FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS DIREH DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE R.H. DDRH SERVIÇO DE CAPACITAÇÃO SERCAP COORDENAÇÃO DE.

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Transcrição da apresentação:

FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS DIREH DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE R.H. DDRH SERVIÇO DE CAPACITAÇÃO SERCAP COORDENAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES CPAD Instrutor: Rogerio Nogueira Junho - 2008

CURSO DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

I. LEGISLAÇÃO SELECIONADA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (Promulgada em 05 de outubro de 1988) Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei nº. 8.112/90); Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (Lei nº. 8.906/94) Código Penal (Decreto - lei nº. 2.848/40); Código de Processo Penal (Decreto - lei nº. 3.689/41); Código Civil (Lei nº. 10.406/02); Código de Processo Civil (Lei nº. 5.869/73);

II. LEGISLAÇÃO SELECIONADA Lei nº. 1.079/50 (Crimes de responsabilidade) Lei nº. 1.533/51 (Mandado de segurança) Lei nº. 4.717/65 (Ação popular) Lei nº. 4.898/65 (Abuso de autoridade) Lei nº. 8.429/92 (Improbidade administrativa) Lei nº. 8.666/93 (Licitações e contratos) Lei nº. 8.745/93 (Contratação tempo determinado) Lei nº. 9.296/96 (Interceptação telefônica) Lei nº. 9.784/99 (Processo administrativo) Lei nº. 9.800/99 (Transmissão de dados)

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS LEGALIDADE (Art. 37) OBJETIVA (Art. 5º, LIII) IMPESSOALIDADE E MORALIDADE PUBLICIDADE ECONOMIA PROCESSUAL DEVIDO PROCESSO LEGAL (Art. 5º, LIV) CONTRADITÓRIO (Art. 5º, LV) AMPLA DEFESA (Art. 5º, LV)

PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO DISCIPLINAR FORMALISMO MODERADO PLURALIDADE DAS INSTÂNCIAS VERDADE MATERIAL SEGURANÇA JURÍDICA INTERESSE PÚBLICO

REGIMES DE PESSOAL NO SERVIÇO PÚBLICO QUANTOS E QUAIS SÃO OS REGIMES JURÍDICOS DE PESSOAL ADMITIDOS NO SERVIÇO PÚBLICO EM GERAL?

REGIME DE CARGO REGIME DE EMPREGO TEMPORÁRIOS TERCEIRIZAÇÃO

REGIME DE CARGO ESTATUTÁRIO

Remuneração paga pelos cofres públicos CARGO PÚBLICO "Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.” (Lei 8.112/90, art. 3º) Criado por lei Denominação própria Remuneração paga pelos cofres públicos

Cargo Público Quanto à Forma de Provimento Poderá ser de: Provimento Efetivo Provimento em Comissão Provimento Vitalício

REGIME DE CARGO Lei 8.112/90 Estatutário Natureza não contratual Nomeação unilateral Aceitação da nomeação Posse Exercício Estágio probatório Estabilidade

REGIME DE EMPREGO CELETISTA

Regido pela CLT É regime contratual Não exige nomeação É regulado por contrato de trabalho Admite a discussão das condições de trabalho Não há estágio probatório Não garante estabilidade

Necessidades Excepcionais TEMPORÁRIOS Necessidades Excepcionais

Atendimento de necessidades transitórias Excepcional interesse público Constituição, art. 37, IX Lei 8.745/93 Regime contratual Casos previstos em lei Prazos de contratação determinados Impossibilidade de recontratação

TERCEIRIZAÇÃO Intermediação

Contrato administrativo Depende de licitação Atividades de apoio Utilização restrita Sem vínculo direto com a Administração Caráter impessoal Casos mais comuns: vigilância conservação limpeza digitação serviços gerais Responsabilidade subsidiária

TEMAS PARA DISCUSSÃO

O REGIME DISCIPLINAR É COMUM A TODOS OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO?

O REGIME CELETISTA ADMITE DISPENSA, POR JUSTA CAUSA, SEM A PRÉVIA APURAÇÃO DOS FATOS?

PRESTADORES DE SERVIÇO E TERCEIRIZADOS, SÃO CONSIDERADOS “SERVIDORES” PARA EFEITOS FUNCIONAIS?

AS NORMAS DISCIPLINARES ESTABELECIDAS NO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL SÃO APLICÁVEIS A EMPREGADOS DE EMPRESAS ESTATAIS? ECONOMIA MISTA EMPRESAS PÚBLICAS

QUE TRATAMENTO DISPENSAR ÀS QUESTÕES RELACIONADAS A: SERVIDORES PÚBLICOS? FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS? PRESTADORES DE SERVIÇOS?

Direito Administrativo Disciplinar REGIME DISCIPLINAR

Regime Disciplinar Conjunto de preceitos normativos, legais e regulamentares, que objetivam fixar o modo de atuação do servidor público, explicitando ou vedando a sua conduta e, ante eventual infração, cominando a pena que lhe será imputável.

REGIME DISCIPLINAR PROIBIÇÕES DEVERES CASOS DE DEMISSÃO art. 117

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES DEVERES ARTIGO 116 PROIBIÇÕES ARTIGO 117 DEVER DE APURAR (Art. 143) FALTA DISCIPLINAR DEVER DE PUNIR (Indisp. Interesse Público) OMISSÃO Art. 320 C.P. e Art. 11, II, da Lei nº. 8.429/92

Processo Administrativo Disciplinar REGIME DISCIPLINAR DEVERES PROIBIÇÕES Deveres Proibições Casos de demissão Arts. 116, 117 e 132 Arts. 143 e seg. Processo Administrativo Disciplinar Sindicância Processo Disciplinar PENALIDADES Art. 127

REGIME DISCIPLINAR DEVERES DO SERVIDOR

art. 116 DEVERES Constituem regras de conduta que são desejadas e que devem ser adotadas pelo servidor no desempenho de suas atribuições, visando atender aos interesses da entidade em que se acha lotado.

