Processo de Elaboração do PLOA 2011

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Transcrição da apresentação:

Processo de Elaboração do PLOA 2011 (FASE QUALITATIVA) Brasília, abril de 2010

Processo de Elaboração do PLOA 2011 SIOP aberto para os setoriais 03/05 a 21/05 Resposta aos órgãos setoriais 07/06 a 11/06 Análise e validação da proposta setorial 24/05 a 04/06

Poderá ser objeto da proposta: Setorial Poderá ser objeto da proposta: Inclusão de ação orçamentária anual ou não- orçamentária (anual ou plurianual); Indicadores: inclusão, exclusão e alteração Ajuste de atributos de programas: -Órgão responsável (Lei do PPA, art. 16, I) -Unidade responsável -Justificativa -Problema -Estratégia de Implementação

Poderá ser objeto da proposta setorial: Ajuste de atributos de ações: -Esfera -Título (descrição), produto, unidade de medida (desde que não altere a finalidade e abrangência geográfica) Lei do PPA, art. 15, §4º -data de início do projeto -data de término do projeto -etapas do projeto – físico e financeiro -unidade orçamentária responsável -função -subfunção

Poderá ser objeto da proposta setorial: Ajuste de atributos de ações: -finalidade (em casos excepcionais, desde que não se altere o escopo da ação) – PLDO 2011, art.17, §5º -descrição (desde que mantenha a compatibilidade com a finalidade) - PLDO 2011, art.17, §5º -especificação do produto -forma e detalhamento de implementação -base legal -unidade administrativa responsável -subtítulo novo

Ação orçamentária nova: Proposta Setorial Ação orçamentária nova: Pode ser incluída nos seguintes casos: Inclusão de ação nova com duração anual (Lei do PPA, art. 22) Operações Especiais em programa do tipo 0900 (Lei do PPA art. 1º, § 2º) Projeto de Grande Vulto individualizado em ação específica custeada por transferência voluntária (Lei do PPA, art. 10, §§ 1 e 2º)

Não poderão ser objeto da proposta: Setorial Não poderão ser objeto da proposta: PROGRAMA Programas novos Alteração de nome de programa Objetivo de programa Público alvo de programa (Lei do PPA Art. 15, § 3º, inc I)

Não poderão ser objeto da proposta: Setorial Não poderão ser objeto da proposta: AÇÃO Inclusão de ação orçamentária com característica plurianual Alteração de tipo e código de ação Alteração de finalidade de ação que modifique o escopo original Migração de ação de um programa para outro (Lei do PPA Art. 15, § 3º, inc II e III e §4º)

Etapas do Projeto Para o PLOA 2011 será observado o preenchimento das etapas do projeto para o exercício. O valor total informado para 2011 (fase qualitativa) será comparado ao valor total informado quando da elaboração do PLOA 2011 (fase quantitativa). Essa comparação para o PLOA 2011 será apenas indicativa, não impossibilitando o encaminhamento da proposta em caso de divergências CADASTRO X PLOA 2011.

Avaliação PLOA 2011 – Etapa Qualitativa Tutorial – Fase Qualitativa No período de 10 a 21 de maio estará disponível a Avaliação do Módulo Qualitativo do PLOA 2011 É importante a participação de todos para a melhoria do processo. Tutorial – Fase Qualitativa

Lei Nº 11.653, de 07 de abril de 2008 Art. 22. Ficam dispensadas de discriminação no Plano as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro

Lei Nº 11.653, de 07 de abril de 2008 Art. 16. O Poder Executivo fica autorizado a: I. alterar o órgão responsável por programas e ações;

Lei Nº 11.653, de 07 de abril de 2008 Art. 10, §1º O projeto de grande vulto deverá constituir ação orçamentária específica a nível de título, com objeto determinado, vedada sua execução à conta de outras programações. §2º O disposto no §1º deste artigo somente se aplicará ao projeto de lei orçamentária do ano subsequente ao da assinatura do convênio ou contrato de repasse, na hipótese de projeto de caráter plurianual custeado com dotação destinada a transferências voluntárias para o financiamento de projetos de investimentos apresentados por Estados, Distrito Federal e Municípios.

Lei Nº 11.653, de 07 de abril de 2008 Art. 16. O Poder Executivo fica autorizado a: I - alterar o órgão responsável por programas e ações;

Lei Nº 11.653, de 07 de abril de 2008 Art. 15. A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual. § 3o Considera-se alteração de programa: … II - inclusão ou exclusão de ações orçamentárias; III - alteração do título, do produto e da unidade de medida das ações orçamentárias. § 4o As alterações previstas no inciso III do § 3o poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária ou de seus créditos adicionais, desde que mantenham a mesma codificação e não modifiquem a finalidade da ação ou a sua abrangência geográfica.

Lei Nº 11.653, de 07 de abril de 2008 Art. 15. A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual. § 3o Considera-se alteração de programa: … II - inclusão ou exclusão de ações orçamentárias; III - alteração do título, do produto e da unidade de medida das ações orçamentárias. § 4o As alterações previstas no inciso III do § 3o poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária ou de seus créditos adicionais, desde que mantenham a mesma codificação e não modifiquem a finalidade da ação ou a sua abrangência geográfica.

Lei Nº 11.653, de 07 de abril de 2008 Art. 15. ...... § 3º Considera-se alteração de programa: I - modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo do programa;

Lei Nº 11.653, de 07 de abril de 2008 Art. 15. § 3º Considera-se alteração de programa: II - inclusão ou exclusão de ações orçamentárias; III - alteração do título, do produto e da unidade de medida das ações orçamentárias. § 4o As alterações previstas no inciso III do § 3o poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária ou de seus créditos adicionais, desde que mantenham a mesma codificação e não modifiquem a finalidade da ação ou a sua abrangência geográfica.

Lei Nº 11.653, de 07 de abril de 2008 Art. 1o Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2008-2011, em cumprimento ao disposto no § 1o do art. 165 da Constituição Federal. § 2o Não integram o Plano Plurianual os programas destinados exclusivamente a operações especiais.