AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS POR ESTRANGEIROS

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Transcrição da apresentação:

AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS POR ESTRANGEIROS CONDIÇÕES: ESTRANGEIROS RESIDENTES NO PAÍS E A PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA AUTORIZADA A FUNCIONAR NO BRASIL SÓ PODERÃO ADQUIRIR IMÓVEL RURAL NA FORMA PREVISTA EM LEI - ( ART. 1º DA LEI Nº 5.709/71 E ART. 1º DO DECRETO 74.965/74) RESIDENTES NO PAÍS 2. NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL É DE ESSÊNCIA O ATO A ESCRITURA PÚBLICA – TANTO PARA PESSOA FÍSICA QUANTO PARA PESSOA JURÍDICA (ART. 3º - DECRETO 74.965/74) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS POR ESTRANGEIROS CONDIÇÕES: 3. AS PESSOAS JURÍDICAS SÓ PODERÃO ADQUIRIR IMÓVEIS RURAIS DESTINADOS À IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS: AGRÍCOLAS, PECUÁRIOS, INDUSTRIAIS OU DE COLONIZAÇÃO, VINCULADOS AOS SEUS OBJETIVOS ESTATUTÁRIOS (ART. 5º, LEI Nº 5.709/71) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

CONDIÇÕES: - CONTINUAÇÃO AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS POR ESTRANGEIROS CONDIÇÕES: - CONTINUAÇÃO 4. A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR PESSOA FÍSICA NÃO PODERÁ EXCEDER A 50 MEI, EM ÁREA CONTÍNUA OU DESCONTÍNUA. ( Art. 3º - Lei nº 5.709/71, ART. 7º - DECRETO 74.965/74) 50 ÁREA NÃO SUPERIOR A 3 MEI 1ª aquisição LIVRE 2º AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COM ÁREA ATÉ 3 MEI ÁREA ATÉ 20 MEI ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ AUTORIZAÇÃO INCRA REGIONAL Abertura de processo

AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS POR ESTRANGEIROS CONDIÇÕES: - CONTINUAÇÃO AUTORIZAÇÃO INCRA REGIONAL E APROVAÇÃO DE PROJETO DE EXPLORAÇÃO ÁREA SUPERIOR A 20 A 50 MEI ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS POR ESTRANGEIROS RESTRIÇÕES 1. A SOMA DAS ÁREAS PERTENCENTES A PESSOAS ESTRANGEIRAS – FÍSICA OU JURÍDICAS- NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR ¼ DA SUPERFÍCIE DOS MUNICÍPIOS ONDE SE SITUEM (COMPROVADA POR CERTIDÃO DO REGISTRO DE IMÓVEIS, COM BASE NO LIVRO AUXILIAR, ART. 12 DA LEI Nº 5.709/71 E ART. 5º - DECRETO 74.965/74) 2. AS PESSOAS DA MESMA NACIONALIDADE NÃO PODERÃO SER PROPRIETÁRIAS, EM UM MESMO MUNICÍPIO DE MAIS DE 40% DO LIMITE FIXADO ART. 5º - DECRETO 74.965/74 (§ 1º, ART.12 DA LEI Nº 5.709/71 E ART. 5º DECRETO 74.965/74) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS POR ESTRANGEIROS OBSERVAÇÃO: a) A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL, QUE VIOLE AS PRESCRIÇÕES DESTA LEI É NULA DE PLENO DIREITO; b) O TABELIÃO QUE LAVRAR A ESCRITURA E O OFICIAL DE REGISTRO QUE A TRANSCREVER RESPONDERÃO CIVILMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AOS CONTRATANTES; c) O ALIENANTE FICARÁ OBRIGADO A RESTITUIR AO ADQUIRIRENTE O PREÇO DO IMÓVEL (ART. 15 DA LEI Nº 5.709/71) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS POR ESTRANGEIROS A VALIDADE DA AUTORIZAÇÃ DO INCRA É DE 30 DIAS, DENTRO DO QUAL DEVERÁ SER LAVRADO A ESCRITURA PÚBLICA, SEGUINDO-SE O REGISTRO NA CIRCUNSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA, NO PRAZO DE 15 DIAS. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

DECRETO Nº 74.965, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1974 LEI Nº 5.709, DE 7 DE OUTUBRO DE 1971 DECRETO Nº 74.965, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1974 Para obter autorização, formular requerimento declarando: Se possui ou não outros imóveis rurais no país; Se, com a nova aquisição, suas propriedades não excedam 50 módulos de exploração indefinida - MEI, em área contínua ou descontínua; A destinação a ser dada ao imóvel, através do projeto de exploração, se a área for superior a 20 MEI;

DECRETO Nº 74.965, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1974 LEI Nº 5.709, DE 7 DE OUTUBRO DE 1971 DECRETO Nº 74.965, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1974 A residência do interessado no território nacional; RNE com visto de permanente A área total do Município onde se situa o imóvel a ser adquirido (IBGE); A soma das áreas rurais transcritas em nome de estrangeiros, no Município, por grupos de nacionalidade (Cartório de Registro de Imóveis); Qualquer das circunstâncias mencionadas nos incisos do § 2º do art. 5º do Decreto 74.965/74

Selma Helena Cirne Padinha Fiscal de Cadastro e Tributação Rural INCRA/ES Tel: 27-3185-9052 selma.padinha@vta.incra.gov.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________