Regime Disciplinar Conteúdo Deveres fixados em lei Proibições previstas em lei Normas regulamentares e regimentais Códigos de Conduta e de Ética Orientações normativas Determinações superiores

REGIME DISCIPLINAR Dos Deveres do Servidor Das Proibições Da Acumulação Das Responsabilidades Das Penalidades

Deveres do Servidor I. exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II. ser leal às instituições a que servir; III. observar as normas legais e regulamentares; IV. cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

Deveres do Servidor V. atender com presteza: ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento às situações de interesse pessoal; às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

Deveres do Servidor VI. levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII. zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII.guardar sigilo sobre assunto da repartição;

Deveres do Servidor IX. manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X. ser assíduo e pontual ao serviço; XI. tratar com urbanidade as pessoas; XII.Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

PROIBIÇÕES São integradas por um conjunto de regras de conduta que ao servidor são vedadas e que não podem por ele ser adotadas, por se mostrarem inadequadas ou incompatibilizadas com as atribuições que lhe são confiadas e estarem distanciadas do interesse público.

DAS PROIBIÇÕES I. ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II. Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III. Recusar fé a documentos públicos;

DAS PROIBIÇÕES IV. Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V. Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI. Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

DAS PROIBIÇÕES VII. Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII. Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

DAS PROIBIÇÕES IX. Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X. Participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

DAS PROIBIÇÕES XI. Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII. receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

DAS PROIBIÇÕES XIII. aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIV. praticar usura sob qualquer de suas formas; XV. proceder de forma desidiosa; XVI. Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

DAS PROIBIÇÕES XVII. cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência ou transitórias; XVIII. exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XIX. recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

DÚVIDAS?

art. 117 REGIME DISCIPLINAR DAS PROIBIÇÕES

SERVIDORES PÚBLICOS PERDA DO CARGO PÚBLICO

A PERDA DO CARGO PÚBLICO ACHA-SE REGULADA EM LEI?

QUAIS SÃO AS HIPÓTESES DE PERDA DO CARGO PÚBLICO?

Hipóteses de Perda do Cargo Constituição Federal Art. 41, § 1º; Art. 169

Hipóteses de Perda do Cargo CF: art. 41, § 1º Sentença Judicial Transitada em Julgado Processo Administrativo Disciplinar Insuficiência de Desempenho

PERDA DO CARGO PÚBLICO 1ª HIPÓTESE SENTENÇA JUDICIAL CONDENATÓRIA

Sentença Judicial Sentença em processo penal Decisão transitada em julgado: Decisão irrecorrível Não se interpôs recurso Já foram interpostos todos os recursos É efeito da condenação previsto no art. 92, I, do Código Penal

Art. 92. São também efeitos da condenação: a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos.

Processo Administrativo Disciplinar PERDA DO CARGO 2ª HIPÓTESE CF: art. 41, § 1º, II Processo Administrativo Disciplinar PRESSUPOSTOS

Insuficiência de Desempenho Perda do Cargo 3ª HIPÓTESE C.F.: art. 41, § 1º, III Insuficiência de Desempenho

Constituição Federal Art. 41. .... § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: ... III. Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.”

Perda do Cargo Art. 169 C.F. EXCESSO DE DESPESAS

Despesas com Pessoal Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. LC 82/95 - LC 96/99 - LC 101/00

RESUMO: Hipóteses de Perda do Cargo CF: art. 41, § 1º; art. 169 Sentença Judicial Transitada em Julgado Processo Administrativo Disciplinar Insuficiência de Desempenho Excesso de quadros

HIPÓTESES LEGAIS DE DEMISSÃO PERDA DO CARGO PÚBLICO HIPÓTESES LEGAIS DE DEMISSÃO Lei 8.112/90, art. 132

TERMINOLOGIA DEMISSÃO DISPENSA EXONERAÇÃO

I CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA HIPÓTESES LEGAIS DE PERDA DO CARGO I CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Código Penal Lei nº. 8.666/93 Lei nº. 8.429/92 Lei nº. 4.898/65

Código Penal Arts. 312 a 326

Peculato mediante erro de outrem - Art. 313 CP Peculato - Art. 312 CP Peculato mediante erro de outrem - Art. 313 CP Inserção de dados falsos em sistema de informações - Art. 313-A CP Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações - Art. 313-B CP Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento Art. 314 CP Emprego irregular de verbas ou rendas públicas - Art. 315 CP

Facilitação de contrabando ou descaminho Concussão - Art. 316 CP Corrupção passiva - Art. 317 CP Facilitação de contrabando ou descaminho Art. 318 CP Prevaricação – Art. 319 CP

Condescendência criminosa – Art. 320 Advocacia administrativa – Art. 321 Violência arbitrária – Art. 322 Abandono de função – Art. 323 Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado – Art. 324 Violação de sigilo funcional – Art. 325 Violação de sigilo de proposta de concorrência – Art. 326

FUNCIONÁRIO PÚBLICO Art. 327 (C.P.) - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

LEI Nº. 8.666/93 LICITAÇÕES E CONTRATOS Art. 82.  Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.  Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.        

LEI Nº. 8.666/93 LICITAÇÕES E CONTRATOS Art. 84.  Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.     § 1o  Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.     § 2o  A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.

II ABANDONO DE CARGO Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

INASSIDUIDADE HABITUAL III INASSIDUIDADE HABITUAL Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Lei nº 8.429/92 - Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

INCONTINÊNCIA PÚBLICA E CONDUTA ESCANDALOSA NA REPARTIÇÃO V INCONTINÊNCIA PÚBLICA E CONDUTA ESCANDALOSA NA REPARTIÇÃO

INSUBORDINAÇÃO GRAVE EM SERVIÇO

OFENSA FÍSICA, EM SERVIÇO, A SERVIDOR OU A PARTICULAR VII OFENSA FÍSICA, EM SERVIÇO, A SERVIDOR OU A PARTICULAR

APLICAÇÃO IRREGULAR DE DINHEIRO PÚBLICO VIII APLICAÇÃO IRREGULAR DE DINHEIRO PÚBLICO

REVELAÇÃO DE SEGREDO DO QUAL SE APROPRIOU EM RAZÃO DO CARGO IX REVELAÇÃO DE SEGREDO DO QUAL SE APROPRIOU EM RAZÃO DO CARGO

LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS E DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO NACIONAL X LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS E DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO NACIONAL

XI CORRUPÇÃO ATIVA PASSIVA CONCUSSÃO

ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS, EMPREGOS OU FUNÇÕES PÚBLICAS XII ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS, EMPREGOS OU FUNÇÕES PÚBLICAS

TRANSGRESSÃO DOS INCISOS IX A XVI DO ART. 117 XIII TRANSGRESSÃO DOS INCISOS IX A XVI DO ART. 117

LEI Nº. 4.898/65 ABUSO DE AUTORIDADE Artigo 6º. O * abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sansão administrativa, civil e penal. § 1º. A sansão administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em: a)...... ........ f) demissão, a bem do serviço público. * Ver elenco nos artigos 3º e 4º da lei.

