PALESTRAS/ MINI CURSOS 20 ANOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
A BUSCA PELA JUSTIÇA.
Advertisements

PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL
Princípios Gerais do Direito Processual
DIREITO ADMINISTRATIVO
Formas de Solução de Conflitos Trabalhistas e Teoria geral do Processo
Acesso à Justiça 1ª aula 2ª unidade.
Curso de Especialização em Avaliação da Gestão Pública (Pós-graduação lato sensu) Escola Nacional de Administração Pública -ENAP 2005.
Art. 5º, XXXV da CF – A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Art. 5º, LIV da CF – Ninguém será privado da liberdade.
Princípios do Direito Processual Penal
TEORIA GERAL DO PROCESSO - TGP TEORIA GERAL DO PROCESSO - TGP
ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO CEARÁ
A INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
A LEI PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
PRINCÍPIOS DO PROCESSO INSERIDOS NA CONSTITUIÇÃO.
TEORIA GERAL DO PROCESSO
TEORIA GERAL DO PROCESSO
DIREITO ADMINISTRATIVO
DIREITO E LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL
Princípios
NEOCONSTITUCIONALISMO
DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO
TEORIA GERAL DOS RECURSOS Profa. Dra. Denise Schmitt SiqueiraGarcia
CAPÍTULO V MANDADO DE INJUNÇÃO
Ato administrativo. Conceito: ato jurídico que decorre do exercício da função administrativa, sob um regime jurídico de direito público. Elementos ou Requisitos.
1.1 Devido processo legal e o modelo constitucional de processo brasileiro slide 1 É comum considerar que o princípio do devido processo legal, consagrado.
DIREITO HUMANOS Unidade I Introdução
UNIVERSIDADE TIRADENTES PROCESSO CIVIL I PONTO 1
Disciplina DIREITO CONSTITUCIONAL II Docente Marco Dórea Tel:
Posição enciclopédica do direito processual
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I.
APELAÇÃO.
1. Marque a alternativa CORRETA:
PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO
27, 28 e Profº Carmênio Barroso (96)
Legislação Penal Prof. Carlos Villar Jr..
ÉTICA E LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E EMPRESARIAL
PONTO 1. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS
Professor Sergio Torres Teixeira
PRINCIPIOS JURIDICOS DO PROCESSO TRIBUTARIO
DIREITO CONSTITUCIONAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
DPPI Prof. Héber Uzun.  É toda atividade da parte acusada de oposição à atuação da pretensão punitiva. Defensor é o sujeito que realiza os atos em que.
Juizado Especial Cível
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
DIREITO CONSTITUCIONAL Princípios Fundamentais
Limitadores do DIPR Homologação de Sentença Estrangeira
1. Ponto 4.1: Litisconsórcio
Prof. Eudes Vitor Bezerra
Profº Carmênio Barroso
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL I PONTO 2 FLAVIA MOREIRA GUIMARÃES PESSOA.
Instituições de Direito Público e Privado Fontes do Direito - aula 05
ESTUDOS DE CASOS PODER JUDICIÁRIO
Legislação Trabalhista
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS Professora Larissa Pochmann.
DIREITO CONSTITUCIONAL INTRODUÇÃO. MATÉRIA JURÍDICA CONSTITUCIONAL organização dos poderes estatuto das liberdades diminuição das desigualdades sociais.
DIREITO PÚBLICO Introdução. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Princípios  Legalidade  Moralidade  Interesse público  Impessoalidade  Publicidade  Finalidade.
DIREITO PÚBLICO Introdução. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Princípios  Legalidade  Moralidade  Interesse público  Impessoalidade  Publicidade  Finalidade.
CIÊNCIA POLÍTICA E DIREITO CONSTITUCIONAL Famílias Constitucionais Solicitadoria.
Instituições de Direito Prof. Rafael Mafei. * Como o direito regula a criação do direito? * Como o direito lida com normas criadas por outros entes “não.
III Ciclo de Reuniões Técnicas com os Órgãos Assessorados Princípios do processo administrativo: formação, desenvolvimento e validade.
DO DIREITO MEDIEVAL AO DIREITO MODERNO DOCUMENTOS.
Instituições de Direito Prof. Rafael Mafei. * De onde vem o direito? * Onde podemos conhecê-lo? * Que atos têm poder de criá-lo?
TEORIA GERAL DO PROCESSO DO TRABALHO
LITISCONSÓRIO. Conceito 1.Conceito:É o laço que prende no processo dois ou mais litigantes, na posição de autores ou réus; Justificativa princípio da.
Transcrição da apresentação:

