A PETIÇÃO INICIAL NO PROCESSO CIVIL

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Transcrição da apresentação:

A PETIÇÃO INICIAL NO PROCESSO CIVIL

BREVE CONCEITO A petição inicial, também chamada de peça de ingresso, peça atrial, peça vestibular, peça preambular ou exordial, dentre outras denominações, é considerada como o ato jurídico processual mais importante praticado pela parte autora dentro do processo, isto porque, em regra, define os limites da litiscontestatio em relação ao titular do direito perseguido, além de ser o ato por intermédio do qual provoca-se a jurisdição a ser exercida pelo Estado-Juiz.

REQUISITOS Os requisitos da petição inicial encontram-se contidos no art. 282 do Código de Processo Civil, que os estatui um a um, quais sejam: 1) "o juiz ou tribunal a quem é dirigida"; 2) "os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu"; 3) "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido"; 4) "o pedido, com as suas especificações"; 5) "o valor da causa"; 6) "as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados“ 7) "o requerimento para a citação do réu".

1) "o juiz ou tribunal a quem é dirigida";

2) "os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu";

3) "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido"; Toda peça inaugural deve trazer os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido. Equivale à descrição dos fatos que geraram a incidência da norma jurídica ao caso concreto. Todo direito subjetivo nasce de um fato. O fato é aquilo que leva o autor a reclamar a prestação jurisdicional. Fundamento jurídico é a natureza do Direito que o autor reclama em juízo. Ao postular a prestação jurisdicional, o autor indica o direito subjetivo que pretende exercitar contra a parte contrária e aponta o fato de onde ele provém.

4) "o pedido, com as suas especificações"; O pedido mantém estreita relação com a causa de pedir, pois desta advém aquele. O pedido é o objeto da ação e do processo, já que representa aquilo que persegue o autor. É a expressão da pretensão. Dependendo da natureza da tutela requerida, o pedido pode ser condenatório, declaratório ou acautelatório Diferencia-se o pedido em pedido imediato e pedido mediato. O primeiro é a prestação jurisdicional, a sentença e, o segundo, aquilo que se pretende atingir através da declaração, constituição ou condenação inserida na sentença. Está o juiz adstrito, por força dos artigos 128 e 460 do CPC, a decidir dentro dos limites do pedido, sendo-lhe vedado decidir além destes, que também são chamados de limites objetivos da coisa julgada. A própria lei prevê que em caso de dúvida o pedido deve ser interpretado restritivamente, com fulcro no art. 293 do CPC.

5) "o valor da causa"; No processo civil a indicação do valor da causa é obrigatória, ainda que não possua, a mesma, conteúdo econômico imediato (CPC, art. 258). A finalidade da indicação é a de possibilitar a fixação das custas e o procedimento e também, muitas vezes, determinar o rito e a competência. O valor da causa "é o 'quanto' representativo', precisado e estipulado pelo autor em moeda corrente nacional, ao tempo da propositura da ação, e atribuído na petição inicial, considerando-se, para sua fixação, regras ditadas na Lei Instrumental Civil (art. 295) ou fazendo-se sua estipulação criteriosamente, quando assim é facultado" (Figueira Júnior, 2000)

6) "as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados“ Na petição inicial, "deverá o autor indicar de maneira especificada as provas que pretende demonstrar o fato constitutivo do seu direito alegado, não bastando requerer ou muito menos protestar genericamente pela 'produção de todos os meios de prova admitidos em direito'" (Figueira Júnior, 2000)

7) "o requerimento para a citação do réu". O requerimento de citação do réu atende fortemente ao princípio dispositivo. Não é o juiz que chama o réu a juízo, mas o autor, através do juiz. Constitui ônus do autor o adiantamento das custas referentes à citação do réu, sem o que ela não se efetivará.

Art. 283 - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Este dispositivo traz para o autor o dever de anexar junto à petição inicial alguns documentos indispensáveis a propositura da ação, como por exemplo: escritura registrada na ação reivindicatória, certidão de casamento na ação de divórcio, contrato de aluguel para despejos, etc, isto não significa que o único momento para apresentar as provas é junto a petição inicial. Logo, deverá se verificar no caso concreto quais documentos serão indispensáveis. Caso os documentos indispensáveis estejam no poder do réu, poderá o autor postular sua entrega com base no art 355 a 363 do CPC ou propor uma ação cautelar de exibição de documentos, de acordo com o art 844 a 845 do CPC. A falta de um documento indispensável acarretará a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento.

Indeferimento da Inicial (art. 295) Deparando-se o juiz com petição inicial defeituosa, deve determinar que o autor a emende ou complete. É o que dispõe o artigo 284. Não cumprindo o autor a diligência, indefere a inicial (art. 284, parágrafo único), caso em que se extingue o processo, por sentença, apelável. Ao determinar a emenda da inicial, deve o juiz indicar o defeito de que padece, para que o autor saiba o que deve corrigir.

O artigo 295 estabelece:                       Art. 295. A petição inicial será indeferida: I - quando for inepta; II - quando a parte for manifestamente ilegítima; III - quando o autor carecer de interesse processual; IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o); V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III- o pedido for juridicamente impossível; IV- contiver pedidos incompatíveis entre si. Recebida a inicial e citado o réu, já não cabe indeferimento da inicial, podendo, porém, decretar-se a extinção do processo por inépcia da inicial.