Prof. Ms. Jimenna Rocha jimenna.rocha@gmail.com NOTA PROMISSÓRIA Prof. Ms. Jimenna Rocha jimenna.rocha@gmail.com.

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Transcrição da apresentação:

Prof. Ms. Jimenna Rocha jimenna.rocha@gmail.com NOTA PROMISSÓRIA Prof. Ms. Jimenna Rocha jimenna.rocha@gmail.com

O QUE É NOTA PROMISSÓRIA? “um compromisso escrito e solene, pelo qual alguém se obriga a pagar a outrem certa soma de dinheiro.” (TORRES) Emitente ou promitente = devedor principal do título Beneficiário ou tomador = credor da promessa

REQUISITOS Essenciais Supríveis Dispensável Cláusula cambiária Língua em que for emitida Promessa pura e simples de pagar determinada quantia Excepcionalmente moeda estrangeira Nome do beneficiário Data da emissão Capacidade do emitente Contagem de certos prazos Assinatura do emitente Próprio punho ou procurador com poderes especiais Supríveis Local de emissão ou lugar designado próximo ao emitente Local do pagamento ou lugar onde o título foi passado Dispensável vencimento

EXEMPLO DE NOTA PROMISSÓRIA

REGIME LEGAL O mesmo da letra de câmbio Exceto Ausência de aceite Emitente é devedor principal (equipara-se ao aceitante) No aval em branco o avalizado é o emitente Para executar o emitente não é necessário protesto Prazo prescricional da execução: 3 anos Possibilidade de promissória a certo termo de vista Não há aceite, mas pode haver um visto do emitente

VINCULAÇÃO AO CONTRATO Exceção do princípio da abstração Fundamento Ciência aos obrigados e devedores Dever de verificar a execução do contrato Boa-fé Possibilidade admitida pela jurisprudência Menção expressa no verso do título Ainda permite endosso e aval Consequências Defesas causais poderão ser opostas a qualquer credor STJ Súmula nº 258. Nota Promissória - Contrato de Abertura de Crédito – Autonomia. A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.