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Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Procedimentos Contábeis Específicos JULIANO WILL Contador Última Atualização: 15/08/2014

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. PRECATÓRIOS

Os precatórios correspondem a ordens judiciais contra o ente público federal, estadual, municipal ou distrital, determinando o pagamento de importância por parte da fazenda pública. Sua constituição decorre de decisão judicial transitada em julgado e a forma de execução é prevista na Constituição Federal de 1988 (CF/88). Emenda Constitucional nº 62/2009 alterou o art. 100 da CF/88, que trata do regime jurídico dos precatórios, instituindo, por meio do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, um novo regime de pagamento para aqueles precatórios pendentes, denominado regime especial de pagamento. PRECATÓRIOS INTRODUÇÃO

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. PRECATÓRIOS Pelo regime especial, os entes que encontravam-se em mora na quitação de precatórios vencidos na data da referida emenda, devem centralizar os pagamentos dos precatórios nos Tribunais de Justiças locais, optando por um dos dois critérios abaixo: I – pelo depósito mensal em conta especial de valor baseado em percentual variável de, no mínimo, 1% a 2% sobre 1/12 da Receita Corrente Líquida – RCL – apurada no segundo mês anterior ao pagamento; II – pela adoção do regime especial, pelo prazo de até 15 anos, que consiste em depósito em conta especial correspondente, anualmente, ao saldo total de precatórios somado à atualização prevista, sendo diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.para a formação do fundo, com base na arrecadação de alguns impostos e transferências e, após, estes recursos são redistribuídos para os Estados e Municípios.

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. PRECATÓRIO A Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça definiu que “a mora é caracterizada pelo atraso de qualquer natureza no pagamento de precatórios consolidado até 9 de dezembro de 2009, proveniente de depósitos insuficientes ou não pagamento de verba anual orçamentária de 2008 ou das parcelas das moratórias concebidas pelos Arts. 33 e 78 do ADCT e, uma vez instaurado, abarca os novos débitos formados durante a vigência do regime especial.” Para os entes que não fizeram a opção pelo regime mensal ou anual no prazo de 90 dias, estipulado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 62/2009, serão cobrados os depósitos no regime anual, conforme estabelece o art. 18 da Resolução nº 115/2010 do CNJ.

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. PRECATÓRIO Os referidos depósitos devem ser realizados a crédito de uma conta especial de propriedade do ente, porém administrada pelo Tribunal de Justiça (TJ), conforme previsão constitucional a seguir apresentada: § 4º As contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º serão administradas pelo Tribunal de Justiça local, para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais. (§ 4º do Art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Para viabilizar a adequada implementação do regime especial, foi criada uma série de novos mecanismos operacionais, inclusive relacionados à contabilização dos fatos relacionados aos precatórios.

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. PRECATÓRIO CONTABILIZAÇÃO DOS PRINCIPAIS FATOS RELACIONADOS A PRECATÓRIOS – REGIME ESPECIAL Os principais fatos e respectivos registros contábeis, baseados no PCASP. Além dos registros patrimoniais e orçamentários, incentiva-se a utilização do mecanismo de destinação de recursos, com o objetivo de propiciar uma melhor transparência no recebimento e na aplicação dos recursos vinculados aos precatórios – regime especial. A execução do pagamento dos precatórios pelo Tribunal de Justiça pode ocorrer de duas formas distintas: com o ente devedor não pertencendo à esfera do Tribunal de Justiça (e.g. Tribunal de Justiça executando o pagamento de precatórios de um Município) ou com o ente devedor pertencendo à esfera do Tribunal de Justiça (e.g. Tribunal de Justiça executando o pagamento de precatórios do Estado).