Constituição, art. 37, XVI e XVII Regime Disciplinar Da Acumulação Constituição, art. 37, XVI e XVII

Extensão das Normas sobre Acumulação Cargos Públicos Empregos Públicos Funções Públicas União Estados/DF Municípios Autarquias Fundações Empresas Estatais

Acumulação Permitida Art. 37, XVI; inciso I, § único, do art Acumulação Permitida Art. 37, XVI; inciso I, § único, do art. 95 e alínea “d”, inciso II, § 5º, do art.128 C.F/88 dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; Um cargo de magistrado ou membro do M.P. com outro de professor;

Exigências para Acumular Casos previstos (arts. 37, XVI; 95 e 128) Compatibilidade de horários Limite de remuneração (art. 37, XI)

DÚVIDAS?

REGIME DISCIPLINAR RESPONSABILIDADES

Civil: Penal: Administrativa: Dano Delito Irregularidade administrativa

Fundamentos e Extensão Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. (Art. 121 da Lei nº. 8.112/90).

Responsabilidade Civil Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. Ação ou omissão; Dolo ou culpa; Ocorrência de dano.

Responsabilidade Penal Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Crimes Contravenções

Responsabilidade Civil-Administrativa Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Irregularidades Administrativas Sanção Funcional Processo Administrativo Disciplinar

Cumulação de Sanções Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. A responsabilidade administrativa será afastada se a sentença criminal absolver o servidor: Negando a existência do fato Negando a sua autoria.

Código Civil de 2002 Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

"Ato administrativo. Jurisdição criminal e administrativa. Distinção "Ato administrativo. Jurisdição criminal e administrativa. Distinção. A autonomia dos poderes, por força constitucional, acarreta distinção entre a jurisdição criminal e a jurisdição administrativa. A primeira, no entanto, repercute, de modo absoluto, na segunda, quando a sentença absolutória nega o fato ou a autoria da infração imputada. A conseqüência será, inexistindo resíduo, a perda da eficácia do ato administrativo." (STJ Ac. un. 2ª T. ADCOAS 131.521 - DJ de 29.10.90).

“EMENTA - ADMINISTRATIVO. FUNCIONALISMO “EMENTA - ADMINISTRATIVO. FUNCIONALISMO. DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO NA ÓRBITA CRIMINAL. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. A decisão criminal que se limita a absolver o funcionário por falta de prova suficiente à configuração de comportamento delituoso não tem repercussão sobre a demissão ocorrida na órbita administrativa, eis que não houve a negativa da existência do fato, nem da autoria. Precedentes do STJ, TFR e TRF-1ª Região. II. Ação que se limitou a reclamar tal efeito, em momento algum impugnado o inquérito administrativo que culminou na demissão do servidor a bem do serviço público, nem quanto a irregularidades formais, nem, tampouco, no tocante ao mérito das faltas funcionais a ele atribuídas. (TRF 1ª Reg. - Ac. unân. 1ª T. - APC 92.01.00007-3/DF - Rel. Juiz Aldir Passarinho Júnior. DJ, Seção 2, de 16.10.95, pág. 70130).” (grifou-se).

SISTEMA DE REPRESSÃO DISCIPLINAR INFRAÇÃO RESPONSABILIZAÇÃO SANÇÃO SINDICÂNCIA MEIOS APURATÓRIOS PROCESO DISCIPLINAR INVESTIGATÓRIA PUNITIVA

SISTEMA DE REPRESSÃO DISCIPLINAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – ART. 143 Seg. RITO ORDINÁRIO PROCESSO DISCIPLINAR RITO SUMÁRIO (ARTS. 133, 138 e 139)

SISTEMA DE REPRESSÃO DISCIPLINAR PROCESSO PENAL CRIMES E CONTRAVENÇÕES PROCESSO DISCIPLINAR FALTAS DISCIPLINARES DIR. ADMINISTRATIVO LEGITIMA O PROCESSO DIR. CONSTITUCIONAL GARANTIAS ACUSADO DIREITO PENAL PRINCÍPIOS E DIREITO PROCESSUAL PENAL REGRAS

REGIME DISCIPLINAR PROCESSO DISCIPLINAR PENALIDADES

SITUAÇÕES HIPOTÉTICAS É Cabível a apuração? O que fazer?

SITUAÇÃO HIPOTÉTICA 1 LEVADO O FATO, SUPOSTAMENTE IRREGULAR, AO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE COMPETENTE, PODE ESTA DISPENSAR A SUA PRÉVIA APURAÇÃO E APLICAR, DE IMEDIATO, PENALIDADE AO SERVIDOR?

SITUAÇÃO HIPOTÉTICA 2 DEIXANDO A AUTORIDADE DE PROMOVER A APURAÇÃO DE SUPOSTA INFRAÇÃO E/OU IRREGULARIDADE, ESTE FATO, POR SI SÓ, PODERÁ DAR ENSEJO AO RECONHECIMENTO DE PERDÃO TÁCITO AO SERVIDOR?

MEIOS DE APURAÇÃO SINDICÂNCIA PROCESSO DISCIPLINAR Sindicância

MEIOS DE APURAÇÃO SIND. INVESTIGATÓRIA SIND. PUNITIVA PROCESSO DISCIPLINAR RITO SUMÁRIO RITO ORDINÁRIO

DETERMINAÇÃO DOS FATOS OBJETO DA APURAÇÃO ETAPAS QUE SE DEVE ADOTAR DETERMINAÇÃO DOS FATOS OBJETO DA APURAÇÃO 1 TIPIFICAÇÃO PROVÁVEL DA IRREGULARIDADE 2 ESPÉCIE DE SANÇÃO APLICÁVEL 3

ESCOLHA DO PROCEDIMENTO ADEQUADO A ANÁLISE DOS FATOS ESCOLHA DO PROCEDIMENTO ADEQUADO

USO IRREGULAR DE TELEFONE DA UNIDADE PARA LIGAÇÕES PARTICULARES SITUAÇÃO HIPOTÉTICA USO IRREGULAR DE TELEFONE DA UNIDADE PARA LIGAÇÕES PARTICULARES TIPIFICAÇÃO: Art. 116, III “Observar as normas legais e regulamentares” Sanção cabível: ADVERTÊNCIA!

