O juiz e os auxiliares da justiça

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Transcrição da apresentação:

O juiz e os auxiliares da justiça Arts. 125 a 153 do CPC

JUIZ RÉU AUTOR

Provocação da Jurisdição Direito ao pronunciamento jurisdicional Obrigação do Estado-Juiz de se pronunciar Deveres Responsabilidades

JURISDIÇÃO Manifestação de poder Encargo ou obrigação PODERES DEVERES

Poderes, deveres e responsabilidades do juiz Igualdade de tratamento às partes Art. 125, I, CPC Compete ao juiz dispensar tratamento isonômico às partes

Rápida solução do litígio Art. 125, II A celeridade da prestação jurisdicional é dever do juiz Ordenar ou indeferir provas ou diligências (art. 130) Indeferir perguntas às testemunhas (art. 416, §§ 1º e 2º) Determinar a condução de testemunhas (art. 412) Julgar antecipadamente a lide (art. 330) Determinar a reunião de processos (art. 105)

Repressão a atos atentatórios à dignidade da justiça Arts. 125, III, e 129 Tem o juiz o dever e o poder de reprimir atos que atentem contra a respeitabilidade e o prestígio de que deve gozar a Justiça

Poder-dever de prestar a tutela jurisdicional O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei

Limites da decisão Art. 128 Constitui dever do juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte Sentença citra petita, ultra petita e extra petita

Princípio da identidade física do juiz Art. 132 O juiz titular ou substituto, que concluir a audiência, julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor

RESPONSABILIDADE DO JUIZ Atuação irregular Responsabilidade penal, civil e administrativa Art. 133 Proceder com dolo ou culpa Recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.

Dever de imparcialidade O juiz tem o dever de oferecer garantias de imparcialidade aos litigantes

Impedimentos Art. 134 Arguidos a qualquer tempo ou grau de jurisdição

O juiz é impedido de atuar nos seguintes processos De que for parte; Em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; Que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; Quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; Quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; Quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

Suspeições Art. 135 Pressuposto processual de validade Se não arguida no momento oportuno é envolvida pela coisa julgada

Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz quando Ele for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; Alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; Herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; Receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; Interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes

AUXILIARES DA JUSTIÇA Escrivão Oficiais de justiça Arts. 141, 166 167 Fé pública Responsável civilmente pelos prejuízos que acarretar às partes (art. 144) Oficiais de justiça Arts. 140 a 143 Mensageiros e executores de ordens judiciais

Perito Depositário Arts. 145 a 147 Atuação eventual Responsabilidade civil (dolo ou culpa) Crime de falsa perícia (art. 342, CP) Depositário Art. 148 a 150 Guarda e conservação de vens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados

Administrador Intérprete Arts. 148 a 150 Atos de gestão Arts.151 a 153 Tradução