Jorge Alessandro Direito do Consumidor PARA A PROVA DA OAB.

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Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo. art. 6º, VI – CDC (Princípio básico do consumidor) A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais.
Transcrição da apresentação:

Jorge Alessandro Direito do Consumidor PARA A PROVA DA OAB

o que cai? Como é cobrado? Tem caído cerca de 04 questões para a OAB Tem caído mais os artigos do 01 ao 60 O assunto é fácil! É hora de acertar e fazer a diferença! Como é cobrado?

Direito do consumidor Direito do consumidor Direito do consumidor Oque é? Busca, do constituinte, pela equidade nas relações de consumo. Norma de ordem pública, de direito fundamental, que não pode ser afastada pelas partes. Constituição Federal de 1988, artigo 5°, XXXII:“O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.” CF/88, artigo 170, V: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: V - defesa do consumidor;...” LEI Nº 8.078 - De 11 de Setembro de 1990 Previsão Legal Aplicação Aplica-se o CDC às relações “de consumo”. Necessário existir de um lado um “consumidor”, de outro lado um “fornecedor”.

Direito do consumidor Consumidor “Consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire produtos ou utiliza serviços como destinatário final.” O código trata como consumidor, também, a coletividade de pessoas indetermináveis envolvidas nas relações de consumo Também é considerado consumidor as vítimas de acidentes causados por produtos defeituosos, mesmo que não os tenha adquirido (art. 17, CDC). Pessoas expostas às práticas abusivas previstas no Código do Consumidor, como, por exemplo, publicidade enganosa ou

Direito do consumidor Fornecedor Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços

Direito do consumidor Fornecedor Equipara-se a fornecedor Entidade responsável por organizar competição e a entidade de prática desportiva detentora de mando de jogo (artigo 3° do CDC, c/c artigo 3° da Lei n° 10.671, de 15.5.2003 – Estatuto do Torcedor).

Conceito de Produto (artigo 3°,§1°). Qualquer bem móvel ou imóvel. Direito do consumidor Produto Conceito de Produto (artigo 3°,§1°). Qualquer bem móvel ou imóvel. Material ou imaterial. Bens duráveis: São aqueles passíveis de várias utilizações. Ex. Carro, Moto, TV, Sapato Bens não duráveis: São aqueles não passíveis de várias utilizações,na medida em que podem ser utilizadosapenas uma ou poucas vezes. Ex. Sabonete, Xampu

Direito do consumidor Serviços Assim como os produtos, os serviços Conceito de Serviço (artigo 3°,§2°). Qualquer atividade, Fornecida no mercado de consumo, Mediante remuneração, Inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito ou securitária. Ex. Conserto do computador, Seguro do Carro, Cartão. Assim como os produtos, os serviços ser duráveis e não duráveis. Serviço durável é aquele que custa a desaparecer com o uso. A pintura ou construção de uma casa, uma prótese dentária, são produtos duráveis. Serviço não durável é aquele que acaba depressa.Ex. Faxina, Corte de Cabelo. Serviço Público é todo aquele prestado pela administração pública, diretamente ou não

Direito do consumidor A Responsabilidade do Fornecedor(OBJETIVA) É objetiva, portanto, sem perquirição sobre a culpa (artigos 12 e 14). “Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores...” As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. Quando o fornecedor vai ser responsabilizado 1.Colocação do produto no mercado. 2.Relação da causalidade (nexo de causalidade). 3.Dano indenizável (dano emergente/lucros cessantes). Exclusão da Responsabilidade. 1.Comprovação de que o produto não foi colocado no mercado pelo fornecedor. 2.Inexistência do defeito, apesar de colocado o produto no mercado. 3.Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA DO FORNECEDOR IMEDIATO Responsabilização direta do fornecedor. Hipóteses. Fornecimento de produtos in natura, sem clara identificação do produtor (artigo 18, §5°). Quando feita a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais (artigo 19, §2°). Obrigação da Garantia Garantia Contratual: mera FACULDADE do fornecedor e depende de TERMO ESCRITO. Garantia Legal: sempre obrigatória e independe de termo expresso. Direito do consumidor

Direito do consumidor Direitos Básicos do CONSUMIDOR. Principais Vida Saúde Segurança Informação Liberdade de escolha Direito à proteção contra a publicidade enganosa Direito à proteção contra Cláusulas abusivas Direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Direito à efetiva prevenção e reparação de danos. Direito à facilitação da defesa, inversão ônus da prova Política nacional de consumo. - Assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente. - Instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, Delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo. - Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas de consumo. - Criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

Direito do consumidor Obrigação do fornecedor em cumprir proposta/oferta anunciada “Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.” (art. 31). A oferta deve conter informações: Corretas. Claras. Precisas. Ostensivas. Em língua portuguesa. Informações precisas sobre: Características. Qualidades. Quantidade. Composição. Preço. Garantia. Prazos de validade. Origem. Riscos. “Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.”

Direito do consumidor Da Publicidade Deve deixar claro que é se trata de publicidade Pode ser classificada como: Enganosa ou Abusiva 1- Enganosa. Inteira ou parcialmente falsa. Capaz de induzir em erro o consumidor, até mesmo por omissão a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. 2- Publicidade Abusiva. Discriminatória, de qualquer natureza. Que incita a violência. Que explora o medo ou a superstição. Que se aproveita da deficiência de julgamento e experiência da criança. Que desrespeita valores ambientais. Capaz de induzir o consumidor a ser portar de forma perigosa ou prejudicial à sua saúde ou segurança.

Direito do consumidor “Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.” Recusa no Cumprimento da Oferta. Artigo 35. Pode o consumidor, alternativamente: 1-Exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade. 2-Aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente. 3-Rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e perdas e danos.