SINDICÂNCIA PECULIARIDADES

CONDUÇÃO DA SINDICÂNCIA SERVIDOR COMISSÃO

SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA

Peça Informativa para PAD OBJETIVOS Investigação preliminar Levantamento de dados e informações Sindicância Punitiva Aplicação de penalidade nos limites a ela conferidos Peça Informativa para PAD Base para o processo disciplinar

PRAZO DE CONCLUSÃO 30 DIAS + 30 DIAS

Busca esclarecer duvidosos fatos irregulares Pode ser realizada por um único servidor Falta apurada é de natureza leve? Sim! “Transforma-se” em sindicância punitiva Falta apurada é de natureza grave? Sim! Instauração de processo disciplinar Síntese das acusações (falta leve) Vistas dos autos ao imputado Abertura de prazo (10 dias) (contraditório e ampla defesa)

CARACTERÍSTICAS O servidor não precisa ser estável Publicação de portaria Ata de Instalação e comunicação à autoridade Realização de diligências Oitiva de testemunhas Atos registrados em atas Relatório circunstanciado

SINDICÂNCIA PUNITIVA

CABIMENTO Penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias Os servidores não precisam ser estáveis Apuração exige publicação de portaria Ata de Instalação Comunicação à autoridade Realização de diligências Oitiva de testemunhas Oitiva do imputado/acusado Atos registrados em atas Abertura de prazo para defesa escrita Alegações finais Relatório circunstanciado

EFEITOS DA SINDICÂNCIA Instauração de Processo Disciplinar Comunicação ao Ministério Público (art. 154, § único) PRAZO: 30 dias (+30) Arquivamento do processo Punição: advertência suspensão até 30 dias

SANÇÕES APLICÁVEIS ADVERTÊNCIA SUSPENSÃO - ATÉ 30 DIAS

Contraditório e ampla defesa Garantia de Defesa Devido processo legal “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (CF: art. 5º, LIV) Contraditório e ampla defesa “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” (CF: art. 5º, LV)

Efetivação da Ampla Defesa Ciência da instauração do processo Conhecimento da acusação Acesso ao processo Produção da prova e da contraprova Participação na instrução Contradita às testemunhas Direito de reinquiri-las Formulação da defesa escrita Formulação de quesitos (Perícia)

Advogado ou Defensor Dativo Atenção! Advogado ou Defensor Dativo “ ... 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em observância ao princípio da ampla defesa, é indispensável a presença de advogado ou de defensor dativo realizando a defesa de servidor acusado em processo disciplinar. Na hipótese, não houve em nenhum momento tal assistência, configurando flagrante prejuízo para a defesa, conforme consta dos autos. 4. Segurança concedida. (STJ - MS 10.026/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09.08.2006, DJ 02.10.2006 p. 218).

Atenção! STJ – Súmula 343 “É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.” 14/set/2007

STF decide que não é obrigatória defesa elaborada por advogado em processo administrativo disciplinar A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 434059, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela União contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu ser obrigatória a presença do advogado em PAD e até editou uma súmula (nº.343) dispondo exatamente o contrário do que decidiu hoje o STF. Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)  aprovou, em sua sessão desta quarta-feira (07/05/2008), sua 5ª Súmula Vinculante para estabelecer que, em processo administrativo-disciplinar (PAD), é dispensável a defesa técnica por advogado. A redação desta súmula  é a seguinte: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".

DÚVIDAS?

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR RITO ORDINÁRIO RITO SUMÁRIO

PROCESSO DISCIPLINAR RITO ORDINÁRIO

DEFINIÇÃO LEGAL “O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.” (art. 148)

PROCESSO DISCIPLINAR OBJETO

APURAÇÃO DE FALTAS DISCIPLINARES, IRREGULARIDADES E/OU CRIMES OBJETO DO PROCESSO DISCIPLINAR APURAÇÃO DE FALTAS DISCIPLINARES, IRREGULARIDADES E/OU CRIMES

DENÚNCIA OU REPRESENTAÇÃO? Denúncia = peça inaugural da ação penal Competência exclusiva M.P. Cabe ao cidadão representar M.P. denunciar Representação Processo Adm. Denúncia Ação Penal

FALHAS FORMAIS IRREGULARIDADES CRIMES

FALHAS FORMAIS Incidem sobre a formalização de atos; Não acarretam necessariamente nulidades; Nem sempre geram danos para a administração; Exigem a posterior complementação da instrução do processo; Constituem evidência de despreparo, negligência, ou até mesmo dolo; (Capacitação/treinamento/desenvolvimento de servidores, neste último caso, é recomendável).

IRREGULARIDADES ILEGALIDADES Atos contrários à legalidade; Podem acarretar prejuízo à administração; Geram favorecimento; Restringem direitos; Podem criar benefícios em favor do servidor.

CRIMES Condutas tipificadas no Código Penal; Devem estar claramente identificadas; São apuradas mediante inquérito policial/ação penal; O titular da ação penal é o Ministério Público; Acarretam a imputação de sanções previstas na lei penal.

A ausência de elementos e provas para a indiciação do servidor recomenda o arquivamento do processo, até que novos elementos de convicção surjam.

A Formação da Relação Processual Disciplinar SURGE COM A INAUGURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRAÇÃO SERVIDOR

CABIMENTO

PENALIDADES Advertência Suspensão até 15 dias (§ 1º. Art. 130) Suspensão por mais de 30 dias, não excedendo a 90 dias (§ 2º. Art. 133) Demissão Cassação de aposentadoria ou disponibilidade Destituição de: cargo em comissão função comissionada

SEQÜÊNCIA LÓGICA DO PROCESSO DISCIPLINAR (I) Fato gerador Instauração (publicação da portaria) Inicio das atividades das comissão Notificação do servidor Coleta da prova Oitiva de testemunhas Interrogatório do acusado Despacho de instrução e indiciação

SEQÜÊNCIA LÓGICA DO PROCESSO DISCIPLINAR (II) Citação Exame dos requerimentos da defesa Produção da prova requerida Encerramento da instrução Possibilidade de razões finais Elaboração do relatório final Encaminhamento para julgamento Julgamento/Súmula/Publicação/Recursos

CONDIÇÕES INDISPENSÁVEIS À REGULARIDADE DO PROCESSO Acusação e acusado(s) definido(s) na portaria Competência p/ prática dos atos processuais Interrogatório como meio de defesa Indeferimento motivado da prova Perícia, em caso de conhecimento específico Exame das razões do acusado Relatório conclusivo e inequívoco Julgamento justo Penas previstas no estatuto dos servidores públicos federais Recursos verdadeiramente considerados

FASES DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 151 INSTAURAÇÃO INQUÉRITO PROCESSO DISCIPLINAR Instrução Defesa Relatório JULGAMENTO

INSTAURAÇÃO Autoridade competente Ato específico (Portaria) Escolha dos membros da Comissão Indicação dos fatos a apurar (limites da acusação) Publicação no B.S.

