Prof. Moacir Assein Arús FAMED URFRGS

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Transcrição da apresentação:

Prof. Moacir Assein Arús FAMED URFRGS PSIQUIATRIA FORENSE Prof. Moacir Assein Arús FAMED URFRGS Modificado de Leandro de Paiva Psiquiatria Clínica e Forense Especialista em Dependência Química Núcleo de estudos Psiquiátricos de Presidente Prudente e Região

Livro atual

INTRODUÇÃO ÁREAS DE ATUAÇÃO DA PSIQUIATRIA: 1. Psiquiatria Clínica 2. Psiquiatria da Infância e Adolescência 3. Psicogeriatria 4. Psiquiatria Forense - 1998

ÁREAS DE ATUAÇÃO DA PSIQUIATRIA FORENSE INTRODUÇÃO ÁREAS DE ATUAÇÃO DA PSIQUIATRIA FORENSE 1. Perícias Particulares - Perito Assistente - Exames Admissionais 2. Perícias em Serviços Públicos - Penitenciárias - Perito Forense Oficial

PERITO FORENSE Auxiliar do Juiz Conhecimento Psiquiátrico Conhecimento Jurídico Isenção e sem impedimentos Imparcialidade

PERÍCIA FORENSE Espécie de avaliação psiquiátrica Interface entre Medicina e a Lei Tem o objetivo de esclarecer fatos para devidos fins Meio de produção de Prova Pericial

TIPOS DE PERÍCIAS FORENSES CIVIS: Civil Administrativa Previdenciária Infortunística – acidente de trabalho CRIMINAIS: Penal

TIPOS DE PERÍCIAS FORENSES TRANSVERSAIS: Interdição Superveniência de DM RETROSPECTIVAS: Anulação de testamento Responsabilidade penal PROSPECTIVAS: Direito da família Exame Criminológico Cessação de Periculosidade

ESTRUTURA DO LAUDO PERICIAL História pessoal História psiquiátrica prévia História médica História familiar Exame do estado mental Exame Físico Exames e avaliações complementares

ESTRUTURA DO LAUDO PERICIAL Discussão diagnóstica Diagnóstico positivo Comentários médico-legais Conclusão Resposta aos quesitos

PERÍCIAS EM ÁREA CÍVEL INTERDIÇÃO: 2. Solicitação da família 1. Doença física ou mental, recente ou crônica 2. Solicitação da família - fim civil - fim previdenciário

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SEÇÃO VII DA PROVA PERICIAL Art. 421 - O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º - Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - indicar o assistente técnico; II - apresentar quesitos. § 2º - Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 1.186 - Levantar-se-á a interdição, cessando a causa que a determinou. § 1º - O pedido de levantamento poderá ser feito pelo interditado e será apensado aos autos da interdição. O juiz nomeará perito para proceder ao exame de sanidade no interditado e após a apresentação do laudo designará audiência de instrução e julgamento. § 2º - Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e mandará publicar a sentença, após o transito em julgado, pela imprensa local e órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no Registro de Pessoas Naturais.

INTERDIÇÃO PERÍCIA CIVIL: 1. Avaliação Psiquiátrica 2. Hipótese Diagnóstica 3. “Tradução” entre o diagnóstico psiquiátrico e a linguagem jurídica 4. Avaliação do grau de incapacidade para os atos da vida civil: Absoluta Relativa

CC de 1916 CC de 2002 Art. 5: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil II. os loucos de todo o gênero Art. 3: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil II. os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática de seus atos III. os que, mesmo por causa transitória, nao puderem exprimir sua vontade

CC de 1916 CC de 2002 Art. 4: São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer II. Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido III. Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo IV. os pródigos Art. 6: São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer II. os pródigos

ATOS DA VIDA CIVIL - Administrar seus bens e gerenciar sua pessoa - Efetuar testamento (validar e anular testamentos) - Fazer doações - Exercer a guarda de filhos (ações de posse e guarda) - Visitar filhos - Contrair e manter matrimônio - Comparecer frente a tribunal (testemunhar) - Receber citações judiciais - Exercer profissão, votar, ser votado, fazer parte de sociedade comercial, etc

INTERDIÇÃO MODELO DE LAUDO IDENTIFICAÇÃO HISTÓRICO LEGAL ANTECEDENTES FAMILIARES ANTECEDENTES PESSOAIS ASPECTO FÍSICO EXAME PSÍQUICO HIPÓTESE DIAGNÓSTICA SÍNTESE E CONCLUSÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS

CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇAS CID 10 1 F00-F99 - Transtornos Mentais e do Comportamento 1.1 (F00-F09) Transtornos mentais orgânicos, inclusive os sintomáticos 1.2 (F10-F19) Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de substância psicoativa 1.3 (F20-F29) Esquizofrenia, transtornos esquizotípicos e transtornos delirantes 1.4 (F30-F39) Transtornos do humor [afetivos] 1.5 (F40-F48) Transtornos neuróticos, transtornos relacionados com o estresse e transtornos somatoformes 1.6 (F50-F59) Síndromes comportamentais associadas a disfunções fisiológicas e a fatores físicos 1.7 (F60-F69) Distorções da personalidade e do comportamento adulto 1.8 (F70-F79) Retardo mental 1.9 (F80-F89) Transtornos do desenvolvimento psicológico 1.10 (F90-F98) Transtornos do comportamento e transtornos emocionais que aparecem habitualmente durante a infância ou a adolescência 1.11 (F99) Transtorno mental não especificado