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. PRECATÓRIO 2 ENTE DEVEDOR NÃO PERTENCE À ESFERA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2.1. Incorporação dos Precatórios Após Decisão Judicial Código da Conta Título da Conta D xx.xx Remuneração a pessoal ativo civil - abrangidos pelo RPPS – Consolidação - Sentenças Judiciais C 2.x.x.x.x.xx.xx Precatórios (P)91

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. PRECATÓRIO 2.2. Registro dos Depósitos Efetuados nas Contas Especiais A Constituição Federal de 1988 dispõe, no § 4º do inciso II do art. 97, que a conta especial para pagamento de precatórios será administrada pelo Tribunal de Justiça. Não obstante, tal disponibilidade financeira deve ser escriturada no próprio ente devedor do precatório. Desse modo, os recursos não deixam de pertencer a esse ente, cabendo ao Tribunal apenas a competência relativa à sua administração. A movimentação dos recursos para a conta especial requer execução orçamentária. Os registros contábeis, conforme representação no PCASP, são os seguintes:

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. PRECATÓRIO 2.2.a) Pela Execução da Despesa e Movimentação do Recurso Para a Conta Especial No momento do pagamento, ocorre uma transferência interna ao próprio ente público, em que o recurso financeiro vai para sua conta especial, administrada pelo Tribunal de Justiça. Nesse caso, não há qualquer desembolso externo ou mesmo necessidade de registro patrimonial por parte do Tribunal de Justiça.

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. PRECATÓRIO Seguem os lançamentos contábeis. D xx.xx Crédito Disponível C xx Crédito Empenhado a Liquidar D xx Crédito Empenhado a Liquidar C xx Crédito Empenhado em Liquidação D 2.x.x.x.x.xx.xx Precatórios (P) C 2.x.x.x.x.xx.xx Precatórios (F) D xx.xx Disponibilidade por Destinação de Recursos C xx.xx DDR – Comprometida por Empenho D xx Crédito Empenhado em Liquidação C xx Crédito Empenhado Liquidado a Pagar

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. PRECATÓRIO D xx.xx DDR – Comprometida por Empenho C xx.xx DDR – Comp. por Liq. e Entradas Compensatórias D xx.xx Depósitos restituíveis e valores vinculados – conta especial (F) C x.xx.xx Caixa e equivalente de caixa em moeda nacional D xx Crédito empenhado liquidado a pagar C xx Crédito empenhado liquidado pago D xx.xx DDR – Comp. por liq. e entradas compensatórias C xx.xx DDR – Utilizada D x.xx.xx Controle da disponibilidade de recursos C xx.xx DDR – Comp. por liq. e entradas compensatórias

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. PRECATÓRIO 2.3. Pagamento do Precatório por Parte do Tribunal de Justiça Os registros contábeis do pagamento do precatório pelo Tribunal de Justiça por meio dos recursos disponibilizados na conta especial, que ocorre conforme regras e prioridades definidas por critérios próprios, somente podem ser realizados no ente devedor quando da comunicação do tribunal para esse ente. O passivo gerado no ente pelo reconhecimento da obrigação, conforme decisão judicial, somente poderá ser baixado com o recebimento da informação, fornecida pelo Tribunal, acerca do efetivo pagamento ao credor do precatório.

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. PRECATÓRIO 2.4 ENTE DEVEDOR NÃO PERTENCE À ESFERA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Realizado o pagamento do precatório. Dessa forma, no ente devedor, os registros são os seguintes: D 2.x.x.x.x.xx.xx Precatórios (F) C x.xx.xx Depósitos restituíveis e valores vinculados – conta especial (F) D xx.xx DDR – Comp. por liq. e entradas compensatórias C xx.xx DDR – Utilizada

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. PRECATÓRIO 3 - ASPECTOS RELEVANTES A SEREM OBSERVADOS NA CONTABILIZAÇÃO DE PRECATÓRIOS RENDIMENTOS DECORRENTES DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS DOS RECURSOS DISPONIBILIZADOS NA CONTA ESPECIAL Os registros contábeis relacionados à situação em que o ente devedor não pertença à mesma esfera do Tribunal de Justiça deverão apresentar tanto os aspectos patrimoniais quanto os aspectos orçamentários desses rendimentos.