“... 2. Não há que se falar em ofensa ao princípio da publicidade do ato administrativo, respeitado que foi com a publicação do Boletim Especial n. 57/86 que oficialmente divulga o ato da Administração (fls. 39). A falta de descrição do fato típico, no corpo da Portaria, nenhum prejuízo causou ao servidor, já que conhecia os fatos imputados no processo criminal que condenou-o a 3 anos e 2 meses de reclusão, bem como ao pagamento de multa. A portaria, demais disso, expressamente determina a apuração das irregularidades praticadas pelo Apelante, conforme consta da sentença prolatada nos autos do Processo n. 2631/85 da 1ª Vara Criminal. ...” (TRF da 1ª Região – 1ª Turma – Ac. 96.01.28577-6/RO)

PROCESSO DISCIPLINAR INSTAURAÇÃO INQUÉRITO JULGAMENTO Instrução Defesa Relatório JULGAMENTO

INSTAURAÇÃO AUTUAÇÃO INDICIAÇÃO COMISSÃO CITAÇÃO DEFESA RELATÓRIO JULGAMENTO

FASES DO PROCESSO DISCIPLINAR Autoridade competente recebe a representação (“denúncia”), analisa os fatos e define a espécie de apuração Escolhe os membros da comissão e determina a elaboração de portaria Publica portaria em Boletim Interno de Serviço Início dos trabalhos: ata de instalação e comunicação à autoridade instauradora Designação de Secretario por portaria (publicação) e termo de compromisso Termo de autuação de documentos recebidos pela comissão

FASES DO PROCESSO DISCIPLINAR Notificação do acusado para conhecer a instrução e acompanhar todos os atos processuais Notificação endereçada à chefia do acusado Ata de reunião delibera pela realização de diligência a ser realizada pelo vogal e oitiva de testemunhas Notificação do acusado para acompanhar a diligência Notificação do acusado para audiência de testemunhas Nova autuação de documentos (diligência) Designação de defensor ad hoc

FASES DO PROCESSO DISCIPLINAR Expedição de notificação (convite) para a testemunha Oitiva da testemunha (Termo de Declaração) Expedição de mandado de intimação para o acusado Depoimento do acusado (Termo de Interrogatório ) Ata de reunião da comissão Requisição da Ficha Funcional do acusado Despacho de ultimação de instrução e indiciação Indiciado em local incerto e não sabido – citação por edital

FASES DO PROCESSO DISCIPLINAR Na citação por edital – prazo de 15 dias Publicação no DOU e em jornal de grande circulação Dedução das provas carreadas aos autos Indiciação do acusado – Absolvição antecipada – Circunstâncias licitizantes Citação do acusado: defesa escrita no prazo de 10 dias Termo de vista dos autos Apresentação da defesa escrita Relatório Final

A Tipificação da Infração Indiciação do Servidor

Tipificação da Infração Ato da comissão Indicação dos fatos imputados ao servidor Provas que embasam a imputação Enquadramento legal da imputação Ato de citação do indiciado

A CITAÇÃO

CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO Conceito de citação Processo civil Processo penal Competência = presidente da comissão Recusa em receber o mandado? Intimação ou notificação? Intimação ou convite?

CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO Citação = notícia + chamamento do acusado. Notificação = é a ciência que se dá a alguém (acusado, testemunha, perito etc.) de um despacho ou de uma decisão que lhe ordena fazer ou deixar de fazer alguma coisa, sob pena de determinada cominação. Intimação = conhecimento que se dá a alguém de um ato já praticado.

Ciência formal e inequívoca da acusação Deve ser dirigido pessoalmente ao acusado Instruído com o Termo de Indiciação O prazo e a necessidade da defesa O exame e a vista dos autos

Mandado de Citação Expedido pelo Presidente Cumprido pelo Secretário Expedido em duas vias Instruído com o Termo de Indiciação Recusa na recepção

PRINCIPAIS INCIDENTES COM A CITAÇÃO Competência para a citação Recusa em receber o mandado Citação por edital Quando o indiciado se oculta Significado de lugar incerto e não sabido Indiciado aparece após a citação por edital A citação por precatória A citação por AR Citação de indiciado preso

A REVELIA E O DEFENSOR DATIVO Quando ocorre a revelia A revelia após a apresentação da defesa escrita Da revelia por força maior ou caso fortuito As conseqüências da revelia A nomeação de defensor dativo

ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DEFESA ANÁLISE DOS ARGUMENTOS RELATÓRIO CONCLUSIVO JULGAMENTO

PENALIDADES Cassação de aposentadoria ou disponibilidade Advertência Destituição de cargo em comissão Destituição de função comissionada Advertência Suspensão Demissão

CANCELAMENTO DE REGISTROS ART. 131 Advertência 3 anos Suspensão 5 anos

DÚVIDAS?

PROCESSO DISCIPLINAR RITO SUMÁRIO

PAD RITO SUMÁRIO Transgressões explicitamente delineadas: Acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções públicas; abandono de cargo e inassiduidade habitual. Facilidade instrumentária de comprovação Celeridade processual Prazos reduzidos Dispensa, em princípio, a realização de diligências Solução e represálias mais rápidas

PAD RITO SUMÁRIO ACUMULAÇÃO – ART. 133 Notificação do servidor p/ chefia imediata Opção no prazo de 10 dias (data da ciência) Omissão Procedimento sumário Instauração – Instrução sumária – Julgamento Instrução Sumária: Indiciação Defesa Relatório

PAD RITO SUMÁRIO ACUMULAÇÃO – ART. 133 Instauração c/ publicação da portaria (I) Comissão 2 servidores estáveis (I) Prazo = (30) + (15) dias Autoria e materialidade ( I e § 1º) Instrução sumária: indiciação, defesa e relatório (II) Julgamento (III)

