REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR LEI COMPLEMENTAR 109/01
REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA CARACTERÍSTICAS: COMPLEMENTAR E AUTÔNOMO EM RELAÇÃO AO RGPS FACULTATIVO CONSTITUIÇÃO DE RESERVAS – GARANTIA DOS BENEFÍCIOS
AÇÃO DO ESTADO - OBJETIVOS Formular política de previdência complementar; Disciplinar, coordenar e supervisionar atividades; Determinar padrões mínimos de segurança econonômico-financeira e atuarial; Assegurar pleno acesso às informações; Fiscalizar as entidades e aplicar penalidades; Proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios
CLASSIFICAÇÃO DAS ENTIDADES ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - constituída sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos, acessível exclusivamente a empregados de uma empresa ou grupo de empresas, aos servidores dos entes públicos da Administração, quando o tomador dos serviços será denominado patrocinador da entidade fechada Ou acessível a associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - NATUREZA JURÍDICA Não pode o próprio empregador explorar a atividade de previdência complementar. Deve constituir entidade própria para este fim. Natureza jurídica da empresa patrocinadora ou instituidora natureza jurídica da entidade de previdência complementar
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA Constituídas por instituidores, deverão: Terceirizar a gestão dos recursos garantidores para instituição especializada; Ofertar exclusivamente planos de benefício na modalidade contribuição definida. Recursos da instituição especializada – segregados e isolados dos patrimônios do instituidor e da entidade fechada
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CLASSIFICAÇÃO Administração: PLANO COMUM – plano ou conjunto de planos acessíveis ao universo de participantes; e MULTIPLANO – plano ou conjunto de planos de benefícios para diversos grupos de participantes, com independência patrimonial; Patrocinadores ou instituidores: SINGULAR – vinculadas a apenas um patrocinador ou instituidor MULTIPATROCINADA – mais de um patrocinador ou instituidor
ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA Instituições Financeiras que exploram economicamente o ramo de infortúnios do trabalho. Objetivo – instituição e operação de planos de benefícios de caráter previdenciário em forma de renda continuada ou pagamento único, constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas. (inclui as seguradoras do ramo do seguro de vida, desde que mediante autorização)
Participante – pessoa física que aderir aos planos de benefícios Assistido – participante ou beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.
PLANO DE BENEFÍCIO DE ENTIDADES FECHADAS CONVÊNIO DE ADESÃO – CELEBRADO ENTRE O PATROCINADOR OU INSTITUIDO E A ENTIDADE FECHADA, EM RELAÇÃO A CADA PLANO DE BENEFÍCIOS POR ESTA ADMINISTRADO E EXECUTADO. ADMITE-SE SOLIDARIEDADE ENTRE PATROCINADORES OU ENTRE INSTITUIDORES – DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONVÊNIO DE ADESÃO NÚMERO MÍNIMO ESTABELECIDO PELO ÓRGÃO FISCALIZADOR.
PLANO DE BENEFÍCIO DE ENTIDADES FECHADAS - REQUISITOS BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO; PORTABILIDADE ( DO DIREITO ACUMULADO PELO PARTICIPANTE) – NÃO CARACTERIZA RESGATE. RESGATE DA TOTALIDADE DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO PARTICIPANTE, DESCONTADO O CUSTO ADMINISTRATIVO FACULDADE DE MANUTENÇÃO DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO DO PARTICIPANTE E DO PATROCIONADOR – PERDA PARCIAL OU TOTAL DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA
PLANO DE BENEFÍCIO DE ENTIDADES FECHADAS - REQUISITOS DEVE SER OFERECIDO A TODOS OS EMPREGADOS DOS PATROCINADORES OU ASSOCIADOS DOS INSTITUIDORES ADESÃO É FACULTATIVA
DIREITO ADQUIRIDO Art. 17. Parágrafo único . Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria
PLANOS DE BENEFÍCIOS DE ENTIDADES ABERTAS Podem ser: Individuais – acessíveis a quaisquer pessoas físicas Coletivos – objetivo de garantir benefícios previdenciários a pessoas físicas vinculadas, direta ou indiretamente, a uma pessoa jurídica contratante.
PLANOS DE BENEFÍCIOS DE ENTIDADES ABERTAS - CARACTERÍSTICAS DIREITO À PORTABILIDADE – QUE NÃO CARACTERIZA RESGATE DIREITO AO RESGATE DE RECURSOS DAS RESERVAS TÉCNICAS, PROVISÕES E FUNDOS, TOTAL OU PARCIALMENTE.