita, já abandonado pelas legislações recentes, é substituído pelo direito à convivência do pai não-guardião em relação ao filho e deste em relação àquele. (Justificativa) Tem um capítulo especial (IV) para convivência familiar: Arts. 99 a 106. “Art. 101. A convivência deve ser compartilhada ainda que haja desavença entre os pais.” Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Aula 17 Enunciado CJF 335: A guarda compartilhada deve ser estimulada, utilizando-se, sempre que possível, da mediação e da orientação de equipe interdisciplinar. Ver Projeto de Lei que altera dispositivos do CC sobre a guarda da Câmara dos Deputados PL nº 117/2013 disponível no link: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=115668 Esse projeto está aguardando aprovação e fará algumas alterações interessantes nos dispositivos sobre a guarda. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Aula 17 Textos recomendados: GUIMARÃES, Ana Cristina Silveira; GUIMARÃES, Marilene Silveira. Guarda: um olhar interdisciplinar sobre casos judiciais complexos.. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=100 LEIRIA, Maria Lúcia Luz. Guarda Compartilhada: a difícil passagem da teoria à prática. Disponível em: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/8/docs/emagis_guarda_compartilhada_a_dificil_passagem_da_teoria_a_pratica.pdf CANEZIN, Claudete Carvalho. Da guarda compartilhada em oposição à guarda unilateral. Disponível em: http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosc/Claudete_guarda.doc 13 Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 13

Exercícios Bibliografia desta aula: CÓDIGO CIVIL/2002 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5. São Paulo: Saraiva. Lôbo, Paulo. Direito civil – famílias. São paulo: Saraiva. ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano. Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris. Exercícios 14 Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 14