Defesa do executado
(TÍTULO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL) Exceção de pré-executividade QUADRO ANTERIOR EXECUÇÃO (TÍTULO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL) REGRA: efeito suspensivo Indispensável garantir o juízo Embargos do devedor Exceção de pré-executividade
Regime Atual: Embargos x impugnação
Natureza do título Instrumento adequado Natureza Execução fundada em título extrajudicial Embargos do executado (arts. 736 e segs., CPC) Ação autônoma, decidida por sentença e atacável por apelação Execução fundada em título executivo judicial/sentença Impugnação (arts. 475-L e 475-M, CPC) Incidente processual Decisão interlocutória, atacável por agravo (posição majoritária, com exceção de Araken de Assis) Obs. Se o juiz decidir que o executado tem razão, extinguindo, por obvio, a execução, tem-se sentença, atacável por apelação
Da impugnação
Cumprimento de sentença Cumprimento de sentença Casos restritos (475-L, I a IV, CPC) Garantia do juízo? REGRA: Sem efeito suspensivo AUTOS APARTADOS IMPUGNAÇÃO 15 dias (475-J,§ 1º, CPC) Com efeito Suspensivo MESMOS AUTOS Se exeqüente caucionar, pode prosseguir com a execução (475-M, § 1º, CPC) OITIVA DO IMPUGNADO 15 dias (ou 5?) ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO Apelação Agravo
Dos embargos do executado
Execução de título extrajudicial Execução de título extrajudicial ALTERAÇÃO: Dispensa garantia do juízo Casos restritos (745, CPC) REGRA: Sem efeito Suspensivo (739-A, CPC) (ALTERAÇÃO) EMBARGOS 15 dias Com efeito Suspensivo (739-A, § 1º, CPC) Caso haja garantia do juízo OITIVA – 15 dias Julgamento antecipado ou ACIJ Rejeição liminar (739, CPC) Inépcia inicial Intempestividade Intuito protelatório (+ multa, 601; 740, p. único) Procedência ou improcedência APELAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO (520, IV, CPC)