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. PRECATÓRIO 2. Apropriação da Despesa Orçamentária Decorrente da Disponibilização dos Rendimentos para Pagamento dos Precatórios D xx.xx Crédito disponível C xx Crédito empenhado a liquidar D xx Crédito empenhado a liquidar C xx Crédito empenhado em liquidação D 2.x.x.x.x.xx.xx Precatórios (P) C 2.x.x.x.x.xx.xx Precatórios (F) D xx.xx Disponibilidade por destinação de recursos C xx.xx DDR – Comprometida por empenho D xx Crédito empenhado em liquidação C xx Crédito empenhado liquidado a pagar

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. PRECATÓRIO 1. Reconhecimento da Receita Orçamentária Decorrente da Aplicação Financeira D x.xx.xx Depósitos restituíveis e valores vinculados – Conta Especial (F) C x.xx.xx Remuneração de depósitos bancários D x.xx.xx Receita a realizar C x.xx.xx Receita realizada92 D x.xx.xx Controle da disponibilidade de recursos D xx.xx Disponibilidade por destinação de recursos

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. PRECATÓRIO D xx.xx DDR – Comprometida por empenho C xx.xx DDR – Comp. por liq. e entradas compensatórias D xx Crédito empenhado liquidado a pagar C xx Crédito empenhado liquidado pago D xx.xx DDR – Comp. por liq. e entradas compensatórias C xx.xx DDR – Utilizada D x.xx.xx Disponibilidades por destinação C xx.xx DDR – Comp. por liq. e entradas compensatórias

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. PRECATÓRIO 3. Baixa do Passivo de Precatórios por meio do Uso dos Recursos de Rendimentos O registro contábil, no ente devedor, segue a mesma dinâmica que a do pagamento usual dos precatórios: D 2.x.x.x.x.xx.xx Precatórios (F) C x.xx.xx Depósitos restituíveis e valores vinculados – Conta especial (F) D xx.xx DDR – Comp. por liq. e entradas compensatórias C xx.xx DDR – Utilizada

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. PRECATÓRIO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Quando do pagamento dessas retenções, o ente deverá reconhecer a receita orçamentária decorrente do IRRF. No momento da retenção: D 2.x.x.x.x.xx.xx Precatórios (F) C x.xx.xx VPA – Impostos sobre patrimônio e a renda No momento do recolhimento: D x.xx.xx Caixa e equivalentes de caixa em moeda nacional (F) C x.xx.xx Depósitos restituíveis e valores vinculados – Conta Especial (F) D x.xx.xx Receita a realizar C x.xx.xx Receita realizada93 D x.xx.xx Controle da disponibilidade de recursos D xx.xx Disponibilidade por destinação de Recursos

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. PRECATÓRIO CONSTITUIÇÃO DE PROVISÃO PARA DEMANDAS JUDICIAIS a) For constatado que a entidade tem uma obrigação presente como consequência de um evento passado, independentemente de sua formalização legal (essência sobre a forma); b) For provável a saída de recursos para liquidar a obrigação; e c) Puder ser feita estimativa confiável do montante da obrigação. O lançamento contábil no ente devedor para este fato será: D 3.x.x.x.x.xx.xx VPD C 2.x.x.x.x.xx.xx Provisão

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. PRECATÓRIO Tal provisão deverá ser baixada em contrapartida à obrigação de precatórios (quando da materialização da decisão judicial ou quando da concretização da obrigação) ou por meio de sua reversão, quando aplicável. Nestas duas situações, os lançamentos são os seguintes: 1. Baixa da Provisão por meio de Constituição da Obrigação D 2.x.x.x.x.xx.xx Provisão (P) C 2.x.x.x.x.xx.xx Precatórios (P) 2. Reversão da Provisão D 2.x.x.x.x.xx.xx Provisão (P) C 4.x.x.x.x.xx.xx VPA

Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Secretaria do Tesouro Nacional Subsecretaria de Contabilidade Pública Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação Coordenador-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação Paulo Henrique Feijó da Silva Gerente de Normas e Procedimentos Contábeis Heriberto Henrique Vilela do Nascimento Equipe Técnica Antonio Firmino da Silva Neto Arthur Lucas Gordo de Sousa Bruno Ramos Mangualde Flávia Ferreira de Moura Henrique Ferreira Souza Carneiro Docente Juliano Will Equipe Técnica