1 Reservas Secretariado CITES. 2 Reservas Qualquer Parte pode colocar uma reserva especifica relativamente a: –Qualquer espécie listada no Anexo I ou.

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Transcrição da apresentação:

1 Reservas Secretariado CITES

2 Reservas Qualquer Parte pode colocar uma reserva especifica relativamente a: –Qualquer espécie listada no Anexo I ou II (Dentro de 90 dias após a alteração ao Anexo em causa) Artigo XV, parágrafo 3 –Qualquer espécie, parte ou derivado especifico, relativamente a espécies listadas no Anexo III (em qualquer altura) Artigo XVI, parágrafo 2 -Qualquer das situações anteriores referidas no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão Artigo XXIII, parágrafo 2

3 Reservas O efeito de tal reserva é que, até ser retirado, a Parte é tratada como sendo uma não- Parte da Convenção sobre o comércio da espécie em questão Artigo XXIII, parágrafo 3

4 Reservas Partes com reservas relativas a: –Transferência de espécies do Anexo II para o I deve continuar a tratar essa espécie como se permanecesse no Apêndice II (para todos os efeitos, incluindo a documentação e controlo) –Inclusão de uma espécie no Anexo I deve tratar a espécie como se fosse listada no Anexo II (para todos os efeitos, incluindo a documentação e controlo) Resolução Conf (Rev. CoP14)

5 Reservas IMPORTANTE Quando uma Parte tiver formulado uma reserva relativamente a uma espécie listada no Anexo-II, será tratada como não-Parte Deve emitir documentação semelhante, referindo-se à espécie como estando incluída no Anexo II

6 Reservas A mesma Resolução recomenda que, para uma monitorização rigorosa do comércio internacional de espécies CITES, as Partes com reservas devem, no entanto, incluir dados sobre o comércio das espécies em questão nos seus relatórios anuais

7 Reservas Uma reserva, pode ser colocada ou retirada através de uma notificação escrita, ao Goveno Depositário –Na prática isto significa que deverá ser entregue um oficio diplomático, assinado pelo Chefe de Estado, Chefe do Governo ou Ministro dos Negócios Estrangeiros, ao Ministro dos Negócios Estrangeiros da Suíça, em Berna, ou em qualquer missão diplomática Suíça,

8 Reservas Exemplo: espécies do Anexo I Reserva pelo país de exportação, mas não pelo país de importação: –País de Exportação (reserva): Deve ser emitida uma licença de exportação (indicando Anexo I) de acordo com as disposições do Artigo IV (espécies incluídas no Anexo II) –País de Importação (sem reserva): Deve ser emitida uma licença de importação e uma licença de exportação de acordo com as disposições do Artigo IV (espécies incluídas no Anexo I)

9 Reservas Exemplo: espécies do Anexo I Reserva pelo país de importação mas não pelo país de exportação –País de Exportação (sem reserva): É necessária uma licença de exportação de acordo com as disposições do Artigo III, APÓS a emissão de uma licença de importação –País de Importação (reserva) É necessário uma licença de exportação ou um certificado de reexportação

10 Reservas Exemplo: espécies do Anexo II ou III Reserva pelo país de exportação, mas não pelo país de importação : –País de Exportação (reserva): Não é necessário documento –País de Importação (sem reserva): É necessário um documento semelhante (como para os países não parte) ou uma licença de exportação (Anexo II) ou um certificado de origem (Anexo III)

11 Reservas Atenção Reservas colocadas por Partes importadoras criam lacunas através das quais espécimes adquiridos ilegalmente nos países de origem podem encontrar mercados legais Portanto, todas as Partes devem verificar obrigatoriamente os documentos de exportação provenientes nesses países de origem com as respectivas Autoridades Administrativas [Resolução Conf (Rev. CoP16)]

12 Secretariado CITES Genebra