ÁREA CRIMINAL RESPONSABILIDADE PENAL: Dever jurídico de responder pelo seu ato Determinada pelo Juiz dependendo da capacidade de imputação IMPUTABILIDADE: Capacidade de entender e de querer Avaliada pelo Psiquiatra Forense

PERÍCIAS EM ÁREA CRIMINAL INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL: 1. Ocorrência de um delito 2. Dúvida em relação à sanidade mental 3. Instauração do incidente por determinação Judicial (arts. 149 a 151)

MEDIDA DE SEGURANÇA Recidiva criminal em 100 internos do Manicômio Judiciário de Franco da Rocha: Com um delito 49% Esquizofrenia 43% RM 19% TP 17% Delitos = tentativas e homicídios Com mais de 1 delito 51% Esquizofrenia 55% TP 38% RM 16% Delitos = Furtos, roubos, homicídio e agressão MoscatelloR.Rev. Bras.Psiquiatr. v.23 n.1 2001

INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL ART. 26 - CÓDIGO PENAL (caput): É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL ART. 26 - PARÁGRAFO ÚNICO A pena pode ser reduzida de um a dois terços se o agente, em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

IMPUTABILIDADE 1. Imputabilidade plena 2. Semi-imputabilidade 3. Inimputabilidade Medida de Segurança Tratamento ambulatorial ou hospitalar Redução da Pena

INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO: 1. Presença ou não de transtorno mental 2. Avaliação do nexo ou relação de causalidade 3. Avaliação da capacidade de entendimento 4. Avaliação da capacidade de determinação

CÓDIGO PENAL Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão; II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL 1. PRESENÇA OU NÃO DE TRANSTORNO MENTAL CID 10 - TM CP – 4 CATEGORIAS DE “TM”: 1. DOENÇA MENTAL: Psicoses, Demência 2. PERTUBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL: Neuroses,Transtorno de Personalidade 3. DESENVOLVIMENTO MENTAL RETARDADO: Retardo mental 4. DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO :portadores de deficiências visual e auditiva, silvícolas

INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL 2. AVALIAÇÃO DO NEXO OU RELAÇÃO DE CAUSALIDADE: - Necessária a existência do nexo causal entre o TM e o delito cometido - O delito deve ser um sintoma do TM Ex. Psicose e Demência – geralmente presente Retardo Mental – variável Perturbação da saúde mental – menos frequente

INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL 3. AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO: Momento Intelectual: Nível Intelectual, cognição, conhecimento geral, jurídico, noção de certo e errado, de potencial de causar dano, culpa, capacidade de julgamento, etc

INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL 4. AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE DE DETERMINAÇÃO: Momento volitivo: Vontade, desejo, instinto, impulso, compulsão, intenção, meios de contenção, etc

INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA – ÁLCOOL CÓDIGO PENAL – ART. 28

CÓDIGO PENAL Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão; II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA - ÁLCOOL EMBRIAGUEZ: 1. Embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal (Art. 28): 2. Embriaguez pré-ordenada pode agravar a pena (Art. 61): ACTIO LIBERA IN CAUSA: Agiu com vontade na ingestão da bebida

INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA - ÁLCOOL EMBRIAGUEZ (Artigo 28 do CP): DUAS EXCEÇÕES: 1. Embriaguez completa por caso fortuito ou força maior + inteiramente incapaz 2. Embriaguez por caso fortuito ou força maior + parcialmente incapaz Caso fortuito – ingesta acidental Força maior – ingesta por coação

LEI Nº 6.368, DE 21 DE OUTUBRO DE 1976 - DOU DE 22/10/1976 - LEI DE ENTORPECENTES - REVOGADA   Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outas providências.

INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA – OUTRAS DROGAS Lei 6.368/76 Artigo 12 Artigo 16 Artigo 19 Lei 11.343/06 Artigo 33 Artigo 28 Artigos 45 e 46 CAPÍTULO II DAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO E DE REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS OU DEPENDENTES DE DROGAS

LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Novo paradigma: transformação da punição mais grave (usuário) para a alternatividade da sanção: admoestação – multa – prestação de serviços à comunidade.

LEI 11343/06 Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.   Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA – OUTRAS DROGAS Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

LEI 11343/06 Art. 47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei

- INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA -OUTRAS DROGAS SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA: Critérios gerais da CID-10 Distinguir: dependência física dependência psíquica Tolerância Síndrome de abstinência

INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA – OUTRAS DROGAS CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO: 1. Presença ou não de Dependência (física) 2. Nexo ou relação de causalidade se delito cometido para obtenção da droga - furtos, roubos, etc - homicídio (?) 3. Capacidade de entendimento geralmente preservada 4. Capacidade de determinação geralmente comprometida