CAPÍTULO I DAS PREMISSAS FUNDAMENTAIS E ASPECTOS INTRODUTÓRIOS.

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Transcrição da apresentação:

CAPÍTULO I DAS PREMISSAS FUNDAMENTAIS E ASPECTOS INTRODUTÓRIOS

1. A Reforma do Código de Processo Penal Código de Processo Penal entrou em vigor em 1º de janeiro de 1942 (inspiração no modelo fascista italiano); Estado Democrático de Direito Processo Penal: Instrumento para concretização do ius puniendi Garantia do cidadão contra o arbítrio (espaço de participação democrática no exercício do direito penal)

1.1. Alterações Lei /2001 Recolhimento do preso especial em cela distinta Lei /2003 Interrogatório do acusa Lei /2008 Procedimento do Júri Lei /2008 Provas Lei /2008 Procedimento comum Lei /2011 Medidas cautelares, prisão e liberdade provisória

1.2. Principais alterações da Lei /2011 Ampliação do rol de medidas cautelares alternativas à prisão Prisão preventiva como medida excepcional Compatibilização constitucional das hipóteses de prisão Manutenção exclusiva das prisões preventiva e temporária Separação obrigatória de presos provisórios dos definitivamente condenados Inexistência de flagrante como prisão processual Nova hipótese de prisão preventiva: descumprimento das medidas cautelares Novo patamar da prisão preventiva: pena privativa de liberdade superior a 4 anos Revogação da prisão do réu vadio Prisão domiciliar Liberdade provisória cumulada com outras cautelares Eliminação da prisão administrativa Ampliação das hipóteses de fiança, com aumento de seu valor Criação de banco de dados de mandado de prisão mantido pelo CNJ

2. Lei /2011 no tempo Art. 2º, CPP (tempus regit actum) Atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior são válidos As normas processuais têm aplicação imediata, regulando o desenrolar restante do processo Distinção entre normas processuais Genuinamente processuais (procedimentos, atos processuais e técnicas do processo) Materiais ou mistas (natureza de caráter penal e processual penal) *Às normas de natureza penal, embora inseridas em lei processual, aplicam-se os princípios que regem a lei penal (extratividade da lei mais benigna).

3. Tutela Cautelar no Processo Penal Medidas cautelares de natureza civil (reais) Reparação do dano e perdimento de bens como efeito da condenação (medias assecuratórias, arts. 125 e 144 do CPP – sequestro, arresto e hipoteca legal; restituição de coisas apreendidas, arts. 118 a 124 do CPP) Medidas cautelares relativas à prova Busca e apreensão (art. 240 e ss. do CPP) Produção antecipada de prova testemunhal (art. 225, do CPP) Medidas cautelares de natureza pessoal Restritivas ou privativas da liberdade de locomoção adotadas contra o imputado com o objetivo de assegurar a eficácia do processo (Lei /2011)

4. Fim da Bipolaridade Cautelar no Sistema Brasileiro CPP DE 1941LEI N /2011 TÍTULO IX Da Prisão e da Liberdade Provisória TÍTULO XI Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória

4.1. Medidas cautelares diversas da prisão Comparecimento periódico em juízo Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares Proibição de contato com pessoa determinada Proibição de ausentar-se da Comarca Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira Internação provisória do acusado inimputável ou semi-imputável Fiança Monitoração eletrônica

5. Princípios aplicáveis às medidas cautelares CPP de 1941Lei n /2011 Sem correspondenteArt As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

5.1. Da Presunção de Inocência (ou da não culpabilidade) Art. 5º, LVII, CF/88: Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória Regras Fundamentais Regra probatória Regra de tratamento Ninguém pode ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de setença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou preventiva (Art. 282, CPP).

5.2. Da Jurisdicionalidade CF, Art. 5º: ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (LXI) a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juízo competente (LXII) a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária (LXV) ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (LXVI) CPP As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público (Art. 282, § 2º, CPP) Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória... (Art. 321, CPP)

Vedação da Prisão ex lege Consoante lição de Nicolas Gonzáles-Cuellar Serrano (Proporcionalidad y derechos fundamentales em el proceso penal. Madrid: Colex, 1990, p. 278), qualquer norma que determine, obrigatoriamente, restrições à liberdade, seria inconstitucional, porque priva o magistrado da possibilidade de controlar a proporcionalidade das medidas no caso concreto e, ademais, porque a aptidão da norma para lançar um fim determinado depende das possibilidades que se concedam ao juiz para graduar a gravidade da ingerência, assim como para adotar medidas mais benignas, questões que não podem ser nunca decididas ex ante e tampouco ex post frequentemente. (GOMES, Luiz Flávio. Estado constitucional de direito e a nova pirâmide jurídica. São Paulo: Premier Máxima, 2008, p. 188

5.3. Da proporcionalidade Requisitos intrínsecos ou subprincípios Adequação Necessidade ou exigibilidade Proporcionalidade em sentido estrito