PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012

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Transcrição da apresentação:

PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012 AULA DIREITO PENAL III TÍTULO V DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS CAPÍTULO I E II ARTIGO 208 À 212 PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012

TÍTULO V-DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS -ARTIGO- 208-212 CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E O RESPEITO AOS MORTOS Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo O art. 208, caput, do CP incrimina a conduta de escarnecer publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso. Protege-se o sentimento religioso, de forma imediata e a liberdade de culto, de forma mediata. O delito pode ser praticado por meio de escárnio (dirigido a pessoa determinada) ou por meio de impedimento ou perturbação de culto religioso, desde que esta não atente contra a moral e os bons costumes.

TÍTULO V-DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS -ARTIGO- 208-212 A última figura prevista no art. 208 se refere a vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso, que significa desprezar, tratar como vil, menoscabar. Exige-se a publicidade do vilipêndio. O escárnio deve ser público e motivado por crença ou exercício de função religiosa. Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivo é a pessoa individual (primeira parte), ou a coletividade ou corpo social (segunda e terceira partes). Consuma-se o crime, na primeira forma típica, com o escárnio, independentemente do alcance de outro resultado visado pelo sujeito.

TÍTULO V-DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS -ARTIGO- 208-212 Na forma escrita o delito admite a tentativa; com relação ao impedimento ou perturbação, o delito atinge a consumação com a produção desses resultados, admitindo-se a tentativa; no tocante à última figura típica, o delito se consuma com o efetivo vilipêndio, também sendo admitida a tentativa. Havendo emprego de violência física exercida contra a pessoa ou coisa, haverá o cúmulo material das penas, somando-se a sanção do art.208 do CP com aquela prevista em relação à violência. Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária O art. 209 do CP define como crime o fato de “impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária”. O objeto jurídico tutelado é o sentimento de respeito aos mortos.

TÍTULO V-DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS -ARTIGO- 208-212 Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa; sujeito passivo é a coletividade. O crime somente é punido a título de dolo, exigindo-se, ainda, a finalidade de transgredir o sentimento de respeito devido aos mortos. Consuma-se o crime com o efetivo impedimento ou perturbação do enterro ou cerimônia fúnebre. Admite-se a tentativa. O parágrafo único do art. 209 estabelece uma causa especial de aumento de pena caso o delito seja cometido com emprego de violência.

TÍTULO V-DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS -ARTIGO- 208-212 Além disso, estabelece que, nesse caso, as penas relativas ao impedimento ou perturbação de cerimônia funerária e à violência, serão aplicadas cumulativamente, pouco importando se o concurso será material ou formal (próprio ou impróprio). Trata-se de violência física ou material, empregada contra a pessoa ou coisa. Violação de sepultura O crime de violação de sepultura está descrito no art. 210 do CP como o fato de “violar ou profanar sepultura ou urna funerária”. Protege-se o sentimento de respeito aos mortos. Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa; sujeito passivo é a coletividade. Para Cezar Roberto Bitencourt, a coletividade é sujeito passivo mediato, pois, imediatamente, a subjetividade passiva é dos familiares e amigos do morto.

TÍTULO V-DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS -ARTIGO- 208-212 Violar é devassar, abrir arbitrariamente a sepultura ou urna funerária. Profanar é ultrajar, macular, aviltar, tratar com irreverência, com desprezo a memória dos mortos. Sepultura abrange não apenas a cova, mas todo o lugar onde o cadáver está enterrado (túmulo, ornamentos, inscrições e objetos ligados permanentemente ao local onde se encontra o cadáver). É preciso, no entanto, que efetivamente estejam presentes os restos mortais da pessoa. A sepultura vazia ou o monumento erigido à memória de alguém, que não contenham sequer partes de um cadáver, não se constituem objeto material do delito.

TÍTULO V-DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS -ARTIGO- 208-212 Na modalidade de violação exige-se apenas o dolo, não sendo imprescindível qualquer especial fim de agir, mas, na modalidade de profanação, além do dolo, exige-se especial finalidade, que consiste na intenção de ultrajar, macular a sepultura ou urna funerária. Consuma-se o crime com a efetiva violação ou profanação da sepultura ou urna funerária. Admite-se a tentativa. Porém, em certos casos, a tentativa de violação poderá constituir-se em profanação, na forma consumada. Obs.: Se o fim for a subtração ou vilipêndio de cadáver, a hipótese será a dos arts. 211 ou 212 do CP, sendo a violação ou a profanação, um antefactum impunível. Quando a finalidade for a de subtrair algum objeto que esteja na sepultura ou urna funerária, teremos o concurso do crime previsto no art. 210 do CP com o delito de furto.

TÍTULO V-DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS -ARTIGO- 208-212 Destruição, subtração ou ocultação de cadáver O art. 211 do CP define como crime “destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele”. O objeto jurídico é o sentimento de respeito dedicado aos mortos. Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa; sujeito passivo é a coletividade (para Cezar Roberto Bitencourt, são os familiares e amigos do morto e, mediatamente, a coletividade). Cadáver é o corpo humano morto, enquanto conservar a aparência humana. Tal conceito exclui, portanto, o esqueleto, as cinzas ou restos de cadáver em decomposição.

TÍTULO V-DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS -ARTIGO- 208-212 Se houver mero sepultamento sem as formalidades legais exigidas, a infração será a prevista no art. 67 do DL 3.688/41 (“Lei de Contravenções Penais”). Consuma-se o crime com a destruição, total ou parcial, ou a subtração do cadáver ou, ainda, com o seu desaparecimento, ainda que temporário, na hipótese de ocultação. A tentativa é admissível. Vilipêndio a cadáver O art. 212 do CP define como crime “vilipendiar cadáver ou suas cinzas”. O objeto jurídico tutelado é o sentimento de respeito aos mortos.

TÍTULO V-DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS -ARTIGO- 208-212 Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa; sujeito passivo é a coletividade (para Cezar Roberto Bitencourt, sujeitos passivos são os familiares e amigos do morto e, mediatamente, a coletividade). Vilipendiar é tratar como vil, desprezar, ultrajar por meio de atos, palavras ou escritos. É necessário que a ação seja realizada sobre ou junto ao cadáver ou suas cinzas. Damásio de Jesus entende que partes do cadáver também são tuteladas pelo art. 212 do CP, não obstante a ausência de disposição expressa, pois, protegendo o menos, que são as cinzas, não se pode excluir da proteção penal o mais, que seriam partes do cadáver. Assim também se manifestam Cezar Roberto Bitencourt e Luiz Regis Prado.

TÍTULO V-DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS -ARTIGO- 208-212  O crime é punido a título de dolo, exigindo-se o especial fim de agir, consistente na finalidade de ultrajar. Consuma-se o crime com o efetivo vilipêndio. Admite-se a tentativa, salvo quando o delito é cometido mediante ofensa verbal.

Bibliografia JESUS, Damásio Evangelista de. Código penal anotado. 8.ed. São Paulo: Saraiva. MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal. São Paulo: Atlas. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2010, v.2. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2010, v.3.   CAMPOS, Pedro Franco de, THEORDORO, Luis Marcelo Mileo e outros. Direito Penal aplicado. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. JESUS, Damásio de. Direito penal: parte especial dos crimes contra pessoas e dos crimes contra o patrimônio. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, v.2. ___________. 20 ed. Direito penal: parte especial – dos crimes contra a propriedade imaterial a dos crimes contra a paz pública. São Paulo: Saraiva, 2011, v.3.