SEMINÁRIO O PAPEL DO CONSELHO FISCAL Salim Omar 6 de Outubro de 2011

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Transcrição da apresentação:

SEMINÁRIO O PAPEL DO CONSELHO FISCAL Salim Omar 6 de Outubro de 2011

II. CONSELHO FISCAL a. Convocação b. Deliberação c. Competências d. Impedimentos e. Eleição e destituição de Membros f. Poderes e Deveres dos membros do CF g. Obrigatóriedade de emitir pareceres

a) CONVOCAÇÃO ( artº. 159 Cód. Comercial) Por imperativo legal e fiscal o Conselho Fiscal ou Fiscal único é de carácter obrigatório nas sociedade comerciais anónimas. A razão da sua existência é para garantir uma transparência na conduta da sociedade e para que os poderes seja distribuídos por outros e garantida a responsabilidade de cada uma no exercício das suas funções. O conselho fiscal ou fiscal único, é convocado pela seu presidente ou sendo uma empresa de auditoria e fiscalidade pela própria empresa, que, preside e delibera todas as constatações e/ ou irregularidades e faz recomendações ao Conselho de Administração ou administração para que as mesmas seja corrigidas ou sanadas.

b) Deliberações do Conselho Fiscal b) DELIBERAÇÃO b) Deliberações do Conselho Fiscal Compete ao Conselho Fiscal deliberar sobre as matérias previstas no Artigo 157º. do Cod Comercial, As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria, só podendo reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.

c) COMPETÊNCIAS Compete ao Conselho Fiscal ou fiscal único, nos termos do artigo 157º. do Código Comercial a) Fiscalizar a administração da sociedade; b) Verificar a regularidade e a actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que aos respectivos lançamentos servem de suporte; c) Verificar , quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão de caixa e a existência de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes a sociedade ou por ela recebidos; d) Verificar a exactidão das contas anuais; e) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, a proposta de aplicação de resultados e o relatório da administração.

d) IMPEDIMENTOS ( art 155º. Cód. Comercial) 1. Não podem ser membros do conselho fiscal ou fiscal único: a) Os administradores da sociedade b) Qualquer empregado da sociedade ou qualquer pessoa que receba de sociedade qualquer remuneração que não seja pelo exercício das funções do conselho fiscal ou fiscal único; Os cônjuges, parentes ou afins até ao terceiro grau, incluindo das pessoas referidas nas alíneas anteriores. 2. Os auditores ou sociedades de auditorias não podem ser sócios da sociedade.

e) ELEIÇÃO E DESTITUIÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO FISCAL ( artº. 156). a) Os membros do conselho fiscal e o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, devendo na eleição designado o seu presidente; b) Os membros do conselho fiscal ou fiscal único podem ser destituídos por deliberação de sócios/accionistas, desde que ocorra justa causa para a destituição, mas só depois de lhes ser dada a oportunidade, para nessa assembleia, exporem as razões das suas acções e omissões.

f) PODERES E DEVERES DOS MEMBROS DO CONSELHO FISCAL OU FISCAL ÚNICO 1. Para o cumprimento das obrigações do órgão de fiscalização, os membros do conselho fiscal, conjunta ou separadamente, ou o fiscal único podem: a) Obter da administração, para exame e verificação, a apresentação dos livros, registos e documentos da sociedade; b) Obter da administração quaisquer informações ou esclarecimentos sobre qualquer assunto que caiba nas competências respectivas ou em que qualquer um tenha intervindo ou de que tenha tomado conhecimento; c) Obter de terceiros que tenham realizado operações por conta da sociedade as informações de que careçam para o conveniente esclarecimento de tais operações; d) Assistir às reuniões da administração.

f) PODERES E DEVERES DOS MEMBROS DO CONSELHO FISCAL OU FISCAL ÚNICO 2. Os membros do conselho fiscal ou fiscal único têm o dever de: a) Comparecer nas reuniões da assembleia geral; b) Comparecer nas reuniões da administração em que se apreciem as contas do exercício; c) Guardar segredo dos factos e informações de que tiver conhecimento, sem prejuízo do dever de participação ao Ministério Público de todos os actos ilícitos sancionados pela lei penal. 3. No exercício das suas funções, os membros do conselho fiscal ou fiscal único devem agir no interesse da sociedade, dos credores e do público em geral, e empregar a diligência de um fiscal rigoroso e imparcial.

g) OBRIGATORIEDADE DE EMITIR PARECERES Para além das obrigações referidas no número anterior, o conselho fiscal ou fiscal único tem a obrigatoriedade de emitir pareceres que lhe tenham sido solicitados pela administração ou pelos sócios e ou accionistas sobre as matérias de fiscalidade, investimentos, nomeação, recondução ou destituição de membros dos diversos órgãos da sociedade excepto do conselho fiscal.

OBRIGADO!