Defesa do executado.

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Transcrição da apresentação:

Defesa do executado

(TÍTULO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL) Exceção de pré-executividade   QUADRO ANTERIOR EXECUÇÃO (TÍTULO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL)          REGRA: efeito suspensivo Indispensável garantir o juízo Embargos à execução Exceção de pré-executividade

Regime Atual: Embargos x impugnação

Natureza do título Instrumento adequado Natureza Execução fundada em título extrajudicial Embargos do executado (arts. 736 e segs., CPC) Ação autônoma. Decidida por sentença e atacável por apelação Execução fundada em título executivo judicial/sentença Impugnação (arts. 475-L e 475-M, CPC) Incidente processual. Decisão interlocutória atacável por agravo (475-M, § 3º, CPC). OBS. Se ocasionar extinção da “execução” tem-se sentença, atacável por apelação (475-M, § 3º, CPC) 745: - nulidade da execução; - penhora incorreta/avaliação errônea; - excesso de execução/cumulação indevida; - retenção por benfeitorias; - qualquer matéria que poderia deduzir em processo de conhecimento 475-L: - falta ou nulidade da citação (revelia); - inexigibilidade do título; - penhora incorreta/avaliação errônea; - ilegitimidade das partes; - excesso de execução – causa extintiva/modificativa/impeditiva da obrigação

Dos embargos do executado

Execução de título extrajudicial   Execução de título extrajudicial          ALTERAÇÃO: Dispensa garantia do juízo Casos restritos -(745, CPC) REGRA: Sem efeito Suspensivo (739-A, CPC) (ALTERAÇÃO) EMBARGOS 15 dias Com efeito Suspensivo (739-A, § 1º, CPC) Caso haja garantia do juízo OITIVA – 15 dias Julgamento antecipado ou ACIJ Rejeição liminar (739, CPC) Inépcia inicial Intempestividade Intuito protelatório (III) (+ multa, 601; 740, p. único) Procedência ou improcedência APELAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO (520, IV, CPC)

Da impugnação

Cumprimento de sentença   Cumprimento de sentença          Casos restritos (475-L, I a IV, CPC) Garantia do juízo? REGRA: Sem efeito suspensivo AUTOS APARTADOS IMPUGNAÇÃO 15 dias (475-J,§ 1º, CPC) Com efeito Suspensivo MESMOS AUTOS Se exeqüente caucionar, pode prosseguir com a execução (475-M, § 1º, CPC) OITIVA DO IMPUGNADO 15 dias (ou 5?) ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO EXT. “EXECUÇÃO” REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO Apelação Agravo