PALESTRAS/ MINI CURSOS 20 ANOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Universidade Católica de Goiás Departamento de Ciências Jurídicas Teoria Geral do Processo PALESTRAS/ MINI CURSOS 20 ANOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

TEORIA GERAL DO PROCESSO DEVIDO PROCESSO LEGAL Prof. Esp. Patrícia P. Cabral

PRINCÍPIOS SÃO OS MANDAMENTOS NUCLEARES DE UM SISTEMA; ALICERCES E VIGAS MESTRAS SOBRE AS QUAIS SE ASSENTAM TODO O ORDENAMENTO JURÍDICO, FUNCIONANDO, ASSIM, COMO VERDADEIRAS ÂNCORAS DE SUSTENTAÇÃO DA BASE LEGAL DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO ; OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TEM A FUNÇÃO DE ORGANIZAR O SISTEMA JURÍDICO, DETERMINANDO OS VALORES DE UMA NAÇÃO. COMO NORMA JURÍDICA QUALIFICADA, OS PRINCÍPIOS ORIENTAM A CORRETA APLICAÇÃO DAS REGRAS INFRACONSTITUCIONAIS, BEM COMO NORTEIAM O LEGISLADOR NO PROCESSO DE CRIAÇÃO DE NOVAS LEIS.

DEVIDO PROCESSO LEGAL Artigo 5º LIV Constituição Federal de 1988 “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” CONCEITUÁ-LO E ESTABELECER SUA REAL EXTENSÃO E APLICAÇÃO É TAREFA DE GRANDE DIFICULDADE, JÁ QUE TRATA-SE DE EXPRESSÃO UM TANTO VAGA E INDETERMINADA. NÃO HÁ INTERESSE, ASSIM, EM DEFINI-LO MAS EM SABER ONDE ELE INFLUENCIA A ORDEM JURÍDICA

Origem do Devido Processo Legal Surgiu com acepção meramente FORMAL, em 1215, por meio da Carta Magna Inglesa do Rei João Sem Terra, escrita em latim exatamente para que poucos tivessem acesso a seu conteúdo. Atribuía-se ao mesmo a denominação “LAW OF THE LAND”, que consistia nos seguintes dizeres: Artigo 39 - “Ninguém poderá ser expulso das suas terras ou da sua moradia, nem detido, preso, deserdado ou morto sem que lhe seja dada a possibilidade de se defender em um devido processo legal’ Este princípio, no entanto, foi consagrado nos Estados Unidos da América, onde ganhou novas dimensões e aprimoramentos, sendo incorporado definitivamente no ordenamento jurídico americano com a denominação “due process of law”, tendo se tornado uma das principais fontes da jurisprudência da Suprema Corte Americana.

DEVIDO PROCESSO LEGAL NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA FOI CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988, EM SEUS DOIS ASPECTOS: MATERIAL OU SUBSTANTIVO (SUBSTANTIVE DUE PROCESSS) E PROCESSUAL OU FORMAL (PROCEDURAL DUE PROCESS) O PRIMEIRO ASPECTO PERMITE CONTROLAR O MÉRITO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E LEGISLATIVOS, AFERINDO SE ESTES SÃO JUSTOS, RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS . CONSTITUI, ASSIM, LIMITE NO SENTIDO DE QUE AS LEIS DEVEM SER ELABORADAS COM JUSTIÇA E DEVEM SER DOTADAS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUJEITAM-SE, POIS, AO CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO: DIFUSO E COLETIVO O SEGUNDO ASPECTO RELACIONA-SE COM O PROCESSO E AS GARANTIAS A ELE INERENTES.

Nelson Nery Jr. Assinala que “Trata-se do postulado fundamental do direito constitucional (gênero), do qual derivam todos os outros princípios (espécies).

Princípios decorrentes do Devido Processo Legal Principio do Contraditório; Principio da Ampla Defesa; Principio da Isonomia; Principio da Razoabilidade; Principio Imparcialidade; Principio da Publicidade; Principio da Motivação; Principio da Duração Razoável do Processo E outros.

Artigo 5º LV Constituição Federal de 1988 “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

Artigo 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferido sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. Parágrafo Primeiro- Se a autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. Parágrafo Segundo- Caso seja mantida a sentença será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

ADI 3695 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Artigo 5º LXXVIII Constituição Federal de 1988 “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”

SÚMULA VINCULANTE 5: “A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO” SÚMULA 343 DO STJ: “É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DE ADVOGADO EM TODAS AS FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO