DIREITO DO TRABALHO PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO:

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DIREITO DO TRABALHO PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO: -Princípio da proteção: tem como objetivo equilibrar a relação empregatícia, conferindo alguma primazia jurídica ao empregado que não detém primazia econômica. Divide-se em 1. In dubio pró operário- na dúvida deve-se optar pela solução mais favorável ao empregado.

2. Princípio da condição mais benéfica- Mesmo que sobrevenha norma nova, permanecerá o trabalhador na situação anterior se for mais favorável. Princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas . Princípio da primazia da realidade- tem mais valor o fato real do que aquilo que consta de documentos formais. Princípio da Continuidade da relação empregatícia-salvo ajuste em contrário, o contrato é tido por prazo indeterminado.

CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO É o ajuste de vontades pelo qual uma pessoa física (empregado) se compromete a prestar pessoalmente serviços subordinados, não eventuais, a outrem (empregador), mediante pagamento de salário.As características mais importantes: subordinação, pessoalidade, não-eventualidade, remuneração.

Forma- é informal, pode ser expresso ou tácito. Prazo- a lei presume que o contrato foi firmado por prazo indeterminado. O contrato por prazo certo exige prova, portando deve ser feito por escrito. Somente é admitido por prazo determinado: serviço cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo; atividades empresariais de caráter transitório, e contrato de experiência.

Procedimento de admissão Carteira de Trabalho e Previdência Social (48h) Data da admissão, local, remuneração, inclusive estimativa de gorjetas. Registro do livro Exame médico admissional

SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO Empregador- é a pessoa física ou jurídica que assume os riscos da atividade econômica, admite, dirige e assalaria a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador o profissional liberal, a instituição de beneficiência, as associações recreativas, e outras instituições sem fins lucrativos que admitam trabalhadores como empregados.

Grupo de Empresas- Pode ocorrer que várias empresas se reúnam em grupo econômico, sob controle, direção ou administração de apenas uma delas. Mesmo que exista personalidade própria de cada participante do grupo, haverá responsabilidade solidária entre a empresa principal e suas subordinadas, em relação às obrigações trabalhistas.

Sucessão de empresas- o contrato de trabalho que é pessoal em relação ao empregado não é intuitu personae em relação ao empregador. Exceto na caso de morte do empregador constituído em firma individual, que é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho, a mudança de propriedade ou na estrutura jurídica da empresa, em nada afeta os contratos de trabalho dos empregados. Por isso não pode o empregado se recusar a trabalhar e dar por rescindido o contrato pela mera sucessão.

Poder de direção- o empregador detém o poder de organização, fiscalização e controle do desenvolvimento de sua Empresa. Poder disciplinar- pode o empregador aplicar penalidade ao empregado indisciplinado ou desidioso ( advertência, suspensão e demissão por justa causa)

O EMPREGADO É pessoa física que presta serviço de natureza não-eventual a empregador, sob sua dependência, mediante pagamento de salário. São elementos essenciais da definição: pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e remuneração.