Agricultura.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Maria Tereza Leopardi Mello IE-UFRJ
Advertisements

Teoria do Direito Agrário
5 – Estudo do ITR.
ACADEMIA DE ENSINO SUPERIOR
Direito Administrativo II Intervenção
Estatuto da Terra Brasileiro.
Imposto Territorial Rural (ITR)
Faixa de Fronteira Ianny Cristina De Campos Oliveira e Carvalho.
Da Reforma e da Política Agrária
Pontos que interessam à ANA, com relação à Política Nacional de Irrigação (PL nº 6.381/2005). Sustentabilidade Sustentabilidade PRINCÍPIOS Art. 1º, I.
Meta de 2008 – hectares Realizado = hectares com beneficiados.
POLÍTICAS DE INCLUSÃO PRODUTIVA
Estrutura de um Processo de Licenciamento
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – LAR LEGAL
AS CLASSES TRABALHADORAS RURAIS NO BRASIL CONTEMPORÂNEO
DIREITO DE PROPRIEDADE
Art. 5o, - LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que.
Lei Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
DIREITO ECONÔMICO CAPITAL ESTRANGEIRO – ART. 172
ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
DIREITO CIVIL PROFESSORA AMANDA
AS CERTIDÕES NEGATIVAS DA LEI 8.212/91
Implicações e Reflexos sobre Planos Diretores
Direito Agrário “Direito Agrário é o conjunto sistemático de normas jurídicas que visam disciplinar as relações do homem com a terra, tendo em vista o.
Espaço rural brasileiro
TUTELA JURÍDICA DAS TERRAS INDÍGENAS
Aquisição de Terras por Estrangeiros (Lei 5.709/71)
Reestruturação da Carreira de Perito Federal Agrário – PFA
Marco Legal Compensação: Cotas de Reserva Ambiental e Servidão Florestal no estado do Pará, de acordo com o novo Código Florestal.
A Agropecuária no Brasil
Estatuto da Terra Segundo o discurso oficial, buscava-se democratizar o acesso à propriedade rural, modernizar as relações de trabalho e de produção e,
DESAPROPRIAÇÃO.
AGROPECUÁRIA BRASILEIRA CAPÍTULO 16
Prof.ª Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho
Roteiro de Aula Convivência A Ordem Econômica e Financeira na CF/88
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO AGRÁRIO
Capítulo 26 – Atividades econômicas no espaço rural
A Ordem Econômica na Constituição de 1988
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE E NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
MINISTÉRIO DAS CIDADES Secretaria Nacional de Habitação
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO AGRÁRIO
Sistemas Agrícolas INTENSIVO
Política Nacional do Meio Ambiente
Perda da propriedade imóvel: noções gerais, causas, desapropriação.
Rodrigo Justus de Brito - Advogado e Eng.º Agro.º
ESTATUTO DA CIDADE MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL.
Direito de Propriedade
CADASTRO RURAL Segundo Wellington Pacheco Barros Deve-se à Itália a estrutura moderna do atual cadastro rural, e que se assemelha muito ao que foi implantado.
POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
ATIVIDADE URBANISTICA
Sistema Estadual de Meio Ambiente SISEMA. Palestrante: Ricardo Aguilar Galeno Data: 20/10/09.
Aula 04 – Direitos Reais Propriedade: 
Módulo 22 – Agropecuária II Problemas e atualidades da agropecuária brasileira: Subaproveitamento dos espaços disponíveis para a agropecuária Baixo nível.
Audiência Pública para discussão da situação dos Pritos Federais Agrários CTASP – 18/04/2013.
DIREITO CONSTITUCIONAL II ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
Curso de direito Prof. Rodrigo da Costa Vasconcellos
Pronaf Produtivo Orientado. Ministério do Desenvolvimento Agrário Plano Safra da Agricultura Familiar 2015|2016 MCR – Pronaf Produtivo Orientado.
ACADÊMICAS: KELLY DE VARGAS LIZIANE PERZEL NEOZELAINE COLDEBELLA VAZ SABRINA DE PAULA VANA MARIA SILVEIRA 1.
DIREITO AMBIENTAL Prof. Lucas Valença Brandão. LEI N /81 POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO PROFESSOR: Geraldo Antônio Moreira de Oliveira.
1 Desapropriação Conceito: Procedimento administrativo, preparatório do judicial, por meio do qual o Poder Público, compulsoriamente, pretende despojar.
CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988
REFORMA AGRARIA TERRAS DEVOLUTAS
Lei /2006 Lei do Agricultor Familiar e Empreendedor Familiar Rural.
Programa Terra Legal Novembro de 2011 Sistema de Proteção da Amazônia Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Ministério do Desenvolvimento.
Aula 14 A disciplina jurídica dos resíduos sólidos Lei 12305/2010.
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a.
A luta pela terra no Brasil Adalmir Leonidio LES/ESAQ/USP.
PRINCÍPIOS DO DIREITO AGRÁRIO
Transcrição da apresentação:

Agricultura

INTENSIVA   Solo: * processo racional * rotação de cultivos Propriedade: * pequena e média Dano Ambiental: * uso de fertilizantes * transgênicos Mão-de-obra: * mecanização * qualificada * processo agroindustrial Processo: * qualitativo

Agricultura de Subsistência

Agricultura de Jardinagem

Agricultura Cooperativista

Belts

Plantation

Relovução Verde

Estrutura Fundiária Módulo Rural

Art. 184 - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. § 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação. § 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação. § 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício. § 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.   Art. 185 - São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva.

Art. 186 - A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Art. 187 - A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente: I - os instrumentos creditícios e fiscais; II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização; III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia; IV - a assistência técnica e extensão rural; V - o seguro agrícola; VI - o cooperativismo; VII - a eletrificação rural e irrigação; VIII - a habitação para o trabalhador rural.  

Art. 188 - A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.   Art. 189 - Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos. Art. 190 - A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.