PAD RITO SUMÁRIO ACUMULAÇÃO – ART. 133 Indiciação até 3 dias após pub. portaria (§ 2º) Observar disposições contidas no § 1º Citação pessoal do indiciado ou chefia Apresentação de defesa escrita em 5 dias Assegurar vistas do processo Servidor revel (Ver artigos 163 e 164) Relatório conclusivo à autoridade Julgamento em 5 dias – (§ 4º)

PAD RITO SUMÁRIO ACUMULAÇÃO – ART. 133 Boa-fé (§ 5º) Conversão em exoneração. Má-fé (§ 6º) Pena de demissão, destituição, cassação ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções. Comunicação aos órgãos ou entidades. Falta punível c/ demissão Cassação de aposentadoria ou disponibilidade do inativo Suspensão e demissão Destituição de cargo em comissão (não ocupante de cargo efetivo)

PAD RITO SUMÁRIO ACUMULAÇÃO – ART. 133 Demissão/Destituição de cargo em comissão (IV, VIII, X e XI do artigo 132) Indisponibilidade bens (Artigo 136) Demissão/Destituição de cargo em comissão (IX E XI do artigo 117) Incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 anos (Artigo 137) Demissão/Destituição de cargo em comissão (I, IV, VIII, X e XI do artigo 132) Servidor não poderá retornar ao serviço público federal

ABANDONO DE CARGO –– ART. 138 e INASSIDUIDADE HABITUAL –– ART ABANDONO DE CARGO –– ART. 138 e INASSIDUIDADE HABITUAL –– ART. 139 (RITO SUMÁRIO) Na hipótese de abandono de cargo: Indicação precisa do período de ausência intencional. Na hipótese de inassiduidade habitual: Indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 dias interpoladamente, durante o período de 12 meses.

GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DE NATUREZA PENAL (Art. 5º)

LIII. ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV. ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV. aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVII. ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LEIS PENAIS Código Penal Lei 8.429/92 Lei 8.666/93

“...Os princípios da legalidade e da ampla defesa exigem que a indiciação, em processo administrativo disciplinar, descreva, exatamente, os fatos imputados e a falta cometida, a fim de que o acusado deles tome ciência e nele concentre a sua defesa.” (TRF da 1ª Região – 2ª Turma – AC 94.01.16951-9/DF – DJ de 06/11/1995, p. 75.776).

“O acusado, em processo judicial ou administrativo, não se defende da tipificação das infrações, mas da prática dos atos que lhe são atribuídos.” (TRF da 1ª Região – 1ª Turma - AMS 89.01.17348-4 /DF ; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – DJ de 29/08/1996, p. 62.602)

A Comissão Processante

A Comissão Processante Atuação eficaz da comissão Funções de cada membro A coordenação dos trabalhos A condução das audiências Postura do presidente

Impedimentos Suspeições Obrigatoriedade Autonomia Independência Imparcialidade Sigilo Reuniões: atas caráter reservado Comissão: Presidência Membros Secretário

IMPEDIMENTOS Instabilidade no serviço público Cônjuge ou companheiro(a) Parente do acusado(*) Respondendo a processo criminal Tenha sido condenado em processo penal Esteja respondendo a processo disciplinar Tenha sofrido punição disciplinar Envolvido em processo disciplinar Consangüineo ou afim (*) Em Linha reta ou colateral (3º grau)

*IMPEDIMENTOS POR PARENTESCO 2º GRAU 3º GRAU 1º GRAU 4º GRAU

SUSPEIÇÕES Amigo íntimo Inimigo capital Credor Devedor Sócios

Obrigatoriedade de participação em comissões Manual de Processo Administrativo Disciplinar da Presidência da República (Item 30) A designação de servidor para integrar comissão de inquérito constitui encargo de natureza obrigatória, exceto nos casos de suspeições e impedimentos legalmente admitidos.

INCIDENTES PROCESSUAIS Extinção do feito Peremptórios Suspensão do processo Dilatórios Realização de diligências Neutros Peremptórios Preliminar de prescrição Exclusão de autoria Argüição de excludente de falta disciplinar Dilatórios Casos de sobrestamento Neutros Substituição de membros Abertura de inquérito policial

PRINCIPAIS INCIDENTES PROCESSUAIS Preliminar de prescrição Excludente de falta disciplinar Reconhecimento de exclusão de autoria Suspeita ou alegação de insanidade mental Sobrestamento do processo Substituição de membro da comissão Nomeação de defensor dativo Abertura de inquérito policial

REPERCUSSÃO DA SENTENÇA PENAL NA ÓRBITA DISCIPLINAR A sentença penal condenatória transitada em julgado projetará, sempre, os seus efeitos no campo disciplinar. A sentença penal absolutória definitiva não provocará reflexos na órbita disciplinar, quando: inexistir provas quanto à ocorrência da infração; o fato não constituir tipo penal; as provas forem insuficientes para embasar uma sentença penal condenatória. Somente repercute na esfera disciplinar quando a falta funcional, em sua definição legal, apoiar-se exata e precisamente em um tipo penal.

PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Nos casos em que o suposto ilícito praticado pelo servidor não for objeto de ação penal ou o servidor for absolvido, aplica-se o disposto na legislação administrativa quanto ao prazo prescricional. De acordo com o STF, havendo a instauração de processo disciplinar, o prazo começa a correr por inteiro em desfavor da Administração a partir do momento em que se encerra o prazo máximo para a sua conclusão, que é de 140 dias. Ver artigos 152, caput, e 169, § 2º da lei nº. 8.112/90.

PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Sindicância: 30 + 30 + 20 = 80 dias Processo Disciplinar: 60 + 60 + 20 = 140 dias Observar atentamente as disposições contidas no artigo 142 da lei nº. 8.112/90 e as contidas nos artigos 109 e 110 do Código Penal brasileiro, quando a infração também estiver capitulada como crime.

PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Sindicância: 30 + 30 + 20 = 80 dias Falta tipificada também como crime (Ilícito penal) (Exemplo: artigo 314 do C.P.) Prescrição 22/03/2008 Ato de demissão Em: 31/03/2008 Fato Conhecido Em: 02/01/2000 Instauração de SIND Em: 31/07/2000 Encerramento da SIND 30/10/2000 (91 dias) Sem trânsito em julgado da sentença penal condenatória de 1 ano e 4 meses de reclusão. Ação Penal ? Pena máxima: 4 anos de reclusão!

PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Processo Disciplinar: 60 + 60 + 20 = 140 dias Falta tipificada também como crime (Ilícito penal) (Exemplo: artigo 155, § 4º do C.P.) Prescrição 21/05/2006 Ato de demissão Em: 30/05/2006 Encerramento da PAD 30/05/2006 (140 dias) Fato Conhecido Em: 02/01/2000 Instauração de PAD Em: 10/01/2006 Trânsitada em julgado a sentença penal condenatória: 6 anos de reclusão. Instaurada a Ação Penal Pena máxima: 8 anos de reclusão!

AFASTAMENTO PREVENTIVO DO SERVIDOR MEDIDA CAUTELAR AFASTAMENTO PREVENTIVO DO SERVIDOR

Remuneração do servidor (Art. 147) Natureza Finalidade Duração: 60 dias (+60) Remuneração do servidor (Art. 147) Competência Motivação do pedido

Processo Disciplinar PRAZO DE CONCLUSÃO

Prorrogável por igual período 60 dias Prorrogável por igual período Motivação do pedido de prorrogação Pedido dentro do prazo inicial Outras prorrogações Negligência da comissão

Orientação Jurisprudencial

"Não tendo sido cumprido o prazo, nem mesmo com a prorrogação, a autoridade instauradora tem o dever de destituir a comissão, nomeando-se outra para prosseguir os trabalhos" (cf. PALHARES MOREIRA REIS - "Manual do Servidor Público" - Brasília-DF: CTA, 1993 - pág. 210)

"O processo deverá ser relatado e concluído à autoridade instauradora, para julgamento, no prazo de sessenta dias. Esse prazo, nos casos de força maior, ou em que as circunstâncias o exigirem, poderá ser prorrogado por igual prazo. Não sendo os trabalhos concluídos nessa prorrogação, deverá a comissão ser redesignada para, no lapso de sessenta dias, ultimar essa tarefa"JOSÉ ARMANDO DA COSTA (in, "Teoria e Prática do Processo Administrativo Disciplinar" - Brasília-DF: Ed. Brasília Jurídica, 1996 - pág. 194

ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO FIXADO PARA O TÉRMINO DO PROCESSO. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. I. A ULTRAPASSAGEM DO PRAZO FIXADO PARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO CONDUZ À NULIDADE, MAS TÃO-SOMENTE À CESSAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DO AFASTAMENTO PREVENTIVO DO CARGO DO SERVIDOR PÚBLICO ACUSADO. (STJ - 2ª TURMA - RMS nº 455 (90.005123-1) - BAHIA. Relator Min. ADHEMAR MACIEL - Julgamento em 15 de maio de 1997. Pub. DJ de 23.6.97.)

DÚVIDAS?

A Produção da Prova

Constituição Federal “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” (Constituição Federal, art. 5º, LVI)

Processo Penal Livre investigação Verdade Real  Art. 155.  No juízo penal, somente quanto ao estado das pessoas, serão observadas as restrições à prova estabelecidos na lei civil. Livre investigação Verdade Real

Processo Civil Todos os meios Meios legais Moralmente legítimos  Art. 332.  Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

A Prova no Processo Administrativo Disciplinar

Cuidados Necessários Prerrogativas do acusado Indeferimento da prova Pedidos protelatórios Adequação da prova

“Na fase de inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis objetivando a coleta da prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.” (art. 155)

Classificação dos meios de Prova Prova Oral Prova Documental Prova Técnica

Oitiva do “denunciante” Interrogatório do acusado Prova Oral Oitiva do “denunciante” Testemunhas Interrogatório do acusado

O INCIDENTE DE CONTRADITA Como agir a comissão quando o acusado ou a defesa não aceita a testemunha? Alegação: impedimento, incapacidade ou suspeição Excluem ou limitem a possibilidade do testemunho A contradita deve ser efetivada antes de iniciado o depoimento da testemunha (Artigo 207 do CPP)

É inquirida separadamente A Testemunha Deve conhecer os fatos Prestar compromisso Depoimento oral É inquirida separadamente Pode ser acareada

A TESTEMUNHA Deve ser intimada previamente Terá despesas pagas pela Unidade responsável É inquirida pelo Presidente

Inquirindo a Testemunha Qualificação completa Formulação de contradita Compromisso Depoimento Perguntas do acusado

O Falso Testemunho Código Penal – “art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.”

A Prova Documental Documento público Documento particular Documento interno Autenticação

Prova Técnica Perícia Exames diversos Insanidade Mental

Interrogatório do acusado Presunção de inocência Recusa do acusado Confissão Inquirição oral Acareação

A DEFESA DO INDICIADO

Atenção! STJ – Súmula 343 “É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.” 14/set/2007 *Ver decisão do STF (Slide 128)

Não pode ser substituída pelo interrogatório PRAZO: 10 dias Formulada por escrito É obrigatória Não pode ser substituída pelo interrogatório Deve ser formulada necessariamente por advogado (STJ – Súmula 343)

DA DEFESA Intempestividade da Defesa Deficiência e Falta de Defesa Conteúdo Evasivo e Impróprio Declaração de Revelia Nomeação de Defensor Dativo

RELATÓRIO FINAL

Elementos do relatório final Conclusões da Comissão Divergência entre os membros Voto divergente

Descrição resumida dos fatos que foram apurados pela comissão Resumo das principais peças dos autos Descrição resumida dos fatos que foram apurados pela comissão Indicação dos elementos probatórios colhidos Exame e discussão dos fatos à luz dos elementos de prova colhidos Conclusões alcançadas pela comissão

Circunstâncias atenuantes e agravantes Informação objetiva e direta acerca da inocência ou da responsabilidade do servidor indiciado Circunstâncias atenuantes e agravantes Indicação do dispositivo legal ou regulamentar transgredido pelo servidor Recomendação da penalidade cabível

O Julgamento Competência - Prazo Limites - Prescrição

Julgamento Justo Art. 128. Na Aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Critérios Subjetivos Tempo de serviço Ausência de punições anteriores Elogios conferidos ao servidor Nível das avaliações de desempenho Conceito de que desfruta na Unidade Dedicação ao serviço e à Entidade

Outros Critérios Confissão espontânea do servidor Natureza da infração cometida Repercussão no âmbito interno Dano à imagem da Entidade Dano material decorrente Ressarcimento prestado pelo servidor

REVISÃO DO PROCESSO Normas Aplicáveis

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Conceituação legal Legitimidade do requerente Cabimento do pedido Impossibilidade de renovação do pedido Processamento do pedido Excepcional eficácia irretroativa do ato reconsiderado