Direito do consumidor Práticas Abusivas. - VENDA CASADA e VENDA CONDICIONADA Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. -RECUSA DE FORNECIMENTO Recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes. -ENVIO DE PRODUTO ou SERVIÇO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR - Enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. Aqueles enviados equiparam-se às amostras grátis (parágrafo único do artigo 39). - PREVALECIMENTO DE IGNORÂNCIA ou FRAQUEZA DO CONSUMIDOR - Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços

Direito do Consumidor EXIGÊNCIA DE VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA, AO CONSUMIDOR EXECUÇÃO DE SERVIÇOS SEM PRÉVIO ORÇAMENTO E AUTORIZAÇÃO REPASSE DE INFORMAÇÃO DEPRECIATIVA SOBRE O CONSUMIDOR QUE EXERCE SEUS DIREITOS COLOCAÇÃO, NO MERCADO, DE PRODUTO OU SERVIÇO EM DESACORDO COM AS NORMAS EXPEDIDAS PELOS ÓRGÃOS OFICIAIS OU COMPETENTES INJUSTIFICADA ELEVAÇÃO DE PREÇOS NÃO FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO OU PARA SEU INÍCIO APLICAÇÃO DE FÓRMULA OU ÍNDICE DE REAJUSTE DISTINTO DO LEGAL –

Direito do consumidor COBRANÇA DE DÍVIDAS Ilegalidade de cobranças vexatórias, constrangedoras, ameaçadoras ou que levem consumidor ao ridículo. Cobrança de Quantia Indevida. CADASTRO DO CONSUMIDOR A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. CADASTRO DO FORNECEDOR Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor. É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.

Direito do consumidor DEFEITO E VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO Defeito (§§ 1° artigos 12 e 14): Anomalia que causa um comprometimento da segurança esperada de um produto ou serviço, por ocasião de sua utilização.Tal anomalia impõe danos físicos ou patrimoniais ao consumidor e relaciona-se ao “fato do produto ou do serviço”. Vício (artigos 18 a 20): Anomalia que compromete a quantidade ou a qualidade de um produto ou serviço e que o torna inadequado, impróprio ou que lhe diminui o valor, porém sem comprometer a segurança esperada. Relaciona-se ao “vício do produto ou do serviço”. “O defeito pressupõe o vício. Há vício sem defeito, mas não há defeito sem vício. Defeito é o vício acrescido de um problema extra que causa danos ao patrimônio jurídico material e/ou moral do consumidor.” Prof.Rizzatto Nunes

Direito do consumidor Espécies de vícios. Vícios de qualidade dos produtos. Produtos impróprios (art.18,§6°): Produtos com prazo de vencimento já vencidos, alterados, deteriorados, corrompidos, falsificados, fabricados sem observância às normas regulamentares de fabricação aplicáveis etc. Produtos inadequados: São inadequados os produtos que não correspondem às expectativas do consumidor, que o adquiriu para certa finalidade, tendo sido determinante para tal aquisição dita expectativa. Vícios de quantidade dos produtos. Quando seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou publicidade. Vícios de qualidade dos serviços. São aqueles que tornam os serviços impróprios, diminuem seu valor ou que tragam disparidades com indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.

Direito do consumidor Vícios de qualidade dos produtos. Soluções legais. Artigo 18, §1°. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; O abatimento proporcional do preço. Alteração do prazo por convenção das partes. Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no §1° do artigo 18, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

Direito do consumidor Substituição por produto distinto. Possibilidade. Artigo 18, §1°. Não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° do artigo 18. Vícios de quantidade dos produtos. Poderá o consumidor alternativamente e à sua escolha (art.19): O abatimento proporcional do preço; A complementação do peso ou medida; A substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Vícios de quantidade dos produtos. Recebimento de produto diverso (§1°, artigo 19): Também no vício de quantidade, não sendo possível a substituição por outro igual, ao consumidor é assegurado receber outro produto de espécie, marca ou modelo diversos, desde que pague ou receba eventual diferença.

Direito do consumidor Vícios de qualidade dos serviços. Reparação de produto (artigo 21). Fornecimento de serviços. Objetivo de reparar produto. É implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor. Vícios de qualidade dos serviços. Opções do consumidor (artigo 20): Exigência da reexecução do serviço, sem custo adicional, até mesmo por 3°s, por conta e risco do fornecedor. Restituição da quantia paga, atualizada, além das perdas e danos. Abatimento proporcional do preço, se quiser o consumidor receber o serviço, mesmo viciado.

Direito do consumidor DESCONSIDERACAO DA PESSOA JURIDICA Poderá o juiz desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando presentes alguns elementos. São eles: 1. Abuso de direito. 2. Excesso de poder. 3. Infração da lei. 4. Fato ou ato ilícito. 5. Violação dos estatutos ou contrato social. 6. Falência. 7. Insolvência. 8. Encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Sempre que a personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Direito do consumidor 7 DIAS 30 DIAS 90 DIAS 5 ANOS Prazos no CDC 7 DIAS 30 DIAS 90 DIAS 5 ANOS ARREPENDER FORA ESTABELECIMENTO DO FORNECEDOR BENS E SERVICOS NÃO DURAVEIS BENS E SERVICOS DURAVEIS REPARACAO DE DANOS SANAR VICIO* *As partes podem convencionar entre 7 e 180 dias, em instrumento apartado Responsabilização direta do fornecedor. Início da contagem . 1.Da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço quando aparente ou de fácil constatação o vício. 2.Do momento em que evidenciado o vício, quando trate-se de “vício oculto”.