LALUR Livro de Apuracao do Lucro Real

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Transcrição da apresentação:

LALUR Livro de Apuracao do Lucro Real Base Legal : Decreto Lei 1.598/77 – Diferencia Contabilidade Comercial de Fiscal RIR/99 Art 262 – Conceito de Lucro Real e Lucro Contabil IN SRF nr. 28/78 – Define Modelo e Normas de Escrituracao

Finalidade deste Livro Fiscal : Assegurar a distincao entre a escrituracao comercial e fiscal Conceito de Lucro Contábil - RIR/99 Art. 247 : É o lucro apurado na contabilidade , é a soma algébrica do lucro operacional , dos resultados não operacionais, conta da correção monetária e das participações. Conceito de Lucro Real - RIR/99 Art. 248 : É o lucro apurado no LALUR , pelas adições e exclusões ou compensações autorizadas por lei. Quem Esta Obrigado ? RIR/99 Art 246 Falta de Escrituração importa em Arbitramento do Lucro. Lei 8.981/95 IN SRF 93/97 Art. 40.

No LALUR a Pessoa Jurídica deverá : 1) lançar os ajustes do lucro líquido 2) transcrever a demonstração do lucro real 3) controlar os prejuízos fiscais a compensar, depreciação acelerada, lucro inflacionário acumulado, e outros valores que devam influenciar a determinação do lucro real de exercícios futuros e não constem na escrituração comercial. Composição do LALUR Conforme IN SRF nr. 28/78 : PARTE A - Destinada aos lançamentos de ajuste do lucro líquido do exercício e à transcrição da Demonstração do Lucro Real. PARTE B - Destinada ao controle dos valores que devam influenciar a determinação do lucro real de exercício futuro e não constem na escrituração comercial.

Adições ao Lucro Líquido : Custos, despesas, encargos, perdas, provisões e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a Legislação do Imposto de Renda não sejam dedutível na determinação do Lucro Real. Despesas Indedutíveis - Lei 9.249/95 Art. 13 e IN 11/96 a) Despesas com alimentação sócio, acionistas ou administrador b) Despesas com brindes c) Multas por infrações fiscais d) Cupon fiscal e) Pagto. aluguel imóvel ou móvel não relacionado com atividade da empresa f) Leasing bem para sócio h) Despesas de depreciação, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis não relacionados com atividade da empresa.

...... Despesas Indedutíveis - Lei 9.249/95 Art. 13 e IN 11/96 h ) Os encargos de depreciação acelerada , a partir do período em que a soma da depreciação normal, registrada na escrituração comercial , com a depreciação acumulada incentivada, registrada no LALUR, atingir 100% do custo de aquisição do bem. i) Lucro inflacionário realizado em cada período j) Quaisquer doações exceto as autorizadas em lei. RIR/99 - Art. 304 - Serão admitidas como despesa operacional as doações pagas a : Associações dos funcionários b) Instituições filantrópicas, de educação, pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento cultural e artístico, sob forma de bolsa de estudos, desde que não ultrapassam a 5 % do lucro operacional antes de computada essa dedução.

Exclusões e Compensação do Lucro Líquido A parcela correspondente a depreciação acelerada incentivada Parcela do saldo devedor da correção monetária complementar IPC/BTNF- Lei 8.200/91 Receitas ou rendimentos incluídos na apuração do lucro líquido que não são admitidos pela Legislação do Imposto de Renda Prejuízo fiscal apurado em período anterior, limitado a 30 % do lucro real. A referida limitação não se aplica para a atividade rural.

Escrituração da Parte A do LALUR : 1º ) Na Coluna Data : data em que forem efetuados os lançamentos de ajustes, podem coincidir com a data do lançamento contábil 2º ) Na Coluna Histórico : Devem indicar o número da conta ou subconta em que os valores tenham sido registrados na escrituração contábil. 3º ) Na Coluna Auxiliar : Eventuais parcelas integrantes de um mesmo lançamento, cuja soma deverá ser transportada para a Coluna da Adição ou Exclusão. 4º ) Coluna Adições : Valores que devam ser adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real. 5º ) Coluna Exclusões : Valores que a legislação tributária permite excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real.

Escrituração da Parte B do LALUR Na Parte B do LALUR serão controlados os valores que irão interferir a determinação do lucro real de períodos futuros, tais como : 1º ) Prejuízos fiscais a compensar 2º ) Depreciação acelerada incentivada 3º ) Lucro inflacionário acumulado 4º ) Provisões não dedutíveis 5º ) Valores decorrente da correção monetária complementar IPC/BTNF 1990.

Demonstração do Lucro Real : 1) O lucro ou prejuízo líquido constante na escrituração contábil, apurado no período-base de incidência do imposto de renda ; 2) As adições ao lucro líquido, discriminadas item por item, agrupados os valores de acordo com a sua natureza , e a seguir a soma destas adições; 3) As exclusões do lucro líquido, discriminadas item por item, agrupados os valores de acordo com a sua natureza, e a soma das exclusões ; 4) O subtotal , obtido pela soma algébrica do lucro ou prejuízo líquido do período com as adições e exclusões ; 5) As compensações de prejuízos fiscais que estejam sendo efetuadas no período ; 6) O lucro real do período, ou prejuízo fiscal do período a compensar em períodos subseqüentes .

A IN nº. 28/78 fixou o seguinte modelo para Demonstração do Lucro Real

Epoca de Escrituracao Na Parte “A” do LALUR a Demonstração do Lucro Real devera ser escriturada por ocasião do encerramento de cada periodo-base de apuracao do lucro real, ou seja : a) Trimestralmente, se a empresa efetuar os cálculos do Imposto de Renda com base no lucro real trimestral b) Anualmente, em 31 de dezembro, se a empresa optar pelo calculo do imposto de renda mensal por estimativa com base na receita bruta; c) Mensalmente, se a empresa optar pelo calculo do imposto de renda mensal por estimativa com base no lucro real acumulado (suspensão ou redução)

Dispensa de Autenticacao O LALUR deve conter, respectivamente, na primeira e na ultima pagina, os termos de abertura e de encerramento, com identificacao do contribuinte, data e assinatura do diretor e contador, nao sendo necessario o seu registro ou autenticação por qualquer oragao oficial.