RECURSO DISCIPLINAR Conceito Funções básicas Prescrição da via recursal interna Alcance do decisório Reexame de ofício pela autoridade superior Prazo para decisão Interposição de um recurso por outro Desistência implícita da via administrativa

REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR Cabimento Legitimidade para requerer Ônus da prova Comissão Processante Prazo Julgamento Efeitos

REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR (LATO SENSU) A qualquer tempo, a pedido ou de ofício; Fatos novos inocência ou inadequação da penalidade; Ônus da prova cabe ao requerente; Pedido será encaminhado ao Ministro de Estado; Redirecionamento ao dirigente da entidade de origem; Constituição de nova comissão; A revisão correrá em apenso ao processo originário; Requerente pedira dia e hora p/ produção de provas;

REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR (LATO SENSU) Comissão revisora prazo de 60 dias; Normas do processo disciplinar; Julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade disciplinar; Prazo de julgamento 20 dias; Procedente a revisão Sem efeito a penalidade, exceto a destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração; Revisão não poderá agravar a penalidade.

ACEPÇÕES DOS RECURSOS DISCIPLINARES Extremamente ampla: Pedido de reconsideração; Recurso hierárquico (Revisão do processo); Ação ordinária; Mandado de segurança. Ampla: Reconsideração e recurso hierárquico Restrita: Recurso hierárquico

DECISÕES JUDICIAIS DIVERSAS DIREITO DISCIPLINAR DECISÕES JUDICIAIS DIVERSAS

SUSPENSÃO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PUNIÇÃO. NÃO PODE A ADMINISTRAÇÃO PUNIR SERVIDORA COM SUSPENSÃO, QUANDO INEXISTIR, EM SUA PASTA FUNCIONAL, QUALQUER ADVERTÊNCIA POR ESCRITO (ART. 129, LEI 8.112/90). SE A SERVIDORA NÃO INCIDIU NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 130 DA CITADA LEI E HAVENDO A EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL DE QUE OS ATOS POR ELA PRATICADOS SÃO PUNÍVEIS COM ADVERTÊNCIA, NULO É O ATO ADMINISTRATIVO QUE LHE APLICOU A PENA MAIS GRAVE DE SUSPENSÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

MÉRITO DO ATO ADM. ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PENA DISCIPLINAR - LEGALIDADE - MÉRITO DO ATO. NÃO CABE AO JUDICIÁRIO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ASSIM, CONSTATADO RESPEITO À LEGALIDADE ESTRITA DO PROCESSO DISCIPLINAR, HÁ QUE SER MANTIDA A PUNIÇÃO IMPOSTA AO SERVIDOR QUE, A PRETEXTO DE EXERCER PODER DE POLÍCIA, EXORBITA DE SUAS FUNÇÕES, EM DETRIMENTO DOS INTERESSES DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO.

AFASTAMENTO E REMOÇÃO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO INDICIADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REMOÇÃO. ARTIGOS 36 E 147 DA LEI Nº 8112/90. A MEDIDA DE AFASTAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO INDICIADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, NÃO SE CONFUNDE COM A REMOÇÃO, EIS QUE AQUELA TEM NATUREZA DE SUSPENSÃO CAUTELAR. VERIFICADA A HIPÓTESE DEFINIDA NO ARTIGO 147, DA LEI 8112/90, NÃO CABE À AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR, DETERMINAR O DESLOCAMENTO DO SERVIDOR DENTRO DO QUADRO DE PESSOAL MAS A SUA SUSPENSÃO PREVENTIVA. IN CASU, RESTOU EVIDENCIADO QUE A REMOÇÃO EFETUADA, NÃO ATENDEU AO INTERESSE PÚBLICO, MAS SERVIU COMO INÍCIO DE PUNIÇÃO AO APELADO, PELO QUE ANULA-SE O ATO FEITO DE MANEIRA INCOMPATÍVEL COM AS PREVISÕES CONTIDAS NOS ARTIGOS 36 E 147 DA LEI 8112/90.

SINDICÂNCIA - DEFESA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SINDICÂNCIA - INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - FALTA DISCIPLINAR INCOMPROVADA - PENALIDADE INSUBSISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1- CONSOANTE TEXTO CONSTITUCIONAL EXPRESSO (ART. 5º. LV), A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO TAMBÉM SÃO ASSEGURADOS NO PROCEDIMENTO DA SINDICÂNCIA PARA APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR. 2- SE, DA PROVA COLHIDA, NÃO RESULTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA A FALTA DISCIPLINAR ATRIBUÍDA AO FUNCIONÁRIO, NÃO PODE SUBSISTIR A PENALIDADE APLICADA. 3- APELO IMPROVIDO

EXAME DO ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENALIDADE DISCIPLINAR. LIMITES DO PODER JUDICIÁRIO. A INJUSTIÇA DA DEMISSÃO, NADA OBSTANTE INCONTROVERSOS OS FATOS ONDE A MESMA SE ASSENTA, TRADUZ PRETENSÃO QUE EXTRAPOLA O EXAME JURÍDICO, QUE SE LIMITA AO EXAME DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APELO IMPROVIDO. UNÂNIME.

DÚVIDAS?

II. TEMAS SELECIONADOS

Embriaguez Eventual de Servidor Público Alcoolismo e Servidores Públicos Sindicância, Contraditório e Ampla Defesa Natureza Punitiva da Sindicância

PARTE PRÁTICA A PARTIR DESTE PONTO, OS PARTICIPANTES SERÃO DIVIDIDOS EM PEQUENOS GRUPOS OBJETIVANDO A REALIZAÇÃO DA PARTE PRÁTICA DESTE CURSO. PARA TANTO, TODOS TERÃO ACESSO AOS MODELOS DE DOCUMENTOS GERALMENTE EMPREGADOS EM SINDICÂNCIAS E, TAMBÉM, EM PROCESSOS DISCIPLINARES. A SIMULAÇÃO DE PROCEDIMENTOS APURATÓRIOS TEM POR PROPÓSITO A CONSOLIDAÇÃO E FIXAÇÃO DO CONTEÚDO TEÓRICO LECIONADO.

e-mail: nogueira@direh.fiocruz.br Tel: 0XX-21-3836-2702 DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS – DIREH COORDENAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES - CPAD Instrutor: Rogerio Nogueira e-mail: nogueira@direh.fiocruz.br Tel: 0XX-21-3836-2702