02/08/2006. CONTEXTO PÚBLICO (Sistema PB) 48.000 assistidos 33.000 ativos BALANÇO 2005 Contribuições: R$ 840 milhões Contribuições: R$ 840 milhões Benefícios:

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02/08/2006

CONTEXTO PÚBLICO (Sistema PB) assistidos ativos BALANÇO 2005 Contribuições: R$ 840 milhões Contribuições: R$ 840 milhões Benefícios: R$ 1,7 bilhões Benefícios: R$ 1,7 bilhões DÉFICIT R$ 4,5 bilhões (dez/2005) GT (Petrobras + Petros + FUP) EQUACIONAMENTO NOVO PLANO Petros 2 Proposta da companhia Repactuação

Ativos Nível de adesão Petrobras + FUP + 14 sindicatos Acordo Prévio Ativos, Aposentados e Pensionistas Repactuação do regulamento do Plano Petros Prazo: 31/agosto Podem optar pelo BPO Implantação do Plano Petros 2 Acordos judiciais nos itens negociados Aporte da Petrobras no Plano Petros Pagamento de valor monetário Opção ao BPO pelos ativos Inscrição no Plano Petros 2 RESUMO

DURANTE TODA A VIDA A GENTE CONQUISTA ALGUMAS COISAS: CONFIANÇA É UMA DELAS.

1. ACORDO JUDICIAL SOBRE: Convênio Pré-70 atualização e liquidação atuarial do saldo quitado em 2001 Implantação do FAT/ FC atualização e liquidação financeira para o impacto atuarial devido ao aumento dos benefícios em 1984, quando vinculou os seus reajustes à mesma época e índice de reajuste de salários Forma de cálculo das pensões Liquidação do impacto atuarial com a adoção da fórmula para o valor da pensão de 50% + 10% (por dependente) sobre a benefício de suplementação e não mais sobre a Renda Global (suplementação + INSS) PROPOSTA 2. REVISÃO DO CUSTEIO DO PLANO PETROS 3. PAGAMENTO DE VALOR MONETÁRIO 4. AVANÇOS (ELEIÇÃO DE 2 DIRETORES, GRUPO 78-79,...)

REPACTUAÇÃO Meta: adesão maciça Prazo: 31/08/2006 PROPOSTA INVALIDADA IMPLANTAÇÃO DA PROPOSTA DA COMPANHIA E SEUS AVANÇOS CENÁRIOS Indexação dos benefícios: Petros  IPCA INSS  índice oficial (INPC) ATINGIDA META NÃO ATINGIDA Legislação: Emenda Constitucional 20/98 Emenda Constitucional 20/98 Lei Complementar 109/2001 Lei Complementar 109/2001 Aumento da contribuição em cerca de 68%

LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Constituição Federal (Emenda Constitucional n o 20 de 1998) Artigo 202 § 3º - É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. Lei Complementar 109 de 2001 Artigo 21 – O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar. § 1º - O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.